quarta-feira, 3 de agosto de 2022

MOMENTO JURÍDICO - Foi aprovado aposentadoria especial para vigilantes? Andamento do Tema no STF e STJ

 

Aposentadoria especial do vigilante: requisitos de concessão, quem tem direito e posicionamento do INSS, STJ (Tema 1031) e STF (Tema 1209).

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Sumário

1) Introdução

2) O que é aposentadoria especial?

3) Vigilante tem direito à aposentadoria especial?

3.1) Vigilante armado ou desarmado

3.2) Aposentadoria especial do vigilante após a Reforma da Previdência

4) Tema 1031 STJ

4.1) Andamento do Tema 1031 no STJ

4.2) Julgamento dos Embargos de Declaração com Nova Redação para a Tese Firmada

4.3) Tema 1031 já foi publicado no Diário Oficial?

5) Tema 1209 STF

5.1) Reconhecimento de Repercussão Geral na tese da aposentadoria especial de vigilantes

5.2) Infraconstitucionalidade da matéria: críticas à decisão do STF no Tema 1209

5.3) Andamento do Tema 1209 no STF

6) Enunciado 14 do CRPS: enquadramento de vigilante como atividade especial

7) 3 dúvidas sobre a aposentadoria especial do vigilante

7.1) Foi aprovado aposentadoria especial para vigilantes?

7.2) Vigilante desarmado tem direito à periculosidade?

7.3) Vigilante aposentado pode continuar trabalhando?

8) Conclusão

Fontes

1) Introdução

aposentadoria especial do vigilante é um tema que sempre gera polêmica entre os previdenciaristas, principalmente no que envolve o reconhecimento da periculosidade no exercício das atividades laborais (com ou sem arma de fogo). ⚔️

Nos últimos anos, comentamos bastante sobre o julgamento do Tema n. 1.031 do STJ e comemoramos a decisão da Corte a favor dos segurados, reconhecendo a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos vigilantes.

Porém, a alegria durou pouco e logo o debate chegou ao STF, que recentemente reconheceu a repercussão geral da matéria no Tema n. 1.209. ⚖️

Além disso, tivemos uma recente alteração no Enunciado n. 14 do CRPS, com a revogação justamente do inciso que tratava da questão do vigilante.

Para que você entenda os principais pontos envolvendo a aposentadoria especial do vigilante e como o INSS, STJ e STF têm se posicionado sobre o assunto, decidi escrever o artigo de hoje!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:

  • O que é aposentadoria especial;
  • Em quais circunstâncias o vigilante tem direito a aposentadoria especial;
  • Como ficou a aposentadoria especial do vigilante após a Reforma;
  • Qual a tese fixada no Tema n. 1.031 do STJ;
  • Como está o andamento do Tema n. 1.209 do STF;
  • Quais as mudanças no Enunciado n. 14 do CRPS;
  • Se o vigilante desarmado tem direito ou não à periculosidade;
  • Se a aposentadoria especial do vigilante foi aprovada ou não;
  • Se o vigilante aposentado pode continuar trabalhando.

E por falar em aposentadoria especial, já quero deixar a indicação de um Modelo de Petição Inicial para Atividade Especial + Rural que tem lá no site dos nossos parceiros do Cálculo Jurídico.

Vocês sabem que sempre gosto de indicar modelos de peças que facilitam a vida dos advogados previdenciaristas, e essa petição entrega exatamente o que mais prezo: argumentos muito bem fundamentados e atualizados com jurisprudência recente.

🤯 Afinal, nada pior do que protocolar uma peça vaga e embasada em precedentes antigos, né?

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2) O que é aposentadoria especial?

Em síntese, a aposentadoria especial é um benefício previdenciário que visa proteger o segurado que trabalha sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Sua concessão exige idade mínima, igual para ambos os sexos. 👩🏻‍🦰👨🏻

Já o tempo mínimo de contribuição varia de acordo com o período em que o segurado esteve exposto aos agentes nocivos, podendo ser de 15, 20 ou 25 anos, nos termos do art. 57, caput, da Lei n. 8.213/1991 e do art. 19§ 1º, inciso I, da EC n. 103/2019.

👉🏻 Para facilitar, fiz um “resumo” dos requisitos de concessão:

  • 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de efetiva exposição (grau máximo);
  • 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de efetiva exposição (grau médio);
  • 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de efetiva exposição (grau leve).

