sábado, 30 de maio de 2020

MOMENTO JURÍDICO - Assédio Moral: acontece ou é desculpa de funcionário que não quer trabalhar?

Artigo dividido em 5 pilares: conceito, saúde, medo, amparo legal e consequência jurídica


Ao ler o título e se você já passou ou passa por essa situação, com toda certeza a sua resposta foi: sim, existe assédio moral e não é desculpa de funcionário que não quer trabalhar.
Pois bem, foi justamente pensando em você que passa, já passou ou conhece alguém que está sofrendo com essa constante humilhação de subordinação, que a o líder hierárquico, e/ou colega de trabalho te fez ou faz passar, espero que esse artigo consiga te dar auxiliar de como proceder.
Respondendo a 18 perguntas pertinentes ao assunto.
O que é? Como saber se é assédio? Afinal, qual o objetivo do assediador? O que configura assédio? Qual a forma do assédio? Quais as atitudes que expressam o assédio? O que pode acarretar? Quais as consequências? Interfere na saúde? Quais as marcas ocasionadas do assédio moral? Há concessão de benefícios previdenciários: Porque o trabalhador/vítima, não denuncia? Onde procurar auxílio? Quando a empresa não tem um mecanismo de defesa? Como provar? Existe amparo legal? Qual a vantagem do empregado procurar amparo legal? Justiça do Trabalho Quais as consequências jurídicas para a empresa? Qual o objetivo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) instituir a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral na Justiça do Trabalho? Ao final, Conclusão e Referências.

