Uma das perguntas mais recorrentes (senão a mais recorrente) para o advogado atuante no direito de família é sobre a fixação do valor da pensão alimentícia. Esse texto tem o objeto de clarear de forma simples e objetiva qual caminho é percorrido até a fixação definitivo do valor devido ao menor.
Primeiramente, você precisa entender que a ideia de que o valor da pensão é 30% dos rendimentos do pai é um MITO.
Ao contrário do imaginário popular, não há qualquer determinação na lei de que o valor de pensão alimentícia corresponderá ao valor equivalente a 30% dos rendimentos do alimentante (geralmente o pai).
Muito embora o valor final geralmente seja uma porcentagem dos rendimentos do pai, o critério para fixação do valor tem um caráter mais personalizado, ou seja, o juiz avalia cada caso com mais cautela e individualidade. Leva-se em consideração dois núcleos, o chamado binômio NECESSIDADE x POSSIBILIDADE.
A NECESSIDADE se baseia, a grosso modo, em ''quanto custa'' o sustento do menor. Esse valor engloba o que se entende como sustento básico, ou seja: custos com moradia, escola, alimentação, vestuário, saúde, lazer, entre outros.
Aqui é importante deixar claro que o juiz fará o possível para a rotina do menor não seja impactada ou tenha uma queda de qualidade. Por exemplo, se o menor estudou em escola particular a vida toda, tem convênio médico particular, faz curso de idioma, a meta é isso seja mantido para que o infante não seja prejudicado.
Por outro lado, o juiz também deve avaliar POSSIBILIDADE financeira daquele que pagará a pensão.
Imagine que, em ação de fixação de alimentos, a Autora prova que os custos da criança são de R$ 2.000,00 mensais. Contudo, o pai recebe um salário líquido de R$ 2.200,00. Neste caso, fica evidente que genitor não possui condições de realizar o pagamento deste valor e se manter minimamente. (pagar aluguel de sua casa, custos como água, luz, gás, alimentação, etc). Não vale dizer que não consegue pagar pensão senão não vai conseguir trocar de carro todo ano.
Aqui, é um ônus do juiz conseguir equilibrar essa balança para garantir que as necessidades básicas do menor sejam atendidas e que não haja redução na qualidade de vida (ou a menor queda possível) do infante. Por outro lado, também deve se atentar as possibilidades do pai, para que este não seja onerado de tal maneira que torne impossível seu próprio sustento.
Além disso, o dever de sustentar o menor é de ambos os genitores, em proporções iguais. Assim, via de regra, o total dos custos são divididos igualmente entre os pais.
Sobre isso, há exceções. Por exemplo: Se a criança ainda é muito pequena, em fase de amamentação, impedindo a mãe de trabalhar, ou esteja a mãe impedida de trabalhar alguma doença, o pai pode ficar responsável pela integralidade dos alimentos temporariamente.
Como os custos do menor e a possibilidade do alimentante podem mudar (para mais ou para menos), o valor de pensão inicialmente fixado pode ser revisto a qualquer tempo mediante ação revisional de alimentos - sendo dever do Autor provar o aumento da necessidade do menor (no caso de pedido de aumento) ou diminuição da possibilidade financeira do alimentante (no caso do pedido de diminuição). Mas esse é um assunto para um outro texto.
Ainda ficou alguma dúvida sobre o tema? É só mandar nos comentários, e aproveita pra dizer o que achou do texto!
Se ainda não viu meu último texto, onde eu explico se o desemprego justifica o não pagamento da pensão alimentícia, é só clicar no link.
Texto publicado originalmente no site https://www.ferreiraemulleradv.com.br/
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