Além disso, é importante lembrar que, antes da Reforma da Previdência, não havia requerimento de idade mínima para a aposentadoria especial, sendo necessário apenas preencher o requisito de tempo de contribuição (15, 20 ou 25 anos).

⚠️ Mas, depois da EC n. 103/2019, a idade mínima de 55, 58 ou 60 anos passou a ser uma exigência.

Com a Reforma, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às antigas aposentadorias por tempo de contribuição e aposentadoria por idade, sendo que a aposentadoria especial é uma das espécies deste novo tipo de aposentadoria.

E, por falar nisso, sabia que há casos em que o período em gozo do auxílio-doença pode contar como tempo especial?

Inclusive, já expliquei isso no artigo Período de auxílio-doença previdenciário pode ser computado como tempo de serviço especial para aposentadoria. Vale a pena a leitura! 😉

3) Vigilante tem direito à aposentadoria especial?

vigilante é um profissional contratado por empresas especializadas em serviços de segurança para executar atividades de segurança privada, tendo como principal função garantir a integridade física das pessoas e/ou do patrimônio em prol dos quais presta seus serviços.

Antigamente, para o reconhecimento da periculosidade da profissão de vigilante, bastava apenas que o segurado comprovasse a atividade profissional, por qualquer meio de prova. 🗂️📃

Mas, a partir da publicação da Lei n. 9.032/1995, o enquadramento nesta categoria passou a depender da comprovação de exposição a agentes nocivos (através de PPP, laudo técnico etc.), pelo período equivalente ao exigido para a concessão da aposentadoria.

☹️ Desse modo, ficou mais difícil comprovar o enquadramento da atividade de vigilante para fins de aposentadoria especial, principalmente nos casos em que o vigilante trabalha sem posse de arma de fogo.

Obviamente, esse debate alcançou as Cortes Superiores

Em 2021, o STJ até tinha chegado a se posicionar favoravelmente aos segurados, no sentido de que ambas modalidades teriam direito à aposentadoria especial do vigilante (independente do uso da arma de fogo), e estabeleceu critérios de prova.

Porém, o INSS recorreu da decisao e, em 2022, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria, determinando a suspensão de todos os processos pendentes que tratam do assunto.

Não se preocupe, nos tópicos 4 e 5, vou explicar tudo isso com mais calma. Ok? 😊

Mas, antes disso, tem mais dois detalhes que eu preciso explicar para você!

3.1) Vigilante armado ou desarmado

Com relação ao vigilante que portava arma de fogo durante seu expediente de trabalho, era mais pacífico o entendimento de que este estava submetido à atividade com grau de periculosidade e, portanto, teria direito à aposentadoria especial.

✅ Bastava a comprovação de que houve trabalho armado e que o vigilante possuía habilitação para o porte de arma durante esse período.

Não estou dizendo que era fácil conseguir o benefício, mas que ao menos a comprovação da periculosidade tinha um respaldo maior.

Porém, no que se refere ao vigilante desarmado, era mais difícil comprovar que sua atividade se enquadrava no requisito de periculosidade, de modo que o benefício era frequentemente negado pelo INSS e até mesmo pelo judiciário. ❌

Sei que não é o fato de o profissional ter que portar arma de fogo durante o trabalho que classifica ou não a atividade como perigosa. No entanto, não era esse o entendimento da autarquia e de vários Tribunais do país.

3.2) Aposentadoria especial do vigilante após a Reforma da Previdência

Muita gente tem essa dúvida, então achei melhor esclarecer: ainda é possível a concessão de aposentadoria especial do vigilante, mesmo após a Reforma da Previdência.

Como expliquei, o INSS tem certa resistência quanto à concessão, mas isso não quer dizer que seja impossível. 🤓

O único porém é que, com a EC n. 103/2019, o tempo de atividade exigido passou a ser maior e o valor do benefício que será pago pelo INSS passou a ser menor.

Além disso, também é exigida uma idade mínima ou o cumprimento de 86 pontos.

🧐 Por isso, é importante analisar se o segurado cumpriu os requisitos de concessão antes ou depois de 13/11/2019 (data da entrada em vigor da EC n. 103/2019), visto que as regras antigas são mais vantajosas.

Caso o segurado tenha direito adquirido antes da Reforma, não será aplicado o fator previdenciário, de modo que o benefício pode ser recebido com o valor integral, mesmo que o segurado se aposente mais cedo.