1 - CONCEITO

1.1 - O que é:
O assédio moral caracteriza-se pela exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada no tempo, no exercício de suas funções.
Tais situações ofendem a dignidade ou a integridade psíquica dos trabalhadores. Por vezes, são pequenas agressões que, se tomadas isoladamente, podem ser consideradas pouco graves, mas, quando praticadas de maneira sistemática, tornam-se destrutivas.
1.2 - Como saber se é assédio?
O assédio moral pode toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se, sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo o seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho.
1.3 - O que configura assédio?
Para a configuração do assédio moral, é a presença de conduta reiterada que humilhe, ridicularize, menospreze, inferiorize, rebaixe, ofenda o trabalhador, causando-lhe sofrimento psíquico e físico.
Atitudes que são normalmente expressas por condutas, sem conotação sexual, ligadas ao abuso de poder e caracterizadas por práticas de humilhação e intimidação ao assediado.
1.4 - Afinal, qual o objetivo do assediador?
O objetivo do assediador, em regra, é motivar o trabalhador a pedir desligamento, exoneração ou remoção, mas o assédio pode configurar-se também com o objetivo de mudar a forma de proceder do trabalhador simplesmente visando, por exemplo, à humilhação perante a chefia e demais colegas, como uma espécie de punição pelas opiniões, atitudes manifestadas ou por discriminação.
1.5 - Qual a forma do assédio?
A forma mais comum do assédio moral acontece em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, nas quais predominam condutas negativas, relações desumanas e antiéticas de longa duração.
Essa forma de assédio pode partir de um ou mais superiores e se dirigir a um ou mais subordinados, desestabilizando a relação da (s) vítima (s) em seu ambiente de trabalho.
Sob o ponto de vista hierárquico, o assédio pode ocorrer nas seguintes formas:
  • Vertical descendente – de cima para baixo: do superior para o trabalhador;
  • Vertical ascendente - de baixo para cima: do trabalhador para o superior;
  • Horizontal - na mesma hierarquia: entre os colegas de trabalho;
  • Misto: horizontal e vertical.
1.6 - Quais as atitudes que expressam o assédio?
  • Retirar a autonomia do funcionário, servidor, estagiário ou terceirizado;
  • Contestar, a todo o momento, as decisões do funcionário, servidor, estagiário ou terceirizado;
  • Sobrecarregar o funcionário, servidor, estagiário ou terceirizado de novas tarefas;
  • Retirar o trabalho que normalmente competia àquele funcionário, servidor, estagiário ou terceirizado;
  • Ignorar a presença do funcionário, servidor, estagiário ou terceirizado assediado, dirigindo-se apenas aos demais trabalhadores;
  • Passar tarefas humilhantes;
  • Falar com o funcionário, servidor, estagiário ou terceirizado aos gritos;
  • Espalhar rumores a respeito do funcionário, servidor, estagiário ou terceirizado;
  • Não levar em conta seus problemas de saúde;
  • Criticar a vida particular do funcionário, servidor, estagiário ou terceirizado;
  • Evitar a comunicação direta entre o assediado e o assediador: ocorre quando o assediador se comunica com a vítima apenas por e-mail, bilhetes ou terceiros e outras formas de comunicação indiretas;
  • Isolar fisicamente o funcionário, servidor, estagiário ou terceirizado no ambiente de trabalho, para que este não se comunique com os demais colegas;
  • Desconsiderar ou ironizar, injustificadamente, opiniões da vítima;
  • Retirar funções gratificadas ao funcionário ou cargos em comissão do servidor, sem motivo justo;
  • Impor condições e regras de trabalho personalizadas a determinado funcionário, servidor, estagiário ou terceirizado, diferentes das que são cobradas dos demais, mais trabalhosas ou mesmo inúteis;
  • Delegar tarefas impossíveis de serem cumpridas ou que normalmente são desprezadas pelos outros;
  • Determinar prazo desnecessariamente curto para finalização de um trabalho;
  • Não atribuir atividades ao funcionário, servidor, estagiário ou terceirizado, deixando-o sem quaisquer tarefas a cumprir, provocando a sensação de inutilidade e de incompetência, ou colocando-o em uma situação humilhante frente aos demais colegas de trabalho;
  • Manipular informações, deixando de repassá-las com a devida antecedência necessária para que o funcionário, servidor, estagiário ou terceirizado realize as atividades;
  • Vigiar excessivamente apenas o funcionário, servidor, estagiário ou terceirizado assediado;
  • Limitar o número de vezes e monitorar o tempo em que o funcionário, servidor, estagiário ou terceirizado permanece no banheiro;
  • Fazer comentários indiscretos quando o funcionário, servidor, estagiário ou terceirizado falta ao serviço;
  • Advertir arbitrariamente;
  • Divulgar boatos ofensivos sobre a moral do servidor, estagiário ou terceirizado;
  • Instigar o controle do funcionário, servidor, estagiário ou terceirizado por outro, determinando que um trabalhador tenha controle sobre outro, fora do contexto da estrutura hierárquica, espalhando, assim, a desconfiança e buscando evitar a solidariedade entre colegas.
1.7 - O que pode acarretar?
O assédio moral vindo do superior em relação a um trabalhador pode acarretar mudanças negativas também no comportamento dos demais trabalhadores, que passam a isolar o assediado, com a finalidade de proteger seu próprio cargo, muitas vezes reproduzindo as condutas do agressor.
Passa a haver, assim, uma rede de silêncio e tolerância às condutas arbitrárias, bem como a ausência de solidariedade para com o trabalhador que está exposto ao assédio moral.
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2 - SAÚDE

