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domingo, 20 de setembro de 2026
MOTORHOME/PVH - Encontro no estacionamento da Loja Havan-BR / Sábado
sábado, 19 de setembro de 2026
MOMENTO JURÍDICO - Cobrança Condominial: Como Recuperar Dívidas de Condomínio com Segurança Jurídica
A inadimplência condominial é um dos problemas mais sensíveis da administração de um condomínio. Quando um proprietário deixa de pagar suas cotas, a consequência não fica restrita à sua unidade. O condomínio continua precisando pagar funcionários, manter elevadores, realizar reparos, contratar serviços essenciais, cumprir obrigações tributárias e preservar a segurança e a conservação das áreas comuns.
O problema é que essas despesas não desaparecem porque um ou mais condôminos deixaram de contribuir.
Na prática, o valor não pago por um proprietário pode acabar sendo suportado pelos demais. É nesse ponto que a cobrança condominial deixa de ser apenas uma questão administrativa e passa a representar uma medida de proteção do patrimônio coletivo.
O condomínio não cobra uma dívida por interesse particular do síndico. Cobra porque existe uma obrigação legal de contribuir para as despesas comuns e porque a ausência de pagamento compromete o funcionamento de toda a coletividade.
A legislação brasileira oferece instrumentos importantes para a recuperação desses valores. O Código Civil estabelece os deveres do condômino e as consequências do inadimplemento. O Código de Processo Civil, por sua vez, reconhece o crédito condominial como título executivo extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos legais.
Isso significa que, em determinadas situações, o condomínio pode ingressar diretamente com uma execução judicial, sem precisar passar anteriormente por uma ação de cobrança pelo procedimento comum.
Mas essa possibilidade não autoriza improvisações.
Uma cobrança bem-sucedida depende de documentação adequada, cálculo correto, observância da convenção condominial, respeito aos limites legais e escolha da medida processual apropriada.
1. O que são cobranças condominiais?
As cobranças condominiais correspondem à exigência de pagamento das despesas atribuídas às unidades autônomas de um condomínio edilício.
Essas despesas podem envolver, por exemplo:
Salários e encargos dos empregados;
Limpeza e conservação;
Manutenção de elevadores;
Consumo de água e energia das áreas comuns;
Segurança;
Seguros obrigatórios;
Reparos e obras;
Serviços de administração;
Despesas extraordinárias aprovadas regularmente.
A obrigação de contribuir decorre da própria condição de titular de uma unidade em condomínio edilício. O Código Civil disciplina o tema nos arts. 1.331 e seguintes, estabelecendo a existência de partes exclusivas e partes comuns, bem como os direitos e deveres dos condôminos.
O art. 1.336, I, determina que o condômino deve contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais, salvo disposição diversa da convenção.
Essa regra é fundamental: o pagamento não depende de o proprietário utilizar efetivamente determinado serviço ou de concordar individualmente com cada despesa regularmente aprovada.
A vida condominial pressupõe a existência de despesas comuns. O dever de contribuir é consequência jurídica da titularidade da unidade e das regras que disciplinam a organização do condomínio.
A obrigação condominial é propter rem
Na doutrina civilista, as obrigações vinculadas à titularidade de um direito real são tradicionalmente classificadas como obrigações propter rem.
As cotas condominiais são o exemplo mais conhecido dessa categoria.
A consequência prática é relevante: a obrigação acompanha a relação jurídica com o imóvel. Por isso, a alienação da unidade não elimina automaticamente os débitos condominiais existentes.
O art. 1.345 do Código Civil estabelece que o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
Essa regra protege a coletividade condominial e impede que uma dívida seja simplesmente abandonada em razão da transferência da propriedade.
Para o condomínio, o ponto central é que a obrigação não se limita à pessoa que originalmente deixou de pagar. A responsabilidade deve ser examinada à luz da titularidade e das circunstâncias da aquisição.
2. O que acontece quando o condômino não paga a cota condominial?
O atraso no pagamento produz consequências jurídicas e financeiras.
A primeira consequência é a constituição da mora, observadas a data de vencimento e as condições da obrigação. A partir daí, podem incidir os encargos previstos na legislação e na convenção condominial.
O art. 1.336, § 1º, do Código Civil estabelece que o condômino que não pagar sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não havendo previsão, aos juros de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito.
