domingo, 28 de fevereiro de 2021

MOMENTO JURÍDICO - Faltaram meus medicamentos no SUS, o que posso fazer?

 


Educação jurídica sobre o que fazer, administrativamente, nos casos de desabastecimento de medicamento das unidades públicas de saúde.


Quando somos diagnosticados com algum problema de saúde, além do medo (da situação de saúde em que passamos), vem também o questionamento de “como vou conseguir custear esse tratamento”.

Para aqueles que ainda NÃO sabem, é possível solicitar tratamento médico (seja o seu problema provisório ou definitivo) junto ao Sistema Único de Saúde – SUS. Contudo, é preciso saber identificar quem (Município, Estado ou União) é o responsável para estar realizando a disponibilização do seu tratamento.

DICA: Para saber quem é o responsável pela disponibilidade do seu tratamento, ligue para a ouvidoria da secretaria de saúde do Estado onde reside, exija a informação e os procedimentos adequados para a sua solicitação.

É possível solicitar os insumos e receber gratuitamente?

A resposta pra isso é um CLARO em alto e bom tom, pois a nossa Constituição Federal de 1988, mais precisamente nos artigos  e 196, que diz o seguinte:

Art.  – São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição
[…]
Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação.

Dessa forma, podemos dizer que o direito à saúde é ligado ao direito à vida, pois quando falamos em saúde, associamos (e devemos) a outros direitos básicos e sociais, conforme disposto acima no artigo  da Constituição Federal.

E não só ao direito a vida que o acesso a saúde está intimamente ligado, pois a falta ou o desrespeito aos direitos sociais, ofende também o princípio da dignidade da pessoa humana, que está prevista no inciso III do Art.  da Constituição Federal de 1988.

Vale lembrar ainda que, o direito à saúde é uma garantia fundamental, e quando falamos disso, não tem como esquecer que o Brasil é signatário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que trata sobre a saúde em seu artigo 25 da seguinte forma:

[…]
Artigo 25º
1 – Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice e noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
[…]

Se levarmos em consideração o conteúdo do texto disposto no artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos com os textos dos artigos  da Constituição Federal de 1988, fica evidente que o objetivo do texto é o mesmo, ou seja, proteção à dignidade da pessoa humana.

Porém, como é sabido, há muitos Municípios e Estados que acabam não cumprindo com suas obrigações constitucionais para com as pessoas que dependem da disponibilidade de medicamentos, tratamento e terapias via SUS.

E o que podemos e devemos fazer quanto a isso?

Toda vez que o Município e/ou Estado não cumprem com suas obrigações, e a população sofre com esse desabastecimento de medicamentos, nasce, novamente, um novo DEVER.

E que dever é esse?

É o dever que todo cidadão tem em praticar o exercício de cidadania.

O que seria o exercício de cidadania?

Quando falamos de exercício de cidadania, ela não se restringe ao simples ato de votar. Inclusive existe uma lei que dispõe sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania (Lei nº 9.265/1996), que traz o seguinte texto:

Art.  São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados:
I – os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, a que se reporta o art. 14 da Constituição;
II – aqueles referentes ao alistamento militar;
III – os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública;
IV – as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;
V – quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público.
VI – O registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.
VII – o requerimento e a emissão de documento de identificação específico, ou segunda via, para pessoa com transtorno do espectro autista.

Com a falta de entrega de medicamentos que você lutou para receber de forma administrativa, nasce aí seu dever cidadão de buscar informações, realizar denúncia, requerer esclarecimentos ao poder público acerca dos motivos ensejadores do desabastecimento do medicamento que utiliza na sua terapia.

E todas as vezes em que ocorrer isso, os passos para evidenciar cada vez mais seu direito, é importante seguir os seguintes passos:

  1. Reclamação junto à Ouvidorias Geral e da Secretaria de Saúde (se você retirar seus medicamentos no Estado, será na secretaria Estadual, caso retire no município, secretaria municipal)
  2. Na Reclamação a ser feita, lembre-se de escrever a sua história em ordem cronológica dos fatos e identifique o número do seu processo administrativo (caso não saiba esse último, identifique o local que retira os medicamentos).
  3. Se o desabastecimento é recorrente, informe as outras datas. Caso o desabastecimento seja atual, faça a reclamação sempre no dia em que tiver ido até a unidade de saúde retirar seus medicamentos;
  4. Faça também a reclamação no site do SUS (repita o que foi colocado na reclamação realizada nas Ouvidorias Geral e da secretaria de saúde. Porém, aqui você informa que realizou reclamação, naquelas ouvidorias) – link do site do sus <http://ouvprod02.saúde.gov.br/ouvidor/CadastroDemandaPortal.do > ou ligue 136.

De forma comparativa à necessidade das reclamações nas ouvidorias, é importante fazer uma analogia com as investigações e soluções de casos criminosos realizados pelas Secretarias de Segurança Pública.

Para que a polícia de determinada cidade possa identificar e solucionar crimes, necessariamente deve existir registros de boletins de ocorrência, sem eles, não há a identificação do problema que indivíduos possam estar passando em determinada região. Essa é a mesma função das reclamações, denúncias que TODOS devemos fazer junto às ouvidorias.

Importante destacar que, para cada provocação devemos respeitar o prazo de respostas que é (e deve ser) informado.

Para aqueles que prefiram ligar para as ouvidorias, recomendo sempre no início de cada ligação pedir para que seja passado o protocolo ou o número da sua reclamação.

Mas ainda é importante dizer que É SEMPRE NECESSÁRIO REALIZAREM AS RECLAMAÇÕES por falta de insumos/medicamentos, tratamentos, atendimentos médicos e outros.

A judicialização não é o único caminho para que você possa buscar e lutar pelo seu direito de ter o acesso adequado e justo do seu tratamento médico. Saber utilizar as vias corretas auxiliam em uma luta justa.

No entanto, caso a via administrativa não resolva seu caso, o recomendável é que busquem auxílio do Ministério Público (protocolar todas as cópias das reclamações, denúncias que tiverem realizado junto às ouvidorias), para que esse possa investigar e averiguar a situação de não entrega de medicamentos nas unidades de saúde pública.

Podem ainda, utilizar sempre uma assessoria jurídica especializada e/ou a própria defensoria pública.

Referências:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do BrasilBrasília, DF: Centro Gráfico, 1988.

_____. Lei nº 9.265 de fevereiro de 1996. Regulamenta o inciso LXXVII do art.  da Constituição, dispondo sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania. Brasília, 12 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República. disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9265.htm>. Acesso em 20/01/2021.

DECLARAÇÃO mundial sobre educação para todos e plano de ação para satisfazer as necessidades básicas de aprendizagem. UNESCO, 1990. Disponível em <https://unesdoc.unesco.org/> . Acesso em 20/01/2021.

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