2.1 - Quais as consequências?
O assédio moral constitui-se de uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para qualquer trabalhador.
A humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do funcionário de modo direto, comprometendo sua identidade, sua dignidade e suas relações afetivas e sociais, o que causa grave dano à sua saúde física e psicológica. Esses danos podem evoluir para uma incapacidade laborativa e até mesmo a morte, constituindo um risco invisível, mas real.
É importante ressaltar que todo esse processo, além de adoecer o ambiente de trabalho, desencadeia o afastamento do funcionário por meio de licenças ou mesmo pedidos antecipados de aposentadorias, onerando a sociedade que, em todo caso, acaba sendo afetada pela prestação de um serviço de má qualidade.
2.2 - Interfere na saúde?
Com toda certeza, sim. O assédio moral pode acarretar inúmeras complicações na saúde do empregador.
Pode desencadear ou agravar quadros de estresse, depressão, irritabilidade, ansiedade, esgotamento profissional, fadiga crônica, alcoolismo, insônia, dores musculares, pressão alta, aumento de peso ou emagrecimento exagerado, redução da libido, entre outros.
Exemplos recorrentes são:
  • Depressão;
  • Ansiedade e
  • Pânico
Exemplo extremo:
  • É o suicídio.
Os assédios moral e sexual causam perda de interesse pelo trabalho e do prazer de trabalhar, desestabilizando emocionalmente e provocando não apenas o agravamento de moléstias já existentes, como também o surgimento de novas doenças.
Além disso, as perdas se refletem no ambiente de trabalho, atingindo, muitas vezes, os demais trabalhadores com a queda da produtividade e da qualidade, a ocorrência de doenças profissionais e acidentes de trabalho, causando, ainda, a rotatividade de trabalhadores e o aumento de ações judiciais pleiteando direitos trabalhistas e indenizações em razão do assédio sofrido.
2.3 - Quais as marcas ocasionadas do assédio moral?
  • Depressão, angústia, estresse, crises de competência, crises de choro, mal-estar físico e mental;
  • Cansaço exagerado, falta de interesse pelo trabalho, irritação constante;
  • Insônia, alterações no sono, pesadelos;
  • Diminuição da capacidade de concentração e memorização;
  • Isolamento, tristeza, redução da capacidade de se relacionar com outras pessoas e fazer amizades;
  • Sensação negativa em relação ao futuro;
  • Mudança de personalidade, reproduzindo as condutas de violência moral;
  • Aumento de peso ou emagrecimento exagerado, aumento da pressão arterial, problemas digestivos, tremores e palpitações;
  • Redução da libido;
  • Sentimento de culpa e pensamentos suicidas;
  • Uso de álcool e drogas;
  • Tentativa de suicídio.
2.4 - Há concessão de benefícios previdenciários:
Sim. São comuns os afastamentos e até concessões de benefícios previdenciários em razão das doenças ocasionadas pela prática de assédio moral.
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3 - MEDO

3.1 - Por qual motivo o trabalhador/vítima, não denuncia?
A resposta é clara, infelizmente pelo receio de ficar desempregado, de não perceber o seu salário em dia e a alarmante diminuição nos postos de trabalho, deixa o trabalhador vulnerável, em condições ainda mais desiguais frente ao empregador.
Por esta razão, o empregador se sente encorajado a abusar do seu poder diretivo e disciplinar, de forma a ferir direitos fundamentais como os da personalidade, da cidadania, da dignidade do trabalhador e do meio ambiente do trabalho.
Dito isso, é comum que as vítimas prefiram o silêncio, com medo de perder o emprego, mesmo que acarrete consequências como entrar em depressão, por exemplo.
3.2 - Onde procurar auxílio?
O trabalhador que estiver sofrendo assédio moral em seu ambiente de trabalho deve procurar o setor interno da empresa, além do sindicato de sua categoria profissional e o Ministério Público do Trabalho, podendo recorrer também ao Poder Judiciário Trabalhista.
3.3 - Quando a empresa não tem um mecanismo de defesa?
Mas nem todas as empresas têm mecanismos de defesa, combate e prevenção ao assédio moral.
Para esses casos, existe a Justiça do Trabalho.
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4 - AMPARO LEGAL