É importante distinguir esses encargos.
A multa moratória é uma penalidade pelo atraso. Os juros remuneram o período de mora. A correção monetária, quando cabível, recompõe o valor da obrigação diante da desvalorização da moeda.
A cobrança deve observar o que efetivamente foi aprovado e previsto. Não é juridicamente seguro acrescentar encargos sem base normativa, convencional ou contratual adequada.
O atraso de uma única cota já permite cobrança?
Em regra, sim.
A obrigação condominial possui vencimento periódico. Não existe uma exigência legal geral de aguardar determinado número de parcelas em atraso antes de cobrar judicialmente.
O condomínio pode adotar medidas extrajudiciais e judiciais diante do inadimplemento de uma obrigação exigível, desde que disponha dos documentos necessários e respeite os requisitos legais.
A conveniência de ajuizar imediatamente ou tentar uma composição depende de fatores como:
Histórico de pagamento;
Existência de outros débitos;
Situação financeira do condomínio;
Risco de prescrição;
Possibilidade de acordo;
Qualidade da documentação;
Probabilidade de recuperação do crédito.
A cobrança não deve ser conduzida por impulso. Deve integrar uma política de recuperação de créditos aprovada e acompanhada pelo síndico.
3. O síndico pode cobrar condomínio atrasado?
Sim. A cobrança de cotas condominiais está entre as atribuições ordinárias da administração condominial. O art. 1.348 do Código Civil prevê, entre os deveres do síndico, a diligência na conservação e guarda das partes comuns e a realização de atos necessários à defesa dos interesses comuns. A cobrança de valores devidos ao condomínio está diretamente relacionada a essa obrigação.
O síndico não pode tratar a inadimplência como assunto secundário. O crédito condominial integra o patrimônio coletivo e sua recuperação é necessária para preservar o equilíbrio financeiro da administração. Ao mesmo tempo, o síndico deve agir dentro dos limites da convenção, das deliberações assembleares e da legislação.
A cobrança deve ser documentada. É recomendável manter:
Cadastro atualizado das unidades;
Identificação do responsável pelo pagamento;
Convenção condominial;
Atas de assembleia relevantes;
Demonstrativos de despesas;
Boletos ou avisos de vencimento;
Histórico de pagamentos;
Planilha atualizada dos débitos;
Registros das notificações;
Contratos e documentos que comprovem despesas extraordinárias.
Esses documentos não servem apenas para a administração cotidiana. Eles podem ser decisivos em uma ação judicial.
4. Cobrança extrajudicial de condomínio: como deve ser feita?
A cobrança extrajudicial é a tentativa de receber o crédito sem ajuizamento imediato de ação.
Ela pode ser realizada por meio de comunicação escrita, notificação, contato administrativo ou proposta de acordo.
O objetivo é permitir que o devedor regularize a situação e, ao mesmo tempo, evitar que a dívida cresça desnecessariamente.
Uma cobrança extrajudicial adequada deve informar, de maneira clara:
A unidade devedora;
As cotas vencidas;
As datas de vencimento;
O valor principal;
Os encargos incidentes;
O prazo para pagamento;
As formas de regularização;
As consequências do não pagamento.
A comunicação deve ser firme, mas não abusiva.
O condomínio tem direito de cobrar. Não tem direito de constranger o condômino por meio de exposição indevida, ameaças, divulgação de informações pessoais ou medidas que ultrapassem os limites jurídicos.
A cobrança deve ser direcionada ao devedor e realizada de forma compatível com a proteção da dignidade e da privacidade.
A administradora pode realizar a cobrança?
Sim, quando atua dentro dos poderes conferidos pelo condomínio.
A administradora pode organizar os boletos, controlar pagamentos, encaminhar notificações e realizar contatos administrativos, conforme o contrato firmado com o condomínio.
Entretanto, a adoção de medidas judiciais exige atenção à representação processual e aos poderes conferidos ao síndico e ao advogado.
A administradora não substitui o advogado na condução de uma execução judicial. Sua função é administrativa e deve ser coordenada com a assessoria jurídica.
