segunda-feira, 4 de abril de 2022

MOTOCICLISMO /USO DO CAPACETE - RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 940, DE 28 DE MARÇO DE 2022


Disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos motorizados e quadriciclos motorizados.


O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.005493/2022-66, resolve:

Art. 1º Esta Resolução disciplina o uso de capacete de segurança para condutor e passageiro de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos motorizados e quadriciclos motorizados.

Parágrafo único. As disposições desta Resolução não se aplicam aos triciclos com cabine fechada e quadriciclos com cabine fechada.

Art. 2º É obrigatório, para circular nas vias públicas, o uso de capacete motociclístico pelo condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, devidamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior.

§ 1º O capacete motociclístico deve estar certificado por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), de acordo com regulamento de avaliação da conformidade por ele aprovado.

§ 2º Capacetes com numeração superior a 64 (sessenta e quatro) estão dispensados da certificação compulsória quando adquiridos por pessoa física no exterior.

Art. 3º Para fiscalização do cumprimento desta Resolução, as autoridades de trânsito ou seus agentes devem observar:

I - se o capacete motociclístico utilizado é certificado pelo INMETRO;

II - se o capacete motociclístico está devidamente afixado à cabeça;

III - a aposição de dispositivo retrorrefletivo de segurança nas partes laterais e traseira do capacete motociclístico, conforme especificado no item I do Anexo;

IV - a existência do selo de identificação da conformidade do INMETRO, ou etiqueta interna com a logomarca do INMETRO, especificada na norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 7.471, podendo esta ser afixada no sistema de retenção; e

V - o estado geral do capacete, buscando avarias ou danos que identifiquem a sua inadequação para o uso.

Parágrafo único. Os requisitos descritos nos incisos III e IV aplicam-se aos capacetes fabricados a partir de 1º de agosto de 2007.

Art. 4º O condutor e o passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, para circular na via pública, deve utilizar capacete com viseira, ou na ausência desta, óculos de proteção, em boas condições de uso.

§ 1º Entende-se por óculos de proteção aquele que permite ao usuário a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol.

§ 2º Fica proibido o uso de óculos de sol, óculos corretivos ou de segurança do trabalho (EPI) de forma singular, em substituição aos óculos de proteção.

§ 3º Quando o veículo estiver em circulação, a viseira ou óculos de proteção devem estar posicionados de forma a dar proteção total aos olhos, observados os seguintes critérios:

I - quando o veículo estiver imobilizado na via, independentemente do motivo, a viseira pode ser totalmente levantada, devendo ser imediatamente restabelecida à posição frontal aos olhos quando o veículo for colocado em movimento;

II - a viseira deve estar abaixada de tal forma que possibilite a proteção total frontal aos olhos, considerando-se um plano horizontal, permitindo-se, no caso dos capacetes com queixeira, pequena abertura de forma a garantir a circulação de ar; e

III - no caso dos capacetes modulares, além da viseira, conforme inciso II, a queixeira deve estar totalmente abaixada e travada.

IV - no caso dos capacetes modulares escamoteáveis, cuja queixeira pode ser rebatida para trás, esta deve estar totalmente abaixada e travada na posição frontal ou traseira, além da viseira estar disposta conforme inciso II.

§ 4º No período noturno, é obrigatório o uso de viseira no padrão cristal.

§ 5º É proibida a aposição de película na viseira do capacete e nos óculos de proteção.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na aplicação ao infrator das penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB:

I - art. 169: quando dirigir ou conduzir passageiro sem o capacete estar devidamente fixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior; de tamanho inadequado ou no caso de queixeira não abaixada ou travada.

II - art. 230, inciso X: quando dirigir ou conduzir passageiro com o capacete fora das especificações contidas no art. 2º, exceto inciso II, combinado com o Anexo;

III - art. 244, inciso I ou II: quando dirigir ou conduzir passageiro sem o uso de capacete motociclístico, capacete não encaixado na cabeça ou uso de capacete indevido, conforme Anexo; e

IV - art. 244, inciso X ou XI: quando dirigir ou conduzir passageiro utilizando capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com Anexo.

Parágrafo único. Os tipos infracionais e as situações descritas nos incisos e alíneas deste artigo não afastam a possibilidade de aplicação de outras infrações, penalidades e medidas administrativas previstas no CTB.

Art. 6º As especificações dos capacetes motociclísticos, viseiras, óculos de proteção e acessórios estão contidas no Anexo desta Resolução.

Art. 7º O Anexo desta Resolução encontra-se disponível no sitio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

I - nº 453, de 26 de setembro de 2013;

II - nº 680, de 25 de julho de 2017; e

III - nº 846, de 8 de abril de 2021.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.


MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO

         Presidente do Conselho Em exercício

PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

         Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS

         Pelo Ministério da Saúde

SILVINEI VASQUES

         Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública

PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO

        Pelo Ministério das Relações Exteriores

FERNANDO SILVEIRA CAMARGO

 Pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento







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