Aprenda os prazos de duração da pensão por morte em 2021 e em quais situações ela é vitalícia, de acordo com as atualizações da MP n. 664/2014, Lei n. 13.135/2015 e Portaria n. 424/2020.
Aprenda os prazos de duração da pensão por morte em 2021 e em quais situações ela é vitalícia, de acordo com as atualizações da MP n. 664/2014, Lei n. 13.135/2015 e Portaria n. 424/2020.
1) Introdução
A pensão por morte trata-se de um benefício previdenciário que é pago aos dependentes do segurado que vier a óbito, estando este aposentado ou não, de acordo com o artigo 74 da Lei 8.213/91 (em determinados casos, não é exigido nem que o falecido estivesse contribuindo com o INSS).
O rol de dependentes está previsto no artigo 16 da Lei de Benefícios. Em resumo, são considerados dependentes: enteado, filho ou irmão não emancipados, menores de vinte e um anos ou inválidos ou que apresentem deficiência intelectual/mental que os tornem absoluta ou relativamente incapazes (declarado judicialmente); os pais; o cônjuge; e o companheiro.
Além disso, é possível que até mesmo o (a) ex-cônjuge ou o (a) ex-companheiro (a) sejam considerados dependentes do falecido, se comprovarem que mantinham dependência econômica com este (como explicarei ainda neste artigo).
Porém, você sabia que não são em todas as situações que a pensão por morte é vitalícia?
Pois é, a matéria foi objeto de alterações em 2014 (em razão da MP 664/2014 e, em seguida, da Lei 13.135/2015) e, mais recentemente, em 2021 (pela Portaria ME 424/2020).
Se você ainda não sabe dessas novidades, calma. No artigo de hoje irei explicar sobre os prazos de duração da pensão por morte em 2021 e em quais situações ela é vitalícia, além de atualizá-los sobre as mais recentes alterações legislativas!
E para facilitar ainda mais a vida de nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Petição Inicial de Pensão por Morte para Filho Inválido (atualizado com o NCPC, Reforma da Previdência e Portaria Conjunta n. 4/2020). É algo que eu mesma já utilizei e estou compartilhando gratuitamente. Clique abaixo e informe seu melhor e-mail no formulário para fazer o download agora mesmo.
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2) Quais são os prazos de duração da pensão por morte?
Primeiramente, você precisa entender quais são os termos inicial (DIB) e final (DCB) do benefício (nos casos em que a pensão não é vitalícia).
Explicarei cada um deles a seguir!
2.1) Qual o termo inicial (DIB) da pensão por morte?
O art. 74 da Lei n. 8.213/1991 define a data de início do benefício da pensão por morte (DIB), sendo que sua contagem varia, a depender da situação em que o pedido se enquadra.
Veja a redação atual do dispositivo:
Lei n. 8.213/1991, Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Porém, em decorrência do princípio do tempus regit actum, a data do óbito também pode influenciar na contagem (tendo em vista que, em cada período, estava em vigência uma determinada norma).
Se quiser conferir como funciona a contagem da DIB da pensão por morte nesses outros casos (regras anteriores), sugiro a leitura do artigo Prazo para pedir pensão por morte: ela é retroativa à data do óbito?.
2.2) Qual o termo final (DCB) da pensão por morte?
Em primeiro lugar, gostaria de destacar uma mudança trazida pela EC n. 103/2019, que alterou o cálculo do valor da pensão por morte e acrescentou cotas por dependente (o que não existia antes).
Não irei abordar isso com detalhes neste artigo, mas está em nossa listinha de futuros artigos uma matéria explicando o cálculo do valor da pensão por morte, então pode aguardar!
As cotas por dependente se encerrarão com a perda dessa qualidade e NÃO serão reversíveis aos demais, preservado o valor de cem por cento da pensão por morte quando o número de dependentes que restarem for igual ou superior a cinco, conforme estabelece o art. 113, § 3º, do Regulamento da Previdência.
Isto é, se um dos pensionistas deixar de fazer jus à pensão por morte, sua cota NÃO retornará para o “bolo” e este nem será dividido novamente em partes iguais entre os pensionistas remanescentes, como era feito antes da Reforma da Previdência.