5. Quando a dívida condominial pode ser executada judicialmente?
O art. 784, X, do Código de Processo Civil reconhece como título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Esse dispositivo modificou significativamente a prática de cobrança condominial. Antes do CPC de 2015, era comum que o condomínio precisasse ajuizar ação de cobrança pelo procedimento comum para obter um título judicial. Com a previsão do art. 784, X, o crédito condominial pode, preenchidos os requisitos legais, ser cobrado diretamente por execução. Isso representa vantagem importante para o condomínio, pois a execução possui mecanismos destinados à satisfação forçada da obrigação. Mas a existência de previsão legal não significa que toda cobrança possa ser executada automaticamente. O crédito precisa ser certo, líquido e exigível.
O que significa crédito certo, líquido e exigível?
A certeza diz respeito à existência da obrigação.
A liquidez refere-se à possibilidade de determinar o valor devido.
A exigibilidade significa que a obrigação já venceu e pode ser cobrada.
No caso das cotas condominiais, a execução deve apresentar documentos que permitam identificar a origem da dívida e calcular o valor devido.
Não basta afirmar que existe inadimplência. É necessário demonstrá-la.
O advogado deve verificar se a cobrança está amparada na convenção, em ata de assembleia ou em outro documento juridicamente adequado.
Também deve examinar se os valores estão corretamente discriminados e se os encargos aplicados são compatíveis com a legislação e com as regras internas do condomínio.
6. Quais documentos são necessários para cobrar condomínio na Justiça?
A documentação é um dos pontos mais importantes da cobrança condominial. A ausência de documentos ou a apresentação de demonstrativos incompletos pode dificultar a execução, provocar impugnações e atrasar a recuperação do crédito. Em regra, o condomínio deve reunir:
Convenção condominial
A convenção demonstra as regras de organização do condomínio, incluindo a forma de rateio das despesas, os critérios de contribuição e os encargos aplicáveis.
Ata de eleição do síndico
É importante comprovar a legitimidade de quem representa o condomínio.
Atas de assembleia
As atas podem demonstrar a aprovação de despesas extraordinárias, orçamento, rateios e outras obrigações.
Demonstrativo de débito
O demonstrativo deve apresentar os valores de maneira organizada, permitindo identificar as parcelas, vencimentos, encargos e saldo atualizado.
Documentos de identificação da unidade
É necessário identificar corretamente o imóvel e o responsável pela obrigação.
Comprovantes de inadimplência
Boletos, registros contábeis e histórico de pagamentos podem auxiliar na demonstração do débito. A documentação deve ser analisada em conjunto. Não existe uma fórmula única que dispense a avaliação das circunstâncias do caso.
7. O condomínio precisa ajuizar ação de cobrança ou pode entrar com execução?
A resposta depende do preenchimento dos requisitos do art. 784, X, do CPC.
Quando o crédito condominial está documentalmente comprovado e atende aos requisitos legais, a execução pode ser utilizada diretamente.
A execução é, em regra, mais adequada à recuperação de um crédito que já possui força executiva.
Na ação de cobrança pelo procedimento comum, o condomínio busca obter uma sentença que reconheça a obrigação. Depois, poderá iniciar o cumprimento de sentença.
Na execução de título extrajudicial, o condomínio já ingressa com um título que permite exigir judicialmente o pagamento, observados os requisitos do CPC.
Essa distinção é relevante porque influencia:
A estrutura da petição inicial;
Os documentos necessários;
A forma de defesa do devedor;
Os prazos processuais;
Os mecanismos de constrição patrimonial;
A estratégia de recuperação do crédito.
A escolha do procedimento deve ser feita por advogado, considerando a documentação efetivamente disponível.
8. Como funciona a execução de dívida condominial?
A execução de título extrajudicial está disciplinada no Código de Processo Civil.
O credor apresenta a petição inicial acompanhada do título executivo e dos documentos necessários.
O devedor é citado para pagar a dívida no prazo legal.
No procedimento de execução por quantia certa, o CPC prevê prazo de três dias para pagamento voluntário após a citação, conforme art. 829.
Caso o pagamento não seja realizado, podem ser adotadas medidas executivas, incluindo penhora de bens.
A execução não significa que o imóvel será imediatamente levado a leilão.
Existe uma sequência processual. O devedor pode pagar, apresentar defesa nos limites legais ou discutir questões relacionadas ao título, ao valor executado e à própria execução.
O condomínio, por sua vez, deve acompanhar o processo, apresentar informações necessárias e requerer medidas efetivas para satisfação do crédito.