Agora que você já entendeu todas essas questões, podemos passar para os entendimentos dos Tribunais! 🤗

4) Tema 1031 STJ

Em 09/12/2020, foi julgado o Tema n. 1.031 do STJ REsp n. 1.831.371/SPREsp n. 1.831.377/PR e REsp n. 1.830.508/RS), de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, contando com a participação do IEPREV, na condição de amicus curiae.

⚖️ A questão submetida a julgamento tratava sobre a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei n. 9.032/1995 e do Decreto n. 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo.

Conforme comentei anteriormente, o STJ entendeu que ambas as modalidades teriam direito à aposentadoria especial do vigilante (independente do uso da arma de fogo), desde que comprovassem a efetiva exposição ao agente nocivo, nos seguintes termos:

  • para períodos trabalhados até 05/03/1997 (Decreto n. 2.172/1997), será aceito qualquer meio de prova;
  • para períodos trabalhados após esta data (inclusive após a entrada em vigor da Reforma da Previdência), será exigida a apresentação de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), laudo técnico ou elemento material equivalente, que comprovasse a exposição permanente, habitual, não ocasional e nem intermitente, ao agente nocivo.

Com isso, achávamos que finalmente tinha sido pacificada a discussão (mas, como já adiantei, foram interpostos recursos e atualmente a discussão chegou ao STF). 😤

Lembrando que, em 2017, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.410.057/RN, o STJ já havia decidido que, mesmo após o Decreto n. 2.172/1997, era possível o enquadramento da atividade de vigilante como atividade especial, independente do uso de arma de fogo.

Contudo, esse julgado não tinha força de precedente vinculante, motivo pelo qual a decisão proferida no Tema n. 1.031 do STJ foi muito importante!

4.1) Andamento do Tema 1031 no STJ

👉🏻 O acórdão do Tema 1031 do STJ foi publicado apenas em 02/03/2021, ocasião em que foi fixada a seguinte tese:

“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilantecom ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” (g.n.)

Porém, em 08/03/2021, o IEPREV (na condição de amicus curiae), opôs Embargos de Declaração em Recurso Especial contra o mencionado acórdão.

🤔 O argumento dos Embargos era de que o acórdão teria sido omisso e contraditório, já que não constou na Ementa a possibilidade da consideração da especialidade da atividade de vigilante mesmo após a EC n. 103/2019.

Acontece que, conforme disse, o STJ já havia se manifestado de forma expressa no julgamento no sentido de que tal decisão seria aplicada também com relação aos períodos posteriores à Reforma da Previdência.

Mas, de fato, tal informação não constava na Ementa e nem na tese.

Desse modo, os Embargos foram acolhidos e julgados pelo STJ em 2021, como vou explicar no próximo tópico! 😉

4.2) Julgamento dos Embargos de Declaração com Nova Redação para a Tese Firmada

A 1ª Seção do STJ julgou os Embargos de Declaração no dia 22/09/2021.

Diante da importância da matéria e para evitar questionamentos futuros, os Ministros deram nova redação ao item 10 da Ementa do acórdão embargado (que continha a tese do Tema n. 1.031).

👉🏻 Assim, a nova tese passou a apresentar a seguinte redação:

“É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” (g.n.)

🧐 Como visto, a tese praticamente não mudou, pois a alteração mais relevante foi a menção de que a decisão seria aplicada “mesmo após a EC 103/2019”.

Porém, foi interessante constar expressamente essa possibilidade na tese, especialmente porque após a Reforma surgiu uma discussão sobre se o risco à integridade física continuaria sendo justificativa para aposentadoria especial (já que a EC falava apenas em risco à saúde).

Portanto, mesmo que fosse uma decisão que tratava apenas de uma profissão específica (vigilantes), os advogados poderiam ao menos citar a ementa na defesa de outros tipos de segurados. 😊

Ou seja, apesar do precedente ter sido destinado somente a vigilantes, seria possível citá-lo como argumento de defesa em outros processos em que existe a mesma discussão pós Reforma.

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4.3) Tema 1031 já foi publicado no Diário Oficial?

Sim, a tese fixada no Tema n. 1.031 do STJ (que citei no tópico anterior) foi publicada no Diário Oficial no dia 28/09/2021. 🗓️

Mas, não houve trânsito em julgado, porque o INSS interpôs Recurso Extraordinário contra o acórdão, como vou explicar a seguir!

5) Tema 1209 STF

Já ouviu falar que alegria de advogado previdenciarista dura pouco? Pois foi isso que aconteceu com relação à tese da aposentadoria especial do vigilante!

