A resposta é afirmativa. Este foi o entendimento firmado no Resp 1.299.021-SP, no qual restou decidido pela Corte Superior que a “ameaça espiritual” constitui grave ameaça para fins de caracterização do crime de extorsão previsto no artigo 158 do Código Penal.
A 6ª Turma do STJ, em decisão unânime, considerou que a ameaça de emprego de forças espirituais para constranger alguém a entregar dinheiro é apta a caracterizar o crime de extorsão, ainda que não tenha havido violência física ou outro tipo de ameaça.
A Turma, seguindo o voto do relator, Min. Rogerio Schietti Cruz, negou provimento ao recurso e manteve a condenação por extorsão e estelionato da recorrente.
Conforme consta no processo, a vitima contratou os serviços da acusada para realizar trabalhos espirituais de cura. Esta por sua vez induziu a vítima a erro e, por meio de atos de curanderismo, obteve vantagens financeiras que somam mais de R$ 15 mil reais.
Algum tempo depois, como a autora solicitava mais quantia em dinheiro, a vítima passou a se recusar a fornecer. Diante desta recusa, a mulher teria começado a ameaçá-la. De acordo com a denuncia ministerial, a acusada pediu R$ 32 mil reais para desfazer “alguma coisa enterrada no cemitério” contra seus filhos.
A ré foi condenada a 6 anos e 24 dias de reclusão, além de multa, pelo concurso material dos crimes de extorsão (um crime) e de estelionato (3 crimes, em continuidade delitiva), em regime semiaberto. No STJ a defesa pediu sua absolvição ou, no caso de não acolhimento deste pedido, a desclassificação das condutas para o crime de curanderismo, previsto no artigo 284 do Código Penal, ou ainda, a redução da pena e a mudança do regime prisional.
A defesa baseou seus argumentos no sentido de que não houve qualquer tipo de grave ameaça ou uso de violência que pudesse caracterizar o crime de extorsão. Tudo não teria passado de algo fantasioso, sem implicar mal grave “apto a intimidar o homem médio”.
Para o Min. Rogerio Schietti os fatos narrados no acórdão são suficientes para configurar o crime do artigo 158 do CP. Vejamos:
“A ameaça de mal espiritual, em razão da garantia de liberdade religiosa, não pode ser considerada inidônea ou inacreditável. Para a vítima e boa parte do povo brasileiro, existe a crença na existência de forças sobrenaturais, manifestada em doutrinas e rituais próprios, não havendo falar que são fantasiosas e que nenhuma força possuem para constranger o homem médio. Os meios empregados foram idôneos, tanto que ensejaram a intimidação da vítima, a consumação e o exaurimento da extorsão.”
Com relação ao pedido da defesa para desclassificar o crime de extorsão para curanderismo, o Min. destacou que o entendimento do TJSP de que a intenção da acusada era enganar a vitima e não curá-la de alguma doença. Decidiu o min.:
“No curandeirismo, o agente acredita que, com suas fórmulas, poderá resolver problema de saúde da vítima, finalidade não evidenciada na hipótese, em que ficou comprovado, no decorrer da instrução, o objetivo da recorrente de obter vantagem ilícita, de lesar o patrimônio da vítima, ganância não interrompida nem sequer mediante requerimento expresso de interrupção das atividades”.
Inclusive, um homem de 55 anos foi condenado a 8 meses e 10 dias de detenção, por fazer ameaças através de violência psicológica contra a ex-mulher. O caso aconteceu na cidade de Tubarão (SC). De acordo com a denuncia o acusado teria usado um “boneco de vodu” para causar pânico à vitima.
Segundo nota do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o homem violentou a vitima através de ligações telefônicas e áudios, ainda que a mulher tivesse uma medida protetiva em favor dela. Além disso, ele deixou no portão da casa dela o boneco vodu com sinais de mutilação.
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