quinta-feira, 6 de junho de 2019

TRANSPOSIÇÃO DOS SERVIDORES - Decreto Presidencial 9.823 de 4 de junho de 2019: Um novo capítulo da transposição dos servidores públicos de Rondônia

O que os servidores devem ter em mente é que o prazo para opção, que é de 30 (trinta) dias, começou a correr da publicação do Decreto e àqueles que ainda não manifestaram sua intenção devem fazê-lo imediatamente, sob pena de perda efetiva do direito. Sequer o judiciário pode suprir essa falta, como já dito.

A falta de indicação nominal das categorias não obsta a persecução do direito, nem bloqueia o direito de manifestação da opção
No dia 04 de junho foi amplamente divulgada - e até mesmo festejada - a assinatura do Decreto 9.823 pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República. Contudo, ainda não foi respondida a questão sobre o que efetivamente faz aquele diploma normativo, ou melhor, como ele afeta a vida de milhares de servidores públicos que esperam há três décadas pela "transposição" e que desde de 2013 assistem atônitos a edição de diversos atos normativos sem que isso efetivamente se transforme numa realidade para a grande maioria.
Seu grande mérito foi reabrir o prazo para os pedidos de transposição. O prazo para manifestar a intenção de transpor é decadencial, isto é, seu transcurso implica na perda do direito. Uma dúzia de sentenças proferidas pela justiça federal (TRF1) já havia declarado a perda de direito de servidores que não manifestaram tempestivamente suas respectivas opções e procuraram o poder judiciário para tentar sanar tal falta. A reabertura do prazo para manifestação da opção é per se uma grande conquista e talvez o único efeito prático da indigitada norma.
O referido Decreto tem por objeto regulamentar o direito à opção tratado na Lei nº 13.681 que, por sua vez, regulava o direito estatuído nas Emendas Constitucionais nos 60, 79 e 98. Além de (re)inaugurar o prazo de opção, como anteriormente dito, traz substanciosa alteração do respectivo procedimento administrativo. A mais importante é o deslocamento da competência do Ministério do Planejamento para o Ministério da Economia para fins de protocolo e recebimento dos termos de opção, mas não trata sobre a competência para instrução e decisão dos mesmos.
Empregados de empresas públicas  e de sociedades de economia mista, assim como servidores inativos e pensionistas, já haviam obtido o reconhecimento do direito por meio da Emenda Constitucional no 98 e da Lei 13.681. Entretanto, registre-se que tal direito já era reconhecido judicialmente de modo que tais conquistas sequer se originaram naqueles diplomas.
O Decreto ora tratado apenas regulou o procedimento de opção, mesmo porque, em regra, decretos não são instrumentos normativos próprios para criar direitos ou mesmo obrigações e muito menos deveres da administração.
Servidores dos Poderes Judiciário e Legislativo, dos Órgãos Primários do Executivo e Legislativo (Ministério Público e Tribunal de Contas) ainda não contam com reconhecimento nominal em textos normativos, porém, sem dúvidas, são servidores do Estado de Rondônia, o qual, por seu turno, é formado por três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e respectivos órgãos. Desse modo lhes são devidos o mesmos direitos como já foi reconhecido judicialmente. A falta de indicação nominal das categorias não obsta a persecução do direito, nem bloqueia o direito de manifestação da opção.
O que os servidores devem ter em mente é que o prazo para opção, que é de 30 (trinta) dias, começou a correr da publicação do Decreto e àqueles que ainda não manifestaram sua intenção devem fazê-lo imediatamente, sob pena de perda efetiva do direito. Sequer o judiciário pode suprir essa falta, como já dito.
A transposição é um direito. A demora na sua concreção tem angustiado servidores ativos, inativos e pensionistas, mas há de se registrar que o longo caminho está mais perto do fim que do início. O importante é que servidores e empregados que acreditem preencher os requisitos constitucionais e legais manifestem que o prazo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do Decreto sob pena de perda do direito.
FonteDiego de Paiva Vasconcelos - Advogado /  Sócio Fundador do Rocha Filho Advogados. Doutorando em Direito pela Faculdade Nacional de Direito da UFRJ. Mestre em Direito Constitucional. Visiting Researcher na Università Del Salento Itália. Memo do Centro di Studi sul Rischio (Itália). E-mail: diego@rochafilho.com
Servidor esperando a Transposição!

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