NFT é um sigla em inglês para non-fungible token (token não fungível, traduzindo para o portugês). Esse tipo de token pertence ao mundo das criptomoedas, o qual significa a representação digital de um ativo – dinheiro, propriedade e investimento – registrada em uma blockchain.
Antes de mais nada, vamos esclarecer o que seria uma blockchain. De acordo com a IBM (Internacional Business Machines Corporation), a blockchain é um livro-razão compartilhado e imutável que facilita o processo de registro de transações e o rastreamento de ativos em uma rede empresarial. Praticamente qualquer item de valor pode ser rastreado e negociado em uma rede de blockchain, o que reduz os riscos e os custos para todos os envolvidos [1].
Esclarecida a natureza das NFTs, vamos retornar ao termo “não fungível”. De acordo com o art. 85 do Código Civil [2], “são fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade”, ou seja, as NFTs tratam-se de algo único, que garantem autenticidade.
Diretamente ligadas ao mercado financeiro, você encontra facilmente algumas vantagens nesse ativo, quais sejam:
- Não existe limite para a rentabilidade, logo, os compradores podem, futuramente, comercializar a aquisição por valor maior;
- Os criadores recebem porcentagens das vendas realizadas;
- Possuem caráter lúdico e podem estrelados a algum tipo de divertimento;
- Pode ser um hobby para colecionadores;
- Pode ser uma opção para a diversificação da carteira de investimentos.
As NFTs podem ser adquiridas por meio de marketplaces, tais como a OpenSea [3] (e entre outros: Binance NFT, Rarible, Solanart, etc), local em que serão comercializadas e, nesse caso, por meio do Ether – outra diversificação da criptomoeda – que é a mais utilizada.
De acordo com o artigo de Renata Correia e Pamela Ramagnoli [4], em janeiro de 2022 o mercado financeiro das NFTs já registrou o valor superior a US$ 6 bilhões em termos de volume de negociações.
Considerando o número elevado de aquisições, bem como o vultuoso valor econômico que ele movimenta no mercado financeiro, é natural se indagar a respeito do enquadramento que esse ativo tem no direito tributário.
Apesar das inúmeras definições disponíveis a respeito de blockchain, criptomoedas, ativos financeiros fungíveis e infungíveis, não há definição legal, tampouco dispositivo normativo a respeito do que seriam as NFTs para o mundo jurídico e de que forma elas serão tributadas.
Já podemos considerar que de alguma forma serão tributadas, pois o grande destaque que esse tipo de comércio tem recebido é indiscutível e não será deixado de lado no âmbito tributário. Então, qual seriam os impostos que poderiam incidir sobre as NFTs?
A Instrução Normativa nº 1.888/2019 [5] assim define criptoativos:
“a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal;”
A NFT, conforme mencionado anteriormente, trata-se da representação digital de um ativo, podendo ser comercializada por meio de criptomoedas. A definição de criptoativos estabelecido pela IN 1.888/19, trouxe algumas discussões a respeito do enquadramento da NFT como espécie de criptoativo.
Partindo do pressuposto de que se enquadra nessa definição, a Secretaria da Fazendo do Estado de São Paulo proferiu a seguinte Resposta à Consulta Tributária 22841/2020 [6]:
“ICMS – Operações de compra e venda de criptomoedas.
I. As criptomoedas não são consideradas mercadorias, pois não são destinadas a consumo, sendo as operações relativas a elas meras transações financeiras e não de circulação de mercadoria, não estando sujeitas, portanto, à tributação pelo ICMS.”
No caso entende-se que as NFTs não podem ser tributadas por meio do ICMS, uma vez que não são consideradas mercadorias.
Ocorre que, ainda há outras versões sobre a definição dada pela IN 1.888/2019. De acordo com Ellen Daianne da Silva Ries e Ricardo Marty Claro de Oliveira [7], as NFTs não são criptoativos, já que não possuem “sua própria unidade de conta”. E acrescentam que, por corresponderem a uma nova classe de ativos que não possuem previsão similar na legislação atual, não seria possível aplicar a legislação existente de forma análoga, em razão da limitação do princípio da legalidade estrita.
Em um rápida análise, de fato, percebe-se que as NFTs não possuem uma unidade de conta, uma vez que são comercializadas por meio de criptomoeda já existente, ou seja, que por si só são tratadas como produtos únicos, vendidos por meio do ether, por exemplo.
A discussão ganha uma “solução” a partir do momento em que a Receita Federal do Brasil decidiu inserir as NFTs no grupo do Criptoativos na Declaração do Imposto de Renda. Dentro desse grupo, o código criado para as NFTs é o 10, nele devem ser informados todos os criptoativos enquadrados dessa forma, e não somente obras de arte digitais e colecionáveis, declarando, portanto, também os jogos de blockchain (ex: personagens de jogos).
A tributação sobre as NFTs ainda é um campo aberto de opiniões e incertezas, nos últimos anos grandes marcas de grife têm colocado no mercado produtos envolvendo a aquisição e/ou ganho de NFTs, como por exemplo a Prada [8], que lançou uma coleção limitada de NFTs que servirão de “brinde” quando o consumidor adquirir um item da coleção Timecapsule – uma camisa de gênero neutro projetada em colaboração com o artista britânico Cassius Hirst.
Com todo esse envolvimento do mercado primário de comercialização, será que ainda as NFTs poderão se manter enquadradas no grupo dos criptoativos? Será que no caso da Prada, as NFTs ainda não podem ser consideradas como mercadoria?
[1] IBM – Visão Geral da Blockchain. Disponível em: https://www.ibm.com/br-pt/topics/what-is-blockchain.
[2] Código Civil. Art. 85. Link de acesso: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
[3] OpenSea. Link de acesso: https://opensea.io/collection/seascape.
[4] Os desafios da tributação de NFTs: criptoativos, obras de arte ou bens digitais? Link de acesso: https://www.jota.info/opiniaoeanalise/colunas/women-in-tax-brazil/os-desafios-da-tributacao-de-nfts-criptoativos-obras-de-arte-ou-bens-digitais-22042022.
[5] Instrução Normativa nº 1.888/2019. Diário oficial da união: https://www.in.gov.br/web/dou/-/instru%C3%87%C3%83o-normativa-n%C2%BA-1.888-de-3-de-maio-de-2019-87070039.
[6] Resposta à Consulta Tributária 22841/2020, de 10 de março de 2021. Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/03/2021. Link de acesso: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC22841_2020.aspx.
[7] Desdobramentos tributários em relação às operações com NFTs. Artigo publicado no Consultor Jurídico, em 19/05/2022. Link de acesso: https://www.conjur.com.br/2022-mai-19/ries-oliveira-desdobramentos-tributarios-nfts#author.
[8] Prada lança coleção de NFTs para quem adquirir item físico de edição limitada. Artigo publicado online na Revista Época, em 01/06/2022.
Fonte: Midiã Rodrigues Pereira / Advogada - Jus Brasil
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