Realizadas tais considerações, o direito do pensionista à sua cota individual terminará (termo final - DCB), de acordo com o art. 77, § 2º, da Lei de Benefícios:
Lei n. 8.213/1991, art. 77.
§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará:
I – pela morte do pensionista;
II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
III – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV – para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;
V – para cônjuge ou companheiro:
(…)
VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei.
No que tange às quatro primeiras e à última hipóteses, não existe mistério.
Porém, quando se trata da cessação do direito do companheiro ou cônjuge, a questão fica um pouco mais difícil. Desse modo, optei por tratar a matéria em um item separado!
3) Qual o termo final (DCB) da pensão por morte para cônjuge ou companheiro?
Anteriormente à MP n. 664/2014, não havia termo final (DCB) por decurso de tempo para o companheiro ou cônjuge. Isto é, pensões geradas antes desta data são vitalícias.
[Observação: A Medida Provisória 664/2014 foi publicada em 30/12/2014 e a Portaria 424/2020 (que comentarei a seguir) foi publicada em 29/12/2020. Aparentemente, o advogado previdenciarista sempre ganha um presentinho de ano novo do governo federal... Para que descansar no recesso, né?🙄]
Porém, a MP 664/2014 e, posteriormente, a Lei 13.135/2015, passaram a constar que a pensão por morte para companheiro ou cônjuge não é mais vitalícia em muitas situações.
Antes de iniciarmos a explicação de cada um desses casos, vamos ler o que dispõe o artigo 77, § 2º, V, da Lei de Benefícios:
Lei n. 8.213/1991, art. 77.
§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará: [...]
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Agora que você já tem conhecimento do que diz a Lei n. 8.213/1991, explicarei como funciona cada uma dessas hipóteses!
3.1) Companheiro (a) ou Cônjuge inválido (a) (alínea a)
Em se tratando de cônjuge ou companheiro (a) inválido ou com deficiência, este receberá a pensão por morte enquanto perdurar sua invalidez ou deficiência.
Se a pessoa for curada da invalidez ou tiver sua deficiência afastada, a pensão por morte cessará. Porém, deverá obedecer os prazos mínimos contidos nas alíneas b e c.
Mas cuidado: os prazos da alínea c foram alterados em 2021, conforme comentarei no tópico 3.3.
3.2) Exigência de contribuição mínima e o “casamento de segunda classe” (alínea b)
Nos casos de cônjuge ou companheiro (a) que não é inválido e nem apresenta deficiência, é necessário que o segurado tenha efetuado, no mínimo, 18 contribuições à Previdência.
É preciso também que o casamento ou união estável possua mais de 2 anos de duração.
Se não forem cumpridos tais requisitos, o cônjuge sobrevivente receberá pensão por morte por apenas quatro meses.
Porém, se o óbito do segurado foi resultante de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, esses dois requisitos são dispensados (artigo 77, § 2ª-A da Lei de Benefícios).
Tenho que dizer que considero totalmente abusiva, desnecessária e inconstitucional a exigência de tempo mínimo de duração da união estável ou do casamento.
A norma parte do pressuposto de que todos estão querendo fraudar o INSS, tratando como regra a exceção.
Além disso, a própria lei já conta com mecanismos para cancelar pensão por morte em hipótese de simulação de união estável ou casamento. Confira:
Lei n. 8.213/91, Art. 74, § 2º. Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Ademais, é válido mencionar que a Carta Magna veda qualquer forma de discriminação e garante a proteção da família. Ao criar um tipo de “família de segunda classe”, a lei previdenciária desrespeita a Constituição Federal.
3.3) Entenda as faixas etárias e duração da pensão por morte (alínea c)
Se forem cumpridos os requisitos abaixo, a pensão por morte possuirá uma duração variável, a depender da idade do (a) cônjuge ou companheiro (a) no dia do falecimento do segurado.