4.1 - Como provar?
Para provar a prática do assédio, deve comprovar de todas as formas as humilhações sofridas. Sendo assim, provas documentais e testemunhais são imprescindíveis para a comprovação do dano sofrido.
Abaixo, seguem algumas providências que o trabalhador pode tomar:
  • Anotar datas, horários, os nomes de pessoas que presenciaram o ocorrido;
  • Evitar conversar a sós com o assediador;
  • Restringir a conversa a meios eletrônicos, como e-mail e mensagens por aplicativos.
4.2 - Existe amparo legal?
  • Constituição Federal
Constituição Federal, em seu artigo , fixa os fundamentos da República, entre eles:
cidadania, dignidade da pessoa humana e valores sociais da livre iniciativa (CF/1988, art. , incisos IIIII e IV).
Em seu artigo , a CF/1988 elenca os objetivos fundamentais da República: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF/1988, art. , incisos I e IV).
Constituição Federal prevê, ainda, em seu artigo , que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; (...) III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante” (CF/1988, art. , incisos I e III).
  • Projeto de Lei 4742/2001
A Câmara dos Deputados aprovou, no dia 12 de março de 2001, o projeto de Lei 4742/2001, que classifica como crime a prática de assédio moral no ambiente de trabalho e estabelece pena de detenção de um a dois anos, além de multa.
Se a vítima for menor de 18 anos de idade, a pena aumenta em um terço.
O PL ainda precisa da aprovação do Senado e sanção presidencial para entrar e vigor.
4.3 - Qual a vantagem do empregado procurar amparo legal?
O empregado pode se valer de um processo judicial para rescindir seu contrato de trabalho e assegurar o recebimento de todos seus direitos.
Denomina-se rescisão indireta, também chamada de justa causa do empregado, sem prejuízo de eventual indenização pelos danos sofridos.
  • Justiça do Trabalho
A Justiça do Trabalho tem se posicionado independentemente da existência de leis específicas.
Vejamos o que menciona a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, do Tribunal Superior do Trabalho:
“A teoria do assédio moral se baseia no direito à dignidade humana, fundamento da República Federativa do Brasil, como prevê o artigo 1º, inciso III, da Constituição”.
“É possível citar, também, o direito à saúde, mais especificamente à saúde mental, abrangida na proteção conferida pelo artigo 6º, e o direito à honra, previsto no artigo 5º, inciso X, também da Constituição”, acrescenta.
O Presidente da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), Guilherme Feliciano, menciona:
“A lei que tipifica a prática é um avanço e um instrumento para proteger os trabalhadores.”
De acordo com o magistrado, apesar das entidade sindicais terem avançado no combate a prática, ainda há um número grande de trabalhadores que não denunciam o assédio moral nem procuram a justiça. Os motivos, ele diz, são o desconhecimento de que, há punição no âmbito da Justiça do Trabalho, e também há o medo de perder o emprego ou ficar no “mercado” e não conseguir uma recolocação no mercado de trabalho.
4.4 - Qual o objetivo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) instituir a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral na Justiça do Trabalho?
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) publicou no fim do mês de março de 2019 o Ato CSJT.GP.SG N.º 57/2019, que institui a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral na Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, com o objetivo de tem por objetivo coibir condutas que configurem assédio moral no ambiente do trabalho.
  • Ouvidorias dos Tribunais do Trabalho
Entre outros pontos, o ato prevê que as ouvidorias dos Tribunais Regionais do Trabalho deverão manter registros estatísticos de denúncias, sindicâncias e processos administrativos disciplinares que envolvam assédio moral no ambiente de trabalho.
  • Dados estatísticos
Os dados estatísticos deverão ser encaminhados ao Comitê de Combate ao Assédio Moral do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a fim de subsidiar as ações institucionais para prevenção e combate ao assédio moral, previstas no Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 20, de 12 de junho de 2018.
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5 - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS

5.1 - Quais as consequências jurídicas para a empresa?
  • O assediador
O assediador pode responder por crimes contra a honra, de ameaça ou constrangimento ilegal, de acordo com os artigos 146 e 147 do Código Penal, já que este não tem tipificação específica para casos de assédio moral no trabalho, que, portanto, não é considerado crime diretamente.
  • A empresa
Já as empresas, podem ter que pagar vultosas multas administrativas, indenizações por danos morais ou mesmo pagar por uma rescisão indireta, conhecida popularmente como justa causa do empregado.
5.2 Multas administrativas
Algumas legislações estaduais e municipais preveem multas administrativas por manifestações de discriminação para empresas acusadas de assédio moral.
5.3 - Rescisão Indireta
Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) garante ao empregado segurança para exercer seu trabalho. Nela, o artigo 483 prevê três situações em que o funcionário pode pedir, na justiça, a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Esse tipo de pedido é chamado de justa causa do empregado porque, por meio dela, é possível romper o acordo por parte do trabalhador, obrigando a empresa a pagar os mesmos direitos de uma demissão imotivada, como aviso prévio, 13º salário, férias e a multa de 40% do FGTS.
5. 4 - Danos morais
A empresa também pode responder a preceitos do Código Civil, a depender do processo, com indenização por reparação de danos morais e perdas financeiras do empregado.
5. 5 - Proibição de crédito no BNDES
A Lei n 11.948, de 2009, aprovada em âmbito Federal, prevê que corporações que tenham sido condenadas por prática de assédio moral não podem pedir empréstimos no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, o BNDES.
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Conclusão