Em 14/02/2022, o INSS interpôs Recurso Extraordinário (cadastrado como RExt n. 1.368.225/RS) contra o acórdão proferido no Tema n. 1.031 do STJ e o STF reconheceu a repercussão geral. 🙄

5.1) Reconhecimento de Repercussão Geral na tese da aposentadoria especial de vigilantes

Infelizmente, no dia 14/04/2022, o Plenário Virtual do Supremo reconheceu a constitucionalidade e a repercussão geral da matéria, de modo que o recurso deu origem ao Tema n. 1.209 do STF, de relatoria do Ministro Nunes Marques.

👉🏻 Olha só a descrição disponibilizada pelo STF sobre o que será discutido nesse Tema:

“Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 201§ 1º, e 202II, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201§ 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019.” (g.n.)

Ou seja, o STF vai decidir justamente se a atividade de vigilante pode ser reconhecida como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da EC n. 103/2019.

5.2) Infraconstitucionalidade da matéria: críticas à decisão do STF no Tema 1209

O fato do STF ter reconhecido a constitucionalidade da matéria foi alvo de várias críticas pelos previdenciaristas.

Após ler alguns conteúdos sobre o tema, conclui que certos argumentos são válidos e bem fundamentados.

Por isso, decidi comentar os principais pontos aqui com vocês, até mesmo para refletirmos um pouco sobre o posicionamento que vem sendo adotado pelo STF na hora de decidir sobre a repercussão geral das matérias.

Primeiramente, há quem sustente que o Supremo tem caracterizado de forma aleatória a ofensa reflexa à constituição, sem critérios definidos para isso.

Por exemplo, enquanto no Tema n. 1.209 o STF decidiu pela existência de matéria constitucional, no Tema n. 534 do STJ (que também foi alvo de RExt e discutia se a exposição à eletricidade configurava atividade especial), o STF reconheceu a infraconstitucionalidade da matéria.

Além disso, o RExt interposto no Tema n. 1.209 envolvia duas situações distintas de enquadramento de aposentadoria especial do vigilante: antes da EC n. 103/2019 e depois da EC n. 103/2019.

Acontece que, antes da Reforma, os requisitos da aposentadoria especial do vigilante estavam contidos basicamente na Lei n. 8.213/1991 (com redação dada pela Lei n. 9.032/1995).

Depois, a EC n. 103/2019 tratou diretamente de várias questões relacionadas à aposentadoria especial, de modo que a matéria passou a ser também constitucional.

Desse modo, seria caso de parcial provimento do RExt n. 1.368.225/RS, dando tratamento diverso às duas situações:

  • Aposentadoria especial do vigilante antes da Reforma: como a matéria era regulamentada pela Lei n. 8.213/1991, se trata de questão infraconstitucional e deveria ser mantido o entendimento firmado no Tema n. 1.031 do STJ.
  • Aposentadoria especial do vigilante depois da Reforma: em razão da matéria estar contida na EC n. 103/2019, se trata de questão constitucional e pode ser reconhecida a repercussão geral. Desse modo, apenas esses casos deveriam ser sobrestados até o final do julgamento do Tema n. 1.029 do STF.

Porém, infelizmente, o Supremo não entendeu dessa forma e decidiu que ambos os casos envolviam matéria constitucional. 😰

5.3) Andamento do Tema 1209 no STF

Por ser muito recente, o Tema n. 1.209 do STF ainda não foi julgado.

Em razão disso, o Supremo determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre o tema (nos termos do art. 1.035§ 5º, e do art. 1.037, inciso II, do CPC).

😴 Então, só nos resta aguardar para ver como o STF irá se posicionar sobre o assunto!

6) Enunciado 14 do CRPS: enquadramento de vigilante como atividade especial

Por fim, quero comentar mais uma má notícia que tivemos recentemente envolvendo essa questão da aposentadoria especial do vigilante (dessa vez, na seara administrativa do INSS).

📜 Caso não se lembre, o Enunciado n. 14 do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social) trata do enquadramento da atividade especial por categoria profissional até 28/04/1995.

Inclusive, esse enunciado diz que o enquadramento do guarda, vigia ou vigilante no código 2.5.7 do Decreto n. 53.831/1964 independe do uso, porte ou posse de arma de fogo.

🧐 Olha só:

“Enunciado n. 14 do CRPS. A atividade especial efetivamente desempenhada pelo segurado, permite o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ainda que divergente do registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Ficha ou Livro de Registro de Empregados, desde que comprovado o exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade.