Confira os requisitos:
- a união estável ou o casamento ter mais de 2 anos de duração;
- o segurado que veio a óbito possuir mais de 18 contribuições;
- o (a) companheiro (a) ou cônjuge sobrevivente não ser inválido ou deficiente (se for, aplica-se a alínea a).
Assim, para estabelecer a duração da pensão por morte, é preciso identificar qual a idade do companheiro ou cônjuge na data do óbito do segurado e analisar em qual hipótese ele se enquadra.
Entre a vigência da MP 664/2014 e 31/12/2020, incidem os prazos previstos no artigo 77, § 2º, V, alínea c, da Lei de Benefícios (que citei anteriormente).
A novidade é que a partir de 1º/01/2021, entram em vigor as disposições da Portaria 424, de 29/12/2020, que aborda os novos critérios etários dos (as) companheiros (as) ou cônjuges beneficiários (as) da pensão por morte:
Portaria ME n. 424/2020, Art. 1º. O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, nas hipóteses de que tratam a alínea b do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:
I - três anos, com menos de vinte e dois anos de idade;
II - seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade;
III - dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade;
IV - quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade;
V - vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade;
VI - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade.
Desse modo, como eu sempre falo, é necessário se atentar ao princípio do tempus regit actum no momento de analisar os casos previdenciários!
Especificamente no que tange à pensão por morte, caso o óbito do segurado tenha ocorrido após 1º/01/2021, já são aplicáveis as novas regras trazidas pela Portaria 424/2020 do Ministério da Economia.
3.4) Novidade da Lei n. 13.846/2019 na pensão por morte
O artigo 76, § 2º, da Lei de Benefícios e o artigo 111, caput, do Regulamento da Previdência, já determinavam que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia do de cujus iria concorrer em igualdade de condições com os dependentes do artigo 16, I, da mesma lei (denominados de dependentes de 1ª classe).
A MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019 trouxe uma atualização, concedendo a possibilidade de recebimento de pensão por morte também aos ex-cônjuges ou ex-companheiros que estivessem recebendo alimentos temporários.
Nessas hipóteses, o término da pensão por morte (termo final - DCB) se dará pelo decurso do prazo faltante na data do óbito, se não incidir outra hipótese de cancelamento anterior do benefício, conforme estabelece o art. 76, § 3º, da Lei 8.213/1991:
Lei n. 8.213/1991, Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Há pouco tempo, a mesma previsão foi “replicada” no artigo 111, parágrafo único, do Regulamento da Previdência (incluído pelo Decreto 10.410/2020).
Se quiser conhecer outras hipóteses em que o ex-cônjuge ou ex-companheiro também possui direito à pensão por morte, sugiro a leitura do artigo Ex-cônjuge que não recebia alimentos tem direito à pensão por morte?.
4) Principais dúvidas sobre pensão por morte
A seguir, selecionei para responder nesse artigo três das principais dúvidas dos leitores sobre pensão por morte.
Se tiver qualquer outro questionamento ou informação a adicionar, compartilhe comigo nos comentários! ;)
4.1) Qual o prazo para requerer pensão por morte no INSS?
Em geral, não existe um prazo limite para pedir a pensão por morte, sendo possível que os dependentes requeiram o benefício junto ao INSS a qualquer tempo.
Contudo, é necessário ter em mente que nem sempre o dependente fará jus ao pagamento dos valores retroativos.
Isso acontece porque, a depender da data em que é realizado o requerimento, a data de início do benefício (DIB) é modificada, de modo que o dependente passa a não ter direito aos valores atrasados (isso não compromete o direito ao benefício em si, mas somente aos valores retroativos).
Observação: Atualmente, o filho maior que tornou-se inválido também pode pedir pensão por morte, mesmo que já esteja recebendo aposentadoria por invalidez. É o que abordo no artigo: Filho maior tem direito à pensão por morte? [Com Modelo de Petição].
4.2) Quem possui direito de receber pensão por morte do cônjuge?
Em regra, são dependentes do segurado e fazem jus à pensão por morte o (a) cônjuge ou companheiro (a), nos termos do artigo 16, I, da Lei de Benefícios.