A atuação profissional é especialmente importante quando o devedor possui patrimônio, mas não realiza o pagamento voluntário.
9. É possível incluir cotas condominiais que vencem durante o processo?
Essa é uma das questões mais importantes na cobrança condominial.
O art. 323 do CPC estabelece que, nas obrigações de trato sucessivo, consideram-se incluídas no pedido as prestações que se vencerem no curso do processo, enquanto durar a obrigação, se o devedor deixar de pagá-las.
O dispositivo é tradicionalmente associado às ações de conhecimento, mas o Superior Tribunal de Justiça também examinou sua aplicação às execuções de despesas condominiais.
No REsp 1.756.791/RS, a Terceira Turma reconheceu a possibilidade de inclusão das cotas vincendas na execução de dívida condominial, observados os requisitos legais e a continuidade da obrigação. O entendimento foi divulgado pelo STJ em seu Informativo de Jurisprudência.
A importância prática é evidente.
Se o condomínio ajuíza execução em razão de cinco cotas atrasadas e o devedor continua sem pagar as parcelas seguintes, a recuperação do crédito não deve ser artificialmente limitada às parcelas que existiam na data do ajuizamento. A obrigação condominial é periódica. O processo precisa considerar essa característica. Isso não dispensa a atualização do débito nem autoriza a inclusão indiscriminada de valores sem comprovação.
10. O imóvel pode ser penhorado por dívida de condomínio?
Sim. A dívida condominial possui uma característica relevante: o próprio imóvel pode responder pela obrigação. O art. 1.345 do Código Civil estabelece a responsabilidade do adquirente pelos débitos condominiais. A Lei nº 8.009/1990, que disciplina a impenhorabilidade do bem de família, prevê exceção para a cobrança de contribuições condominiais e outras despesas relativas ao imóvel. O art. 3º, IV, da lei permite a penhora do bem de família para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de penhora do imóvel em execução de dívida condominial, inclusive quando se trata de bem de família.
Em decisao publicada em 2026, no REsp 2.206.633/PR, o STJ confirmou a possibilidade de penhora do imóvel em execução por dívida condominial.
Essa possibilidade não deve ser apresentada como ameaça automática ao condômino.
A penhora é medida judicial que depende do processo, do título, do valor executado e da observância das regras de execução.
Entretanto, ela demonstra que a dívida condominial não pode ser tratada como uma obrigação de menor importância.
A existência de um imóvel não afasta, por si só, a responsabilidade pelo pagamento das despesas comuns.
11. O comprador responde pelas dívidas anteriores do imóvel?
Em regra, sim. O art. 1.345 do Código Civil é claro ao estabelecer que o adquirente responde pelos débitos do alienante em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. Isso significa que a aquisição de uma unidade não elimina automaticamente o passivo condominial. A responsabilidade decorre da relação jurídica com o imóvel. Na prática, o comprador deve realizar uma análise cuidadosa antes de adquirir uma unidade.
É recomendável solicitar:
Declaração de inexistência de débitos condominiais;
Histórico de pagamentos;
Informações sobre ações judiciais;
Convenção condominial;
Atas de assembleia;
Existência de obras extraordinárias;
Eventuais acordos de parcelamento.
A diligência é especialmente importante porque o comprador pode ser chamado a responder por débitos anteriores à aquisição.
A existência de cláusula contratual atribuindo ao vendedor a responsabilidade pelo pagamento não impede, necessariamente, a cobrança do condomínio contra o adquirente, embora possa gerar direito de regresso entre as partes.
12. O condomínio pode cobrar honorários advocatícios extrajudiciais?
Esse é um ponto que exige cautela.
A cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais não deve ser tratada como automaticamente autorizada em qualquer situação.
É necessário verificar a convenção condominial, as deliberações assembleares, o contrato de prestação de serviços jurídicos e a legislação aplicável.
O condomínio pode contratar advogado para realizar a cobrança. Entretanto, a possibilidade de transferir ao devedor determinado encargo depende de fundamento jurídico válido.
A cobrança de honorários sucumbenciais na execução judicial segue as regras do CPC e decorre da atuação judicial.
Já os honorários contratuais ou extrajudiciais exigem análise específica.
A recomendação é que o condomínio não acrescente valores de maneira padronizada apenas porque a administradora ou o escritório assim costuma proceder.
