sexta-feira, 15 de maio de 2020

RISCO PENAL DA NÃO-VACINAÇÃO

A vacinação nunca foi tema fácil em nosso país, pelas mais diversas razões. A primeira, e mais forte delas é, certamente, a dificuldade de conscientização da população sobre os benefícios e os riscos à ela associados. Foi assim nos idos de 1904, quando o povo saiu às ruas na capital contra a obrigatoriedade da vacina anti-varíola, naquela que ficou conhecida como a Revolta da Vacina; e é assim hoje, quando, mais de cento e quinze anos depois, muitos saem nas redes sociais em defesa da suspensão da vacinação. Essa falta de informação leva a acreditar que a vacinação em crianças e adolescentes não seria obrigatória, entretanto, a obrigatoriedade é uma realidade e o não cumprimento dos calendários de vacinação, por melhores que sejam as intenções do país, pode levar a graves sanções.

A Lei nº 6.259/75, que institucionalizou as políticas públicas de vacinação ao criar o Programa Nacional de Imunização, trouxe o entendimento de que a vacinação deve ser pensada como um evento sanitário coletivo, devendo ser distanciada dos olhares individuais da decisão de cada pai. Isso porque o diferente nível de acesso à saúde entre as famílias brasileiras coloca crianças e adolescentes em diferentes níveis de vulnerabilidade e de possibilidade de cura quando infectadas.

Atrelado a esse entendimento, e de maneira bastante clara, dispõe o parágrafo 1º do artigo 14 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que "é obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias". O artigo, que deve ser lido em conjunto ao 249 do mesmo Estatuto, torna o descumprimento do calendário de imunização, que é parte dos "deveres inerentes ao poder de familiar ou decorrente de tutela ou guarda", ato sujeito à aplicação de "multa de três a vinte salários mínimos!, sendo o valor dobrado em caso de reincidência. As consequências da não vacinação, entretanto, não param por aí.

O código Penal Brasileiro tipifica, ao apresentar os crimes contra a saúde pública, ao menos três condutas que podem ser identificadas com a não vacinação, dispostas nos artigos 267 e 269. Dentre elas, destaca-se a "infração de medida sanitária preventiva", prevista no artigo 268, penalizada com a detenção, de um mês a um ano, e multa.

Incorre, ainda, no delito de maus-tratos, aquele que tem a guarda e responsabilidade sobre o menor e deliberadamente, deixa de imunizá-lo, vez que coloca a saúde daquele à perigo, podando-lhe a oportunidade de um cuidado forçoso e vital. Ao fazê-lo, o responsável expõe-se à pena de até um ano de prisão, com aumento vertical se advir lesão corporal ou morte como resultado da prática (ou de sua omissão).

Fonte: Thaís Pinhata - Jornal Diário da Amazônia.


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