quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

MOMENTO JURÍDICO - A prisão do deputado Daniel Silveira e a infeliz decisão do STF

 


A prisão em flagrante do parlamentar Daniel Silveira é legal? Ela obedeceu os requisitos previstos no Código de Processo Penal e na Constituição Federal?


O deputado federal Daniel Silveira, no dia 16 de fevereiro de 2021, divulgou um vídeo no qual ele defendeu medidas inconstitucionais e proferiu ofensas pesadíssimas aos atuais Ministros do STF.

Essas ofensas foram destinadas em especial aos Ministros Edson Fachin, Alexandre de Morais, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Melo e Dias Toffoli.

Com a divulgação do vídeo e com a tamanha ofensa proferida, o Ministro Alexandre de Morais expediu um mandado declarando a prisão em flagrante do deputado.

Assim ele acabou sendo preso na noite do dia 16 pela Policia Federal.

Porém, uma dúvida ficou no ar: A prisão do parlamentar Daniel Silveira é legal? Ela obedeceu aos requisitos previstos no Código de Processo Penal e na Constituição Federal?

Nesse artigo você vai encontrar uma analise detalhada desse caso sobre a luz do Código de Processo Penal e da Constituição Federal de 1988.

De antemão, já saliento que o artigo não visa discutir se Daniel Silveira deve ser punido por esse fato ou não. Nesse texto eu discuto se houve legalidade na decisão do Ministro Alexandre de Morais e consequentemente na prisão em flagrante do parlamentar.

1. Daniel Silveira poderia ter ser preso?

Daniel Silveira, como é de conhecimento público, é deputado e por esse motivo, ele possui imunidade parlamentar.

A imunidade parlamentar garante que os membros do Parlamento brasileiro não podem ser presos em decorrência de suas opiniões, palavras ou votos.

Mas até onde vai essa prerrogativa?

O art. 53§ 2º da Constituição Federal preleciona que o deputado federal, no exercício do seu mandato, só pode ser preso em flagrante delito inafiançável. Ou seja, ele só pode ser preso se for preso em flagrante e o crime que ele estiver cometendo não seja possível o arbitramento de fiança.

Contudo, antes de discutimos sobre a prisão em flagrante, acredito ser interessante tratarmos sobre quais crimes é cabível o arbitramento de fiança ou não.

Constituição Federal determina no inciso XLIII do seu art. , que serão considerados como crimes inafiançáveis a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes definidos como hediondos (previstos na Lei 8.072/90).

Ocorre que, por mais que as palavras do parlamentar tenham sido uma afronta ao estado democrático de direito e a separação dos três poderes, ele não estava cometendo um crime inafiançável. Visto que, os crimes que lhe foram imputados não estão no rol definido pela Constituição Federal e pela Lei de Crimes Hediondos.

Ou seja, são crimes passíveis de fiança.

2- Daniel Silveira cometeu um crime em flagrante?

Daniel foi preso em flagrante na noite do dia 16 de fevereiro de 2021, logo após o Ministro Alexandre de Morais tomar conhecimento do fato criminoso.

Nos crimes comuns, para uma pessoa ser presa em flagrante delito, sua prisão deve ser fundamentada em alguma das hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal:

  • Ela tem que ser presa no momento que está cometendo o crime ou assim que acabou de cometer o crime;
  • Ela deve ter sido perseguido ininterruptamente pela policia logo após ter cometido o crime;
  • Ela deve ser encontrada, logo após a prática do crime, com objetos que façam presumir que ela cometeu o crime;

Porém, na sua decisão o Ministro Alexandre de Morais alega que o deputado não cometeu um crime comum e sim um crime permanente.

Veja bem, em crimes permanentes, o agente pode ser preso a qualquer momento, pois o crime se perpétua no tempo, ele dura até a ação criminosa acabar.

Posso citar como exemplo para você, o crime de sequestro: nele o criminoso poderá ser preso, a qualquer momento, enquanto mantiver a vítima sob a sua custódia.

Mas voltando para o fato, os crimes digitais (cometidos por meio da Internet) podem ser declarados como crimes permanentes? Sendo mais específico, os crimes digitais que digam respeito à honra da vítima são crimes permanentes?

Alguém que postou um vídeo ofensivo nas redes sociais pode ser preso a qualquer momento, enquanto esse vídeo estiver no ar?

Uma pessoa que postou um vídeo difamatório há dois anos e esse vídeo continua no ar, pode ser presa nos dias atuais?

Observando a decisão do Ilustre Ministro, o que aparenta e ficou claro nos autos é que houve uma elasticidade do conceito de “crime permanente” para tentar abranger essa situação.

Até porque, os crimes contra a honra ocorrem de forma instantânea, a sua consumação não se prolonga no tempo, esses crimes se consumam assim que a vítima tem conhecimento do fato.

Daniel Silveira não foi flagrado gravando o vídeo. Quando o ministro Alexandre de Morais teve conhecimento do fato, o crime se consumou, não havendo possibilidade de falar de flagrante, nem de crime comum e muito menos de crime permanente.

3- Conclusão

Daniel Silveira não preencheu os requisitos legais para ser preso. Ele não estava cometendo um crime inafiançável e muito menos foi preso em flagrante delito.

Por mais que a sua conduta seja totalmente questionável, por ser desrespeitosa e ofensiva, sua prisão em flagrante é totalmente ilegal e inconstitucional pois está em contradição com o Código de Processo Penal e com a Constituição Federal.

Qual a sua opinião sobre a decisão do Ministro Alexandre de Morais? Comenta aqui em baixo!

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