A cobrança deve ser juridicamente defensável.
13. O condomínio pode protestar a dívida?
O protesto de dívida condominial pode ser utilizado como instrumento de cobrança, observados os requisitos legais e a regulamentação aplicável.
O protesto pode contribuir para a recuperação do crédito, mas não deve ser empregado de forma automática ou sem documentação adequada.
Antes de protestar, é importante verificar:
A existência do débito;
A exigibilidade;
A identificação correta do devedor;
O valor atualizado;
A documentação;
A legislação aplicável;
A ausência de erro no cadastro.
O protesto indevido pode gerar consequências para o condomínio. Por isso, a adoção dessa medida deve ser coordenada com a assessoria jurídica e com a administradora.
14. O condomínio pode impedir o uso das áreas comuns pelo inadimplente?
A cobrança de dívida condominial não autoriza o síndico a adotar qualquer medida de constrangimento. A suspensão de serviços essenciais ou a restrição de direitos fundamentais do condômino pode ser juridicamente inadequada. A inadimplência deve ser enfrentada pelos mecanismos legais de cobrança, não por punições que ultrapassem os limites da legislação. A jurisprudência do STJ consolidou a orientação de que o condomínio não pode impedir o uso de áreas comuns essenciais como forma de pressionar o pagamento de dívida.
Isso não significa que o condômino possa descumprir as regras de convivência. Significa que a cobrança deve ser feita por meios juridicamente legítimos.
A administração deve evitar medidas que criem risco de responsabilização civil ou de judicialização desnecessária.
15. Como o condômino pode se defender de uma cobrança condominial?
O condômino tem direito de apresentar defesa quando entende que a cobrança é indevida ou contém irregularidades.
A defesa pode envolver questões como:
Ausência de comprovação da dívida;
Erro no cálculo;
Cobrança de parcelas já pagas;
Encargos indevidos;
Prescrição;
Ilegitimidade;
Irregularidade do título;
Excesso de execução;
Falta de exigibilidade.
A existência de defesa não significa que o devedor esteja dispensado de pagar a dívida legítima. O processo deve permitir que o condomínio cobre o que efetivamente lhe é devido e que o condômino impugne aquilo que não encontra respaldo jurídico. Em uma execução, a defesa pode ser apresentada por embargos à execução, observados os requisitos e prazos legais.
O advogado deve examinar o processo e identificar a medida adequada.
16. A dívida condominial prescreve?
Sim, As cotas condominiais estão sujeitas à prescrição.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão de cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, desde que a dívida esteja líquida e seja exigível. A prescrição deve ser examinada parcela por parcela, considerando os vencimentos e os fatos que possam influenciar o prazo prescricional. O condomínio não deve deixar a cobrança indefinidamente sem providências. A demora pode comprometer a recuperação do crédito.
É recomendável que a administração mantenha controle atualizado dos débitos e encaminhe os casos ao advogado antes de se aproximar o prazo prescricional.
A prescrição não deve ser tratada como uma questão meramente contábil. Ela pode impedir a cobrança judicial de valores que não foram exigidos em tempo oportuno.
17. O acordo é uma boa alternativa para o condomínio?
Em muitos casos, sim, o acordo pode permitir a recuperação mais rápida do crédito e evitar os custos e o tempo de uma execução judicial.
Mas o acordo deve ser estruturado com segurança.
É recomendável definir:
Valor total da dívida;
Número de parcelas;
Datas de vencimento;
Encargos;
Consequências do atraso;
Forma de pagamento;
Reconhecimento do débito;
Eventual vencimento antecipado;
Garantias, quando juridicamente adequadas.
O acordo não deve prejudicar a coletividade, o síndico precisa avaliar se o parcelamento é compatível com a situação financeira do condomínio e se está de acordo com a convenção e as deliberações aplicáveis, a negociação deve buscar equilíbrio entre a recuperação do crédito e a possibilidade real de pagamento.
18. Como a administradora deve organizar a cobrança condominial?
A administradora tem papel relevante na prevenção e na recuperação da inadimplência, uma política eficiente deve começar antes do vencimento.
Entre as boas práticas, estão:
Controle financeiro atualizado
O condomínio deve conhecer o valor total da inadimplência, a distribuição dos débitos e a evolução mensal dos atrasos.