Além disso, o artigo 76, § 2º, da Lei de Benefícios e o art. 111, caput, do Regulamento da Previdência, prevêem que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia do de cujus concorre em igualdade de condições com os dependentes do artigo 16, I, da mesma lei (denominados de dependentes de 1ª classe).
Uma outra novidade, como expliquei no tópico 3.4, é que a Lei 13.846/2019 ampliou a possibilidade de recebimento de pensão por morte também aos ex-cônjuges, ex-companheiros ou ex-companheiras que estivessem recebendo alimentos temporários, pelo prazo restante na data do óbito, conforme estabelece o artigo 76, § 3º, da Lei 8.213/1991.
4.3) Em quais casos a pensão por morte é vitalícia?
De acordo com as regras atuais (a partir de 1º/01/2021), a pensão por morte somente será vitalícia nas hipóteses em que forem preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:
- o (a) cônjuge ou companheiro (a) ter 45 anos de idade ou mais na data do falecimento do segurado;
- óbito ocorrido após realizadas 18 contribuições mensais;
- óbito ocorrido pelo menos 2 anos depois do início da união estável ou do casamento.
Porém, se o segurado morreu antes da referida data, aplicam-se as regras anteriores:
- antes da entrada em vigor da MP 664/2014: a pensão é vitalícia, pois não existia termo final (DCB) por decurso de tempo para o (a) companheiro (a) ou cônjuge;
- após a entrada em vigor da MP 664/2014 até 31/12/2020: tendo o óbito acontecido depois de realizadas 18 contribuições mensais e com ao menos 2 anos após o início da união estável ou do casamento, o (a) cônjuge ou companheiro (a) fará jus à pensão vitalícia se tinha 44 anos de idade ou mais na data do falecimento do segurado.
5) Conclusão
A duração do recebimento da pensão por morte trata-se de uma dúvida comum dos clientes beneficiários e que, em razão das recentes alterações legislativas, sofreu grandes mudanças nos últimos anos.
A tendência, infelizmente, é que se torne cada vez mais incomum existir pensão por morte vitalícia, exatamente em razão dos cortes que estão sendo realizados com relação à Previdência.
Desse modo, é extremamente necessário que o advogado previdenciarista não apenas se mantenha atualizado, como também aprenda as antigas regras. Em vários casos, seu cliente pode se encaixar em uma das hipóteses de incidência das normas anteriores e que talvez possam significar o direito a um melhor benefício!
Não se esqueça de que estou disponibilizando um Modelo de Petição Inicial de Pensão por Morte para Filho Inválido (atualizado com o NCPC, Reforma da Previdência e Portaria Conjunta n. 4/2020). É algo que eu mesma já utilizei e estou compartilhando gratuitamente. Clique abaixo e informe seu melhor e-mail no formulário para fazer o download agora mesmo.
BRASIL. Decreto-lei n. 3.048, de 6 de maio de 1999. [Regulamento da Previdência Social]. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 6 de maio de 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm >. Acesso em: 11/01/2021.
BRASIL. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 de julho de 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 11/01/2021.
BRASIL. Lei n. 13.135, de 17 de junho de 2015. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 de junho de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13135.htm>. Acesso em: 11/01/2021.
BRASIL. Medida Provisória n. 664, de 30 de dezembro de 2014. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 30 de dezembro de 2014. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/mpv/mpv664.htm>. Acesso em: 11/01/2021.
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STRAZZI, Alessandra. Pensão Por Morte: O que é, quem tem direito, valor e prazo [INSS]. Desmistificando o direito, 2019. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/pensao-por-morte/>. Acesso em: 11/01/2021.
STRAZZI, Alessandra. Prazo para pedir pensão por morte: ela é retroativa à data do óbito?. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/prazo-para-pedir-pensao-por-morte/>. Acesso em: 11/01/2021.
STRAZZI, Alessandra. Benefício Previdenciário: o que é e quais existem atualmente? [INSS]. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/beneficio-previdenciario/>. Acesso em: 11/01/2021.
STRAZZI, Alessandra. A explicação mais fácil de Salário de Benefício que você já viu!. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/salário-de-beneficio/>. Acesso em: 11/01/2021.
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