Primeiramente tenha em mente que você não é o único, infelizmente é uma realidade bem presente. Por mais que a situação seja constrangedora e te torna mais frágil e vulnerável, não se intimide, tome uma posição de maneira discreta e com amparo legal. Saiba que você é importante sim, não deixe nenhuma situação de humilhação sobressair a sua competência, bem como sua essência. Você é único, com particularidades especiais.
Aprenda com tudo isso! Como assim Priscylla, aprender com tudo isso? Você deve estar se perguntando.
Sim, aprenda com tudo isso. Você vai aprender que a classe social, bem como intelectual não é sinônimo de humilhação, constrangimento; pelo contrário, é sinônimo de olhar para o próximo como alguém que pode acrescentar na sua vida, ter um olhar empático. Que se você hoje é chefe/líder, ontem você foi um estagiário, funcionário, ou seja, tinha um cargo “inferior”. Então que a atitude de seu chefe (que cá entre nós, são atitudes que dizem por si só, quem ele (a) é) te sirva de uma grande lição: nunca humilhe ninguém! Pelo contrário, que a sua história sirva para ajudar alguém e lembre-se: a pessoa dar o que tem!
O assédio moral não é bom para ninguém, tira a saúde do empregado, diminui a produtividade, pode levar à empresa a uma disputa judicial e rebaixar a marca junto à opinião pública.
O assédio moral é uma relação triangular entre assediador, vítima e colegas que permanecem inertes diante dessa conduta.
Após a confirmação de ser vítima de assédio moral, não se intimide, nem seja cúmplice.
Se você é testemunha de cena (s) de humilhação no trabalho, supere seu medo, seja solidário com seu colega.
Você poderá ser “a próxima vítima” e, nesta hora, o apoio dos colegas também será precioso.
Não esqueça que o medo reforça o poder do assediador!
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Bônus:
Bom... Se você chegou ao final do artigo, primeiramente muito obrigada pela atenção!
Então em agradecimento vou deixar o link do Curso on-line sobre assédio que está disponível na plataforma Saberes: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/03/03/curso-on-line-sobre-assedio-esta-disponivel-na-plataforma-saberes
  • Informações pertinentes ao curso
O Comitê Permanente pela Promoção da Igualdade de Gênero e Raça do Senado lançou na segunda-feira (2), na plataforma Saberes, do Instituto Legislativo Brasileiro (ILB), o curso on-line Assédio Moral e Sexual no TrabalhoBaseado na cartilha sobre o tema produzida pelo comitê e pela Diretoria-Geral (DGer) do Senado, o curso é gratuito e será aberto ao público.
  • O intuito do curso
A ideia do curso é oferecer para toda a população brasileira, de forma simples e direta, informações sobre como prevenir, a quem recorrer, como agir e como denunciar essa prática perversa — explica a coordenadora.
  • Tópicos do curso
Conceitos de assédio moral e sexual, exemplos, diferenças de assédio moral e atos de gestão, características de assediado e assediador, danos à vítima, como prevenir e consequências para quem assedia são alguns dos temas abordados no curso.
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Referências
Conselho Nacional do Ministério Público: http://www.mpf.mp.br/sc/arquivos/cartilha-assedio
Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região: https://www.sindiquinze.org.br/csjt-instituiapolitica-de-prevencaoecombate-ao-assedio-moral-na-justiça-do-trabalho/
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Espero que eu tenha colaborado!
Quer contribuir com alguma opinião ou sugestão?
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Obrigada pela leitura e até a próxima!

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