Comunicação clara
Os boletos devem apresentar informações corretas e permitir a identificação da obrigação.
Cobrança tempestiva
Não é recomendável esperar longos períodos antes de adotar providências.
Documentação organizada
O histórico de cada unidade deve ser mantido de forma acessível.
Integração com o advogado
A administradora deve encaminhar os casos com documentação completa, evitando atrasos na análise jurídica.
Prestação de contas
O síndico deve manter a assembleia informada sobre a inadimplência e sobre as medidas adotadas.
A recuperação do crédito deve fazer parte da gestão financeira do condomínio, e não ser tratada como uma atividade isolada.
19. Por que a cobrança condominial exige advogado especializado?
A cobrança de condomínio pode parecer simples quando analisada apenas sob a perspectiva do boleto vencido.
Mas a atuação judicial envolve questões de direito material, processo civil, prova documental, responsabilidade patrimonial e estratégia de recuperação de crédito.
Um advogado especializado pode auxiliar o condomínio a:
Verificar a exigibilidade do débito;I
dentificar o procedimento adequado;
Revisar a documentação;
Conferir os encargos;
Avaliar a responsabilidade do proprietário ou adquirente;
Examinar a prescrição;
Elaborar a petição inicial;
Requerer medidas executivas;
Negociar acordos;
Responder às defesas do executado;
Acompanhar a penhora e os atos de expropriação.
A especialização não elimina os riscos do processo, mas permite uma atuação mais técnica e previsível, o condomínio precisa de uma cobrança que não seja apenas rápida, mas juridicamente consistente.
20. Cobrança condominial: a importância de agir com firmeza e segurança
A inadimplência condominial prejudica a coletividade e não deve ser normalizada.
O condomínio tem direito de exigir o pagamento das contribuições previstas na legislação e na convenção.
O síndico, por sua vez, possui o dever de zelar pela saúde financeira da administração.
A ausência de cobrança pode gerar consequências para todos os demais condôminos, que acabam suportando despesas que deveriam ser rateadas entre os responsáveis.
A recuperação do crédito deve ser realizada com firmeza, mas sem abusos.
A cobrança extrajudicial pode resolver situações simples. A execução judicial pode ser necessária quando o devedor não paga ou quando a dívida se torna relevante.
O caminho correto depende da análise do caso concreto.
O que não se recomenda é deixar a inadimplência crescer sem controle, confiar em promessas indefinidas ou adotar medidas de constrangimento que podem prejudicar o próprio condomínio.
A cobrança condominial é uma atividade jurídica e administrativa que exige organização, conhecimento e estratégia.
Conclusão
O condomínio não pode funcionar adequadamente quando parte dos condôminos deixa de contribuir para as despesas comuns.
A inadimplência compromete a manutenção, a segurança, a conservação e a capacidade de planejamento financeiro.
Por essa razão, a cobrança condominial deve ser tratada como uma obrigação de gestão.
O Código Civil estabelece o dever de contribuição e prevê consequências para o atraso. O Código de Processo Civil oferece instrumentos de execução do crédito condominial. A legislação também admite, em determinadas circunstâncias, a penhora do imóvel para satisfação da dívida.
A existência desses mecanismos, contudo, não dispensa a atuação técnica.
Uma cobrança mal documentada, com cálculos incorretos ou procedimento inadequado, pode sofrer resistência judicial e atrasar a recuperação do crédito.
O condomínio deve agir antes que o problema se agrave.
Síndicos e administradoras precisam manter controle atualizado dos débitos, organizar os documentos e encaminhar os casos à assessoria jurídica.
Condôminos, por sua vez, devem compreender que a obrigação de contribuir para as despesas comuns acompanha a relação com o imóvel e não desaparece com a transferência da unidade.
A cobrança condominial não deve ser vista como uma disputa pessoal entre síndico e morador.
É um instrumento de proteção do patrimônio coletivo.
Quando realizada com fundamento legal, documentação adequada e acompanhamento profissional, a cobrança permite que o condomínio preserve sua capacidade financeira e continue cumprindo suas obrigações.
Se o seu condomínio possui cotas em atraso, é recomendável buscar orientação jurídica para avaliar a documentação, os encargos, a possibilidade de acordo e a necessidade de execução judicial.
Fonte: www.jusbrasil.com.br





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