Após a exoneração do Ministério da Justiça e Segurança Pública, quais caminhos o ex-Juiz Sérgio Moro pode seguir?
Aos aspectos jurídicos atinentes a tal fato ocorrido nestes últimos dias, sobretudo, no que toca ao Direito Administrativo em si, esta dúvida é bastante comum.
Antes de adentrarmos na pergunta, faz pertinente esclarecer uma pequena, porém, de bastante relevância, impropriedade terminológica na fala de Sérgio Moro em sua coletiva de imprensa, ao afirmar que estava se "demitindo" da posição de Ministro da Justiça, quando em verdade, o correto seria falar-se em "exoneração".
Isso porque, conforme o disposto no art. 84, incisos I e II, da Constituição Federal, a direção superior da administração federal, exercida privativamente pelo Presidente da República, conta com o auxílio dos seus Ministros de Estado, cargos estes de livre nomeação e livre exoneração.
Além disso, vale destacar que, no âmbito do Direito Administrativo, o termo “demissão” tem lugar quando estão em estudo as espécies de penalidades disciplinares aplicáveis aos agentes públicos de um modo geral e, "exoneração" é um ato administrativo sem natureza de penalidade.
Assim, não se pode deixar de pontuar o termo jurídico adequado para o contexto fático aqui tratado, que deveria ter sido usado “exoneração”, e não “demissão”.
Feitas as devidas considerações, passamos a responder a dúvida principal:
Ele pode voltar ao cargo público que anteriormente ocupava, u ele precisará prestar concurso público novamente?
É importante verificar quais os requisitos que a Constituição Federal prevê para ingressar em cargo público.
A Constituição Federal é clara no que se refere a necessidade de concurso público para ingressar em cargo público, vejamos:
Art. 37, inciso II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Tendo em vista de que ocorreu a sua saída do cargo pelo pedido de exoneração do cargo, ou seja, ele perdeu vínculo com a Administração Pública através do seu desligamento, fez ocorrer uma vacância do seu cargo de juiz federal, conforme previsto na lei 8.112/90, vejamos:
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Portanto, o desligamento que ele teve através da exoneração, apenas permite o retorno dele para exercer a função se ele fizer concurso público novamente, sob pena de ferir os princípios da legalidade e impessoalidade que regem a Administração Pública.
Próximos passos: Caso ele escolha ser advogado, e não possuindo inscrição nos quadros da Ordem, terá que fazer a prova da OAB?
Neste caso, se faz necessário analisar o que consta na lei que rege o exame da OAB, isto é, no Estatuto da Advocacia, lei 8.906/1994, no artigo 8º, onde traz os requisitos para exercer a função de advogado, sendo que é preciso aprovação em Exame de Ordem.
Artigo 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o conselho.
§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
Por se tratar de um regulamento pelo provimento do Conselho Federal da OAB, ao analisar o provimento 144/2011 (atualizado) que trata do Exame da OAB, no artigo 6º, discorre que ficam dispensados de realizar o Exame da Ordem, membros da Magistratura (juízes), vejamos:
Art. 6º A aprovação no Exame de Ordem é requisito necessário para a inscrição nos quadros da OAB como advogado, nos termos do art. 8º, IV, da lei 8.906/1994.
§ 1º Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os bacharéis alcançados pelo art. 7º da Resolução n. 02/1994, da Diretoria do CFOAB. (NR. Ver Provimento 167/2015)
Por fim, o ex ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, não poderá voltar a exercer o cargo de juiz federal de forma automática, ele precisará prestar concurso público e ser aprovado novamente, conforme previsto na Constituição Federal.
E quanto ao exercício da advocacia, será possível se inscrever nos quadros de advogados da OAB, mesmo sem precisar realizar o Exame da Ordem dos Advogados, pois o fato dele ter sido juiz federal o isenta de ser aprovado na prova da OAB.
Assim, verificada a impossibilidade de retorno ao seu cargo de origem, resta-nos apenas aguardar para sabermos quais serão os próximos passos na caminhada político-profissional do ex-Juiz Federal e agora ex-Ministro Sérgio Moro.
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