I - E dispensável a apresentação de PPP ou outro formulário para enquadramento de atividade especial por categoria profissional, desde que a profissão ou atividade comprovadamente exercida pelo segurado conste nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.

II - O enquadramento do guarda, vigia ou vigilante no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 independe do uso, porte ou posse de arma de fogo.” (g.n.)

O problema é que, em 14/06/2022, foi publicada a Resolução CRPS/SPREV/MTP n. 25, que revogou o inciso II do Enunciado n. 14 do CRPS (ou seja, aquele que tratava justamente da questão do vigilante). 😖

Acredito que, provavelmente, essa revogação está ligada à questão submetida a julgamento no Tema n. 1.029 do STF, que praticamente acabou de ter a sua repercussão geral reconhecida.

Desse modo, os recursos administrativos não contarão mais com o respaldo do enunciado do CRPS nesse ponto. 😕

7) 3 dúvidas sobre a aposentadoria especial do vigilante

Como de costume, selecionei 3 das principais perguntas que recebo sobre aposentadoria especial do vigilante para responder neste artigo.

Caso tenha qualquer outra dúvida ou informação para acrescentar, compartilhe comigo nos comentários! 😉

7.1) Foi aprovado aposentadoria especial para vigilantes?

Ainda não foi aprovada aposentadoria especial para vigilantes.

Mesmo que o STJ tenha reconhecido o enquadramento da atividade especial do vigilante (independente do porte de arma de fogo) no Tema n. 1.031, não houve trânsito em julgado da decisão e a discussão se encontra agora no STF (Tema n. 1.209).❌

7.2) Vigilante desarmado tem direito à periculosidade?

Via de regra, vigilante desarmado não tem direito à periculosidade.

O adicional de periculosidade corresponde a um acréscimo de 30% sobre o salário base dos profissionais que estão sujeitos à atividade de risco, como aquelas que exigem o porte de arma de fogo.

⚖️ Mas, há julgados da Justiça do Trabalho que concedem o adicional de periculosidade mesmo que o vigilante trabalhe desarmado.

Já no que se refere à aposentadoria especial, como expliquei anteriormente, o STJ (Tema n. 1.031) entendeu que o fato de trabalhar armado ou desarmado, não compromete a concessão do benefício, desde que haja comprovação da atividade de risco.

⚠️ Mas, a decisão não transitou em julgado e agora teremos que aguardar o posicionamento do STF no Tema n. 1.209!

7.3) Vigilante aposentado pode continuar trabalhando?

Primeiramente, se o vigilante apenas aproveitou parte do tempo e se aposentou pela aposentadoria comum com conversão de tempo de contribuição, então ele pode continuar trabalhando no que ele quiser.

🔍 Já se o profissional se aposentou pela aposentadoria especial, existe uma diferenciação entre os casos em que o vigilante aposentado passa a exercer atividade comum e os casos em que exerce atividade insalubre.

Se o vigilante aposentado especial decide continuar trabalhando em uma atividade não insalubre (comum), não há óbice para que ele continue recebendo a aposentadoria especial, ou seja, perceberá as duas rendas concomitantemente. 💰

Já se o vigilante aposentado especial continuar ou passar a exercer atividade considerada insalubre, a aposentadoria especial deverá ser cancelada automaticamente (seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentadoria especial ou não). ❌

Ou seja, receberá apenas a renda proveniente do trabalho insalubre, visto que o benefício não será mais pago pelo INSS.

Eu, particularmente, não concordo com este posicionamento e entendo, como a Constituição Federal (art. 5º, inciso XIII), que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.

Contudo, minha opinião pouco importa, visto que o STF já fixou tese relacionada à matéria (Tema n. 709).

👉🏻 Caso queira entender melhor a questão e ver qual foi o posicionamento da Suprema Corte, sugiro a leitura do artigo: Quem pede aposentadoria especial pode continuar trabalhando?.

8) Conclusão

É evidente que os vigilantes se expõem constantemente ao risco durante sua jornada de trabalho, havendo a possibilidade de ocorrer um acidente a qualquer momento, o que certamente pode comprometer a integridade física do trabalhador.

⚖️ Portanto, acredito que o STJ acertou ao reconhecer a periculosidade da profissão no Tema n. 1.031, independente do vigilante portar ou não arma de fogo durante sua atividade laboral.

Mas, infelizmente, a batalha não está vencida e ainda temos que aguardar como o STF irá se posicionar no julgamento da questão no Tema n. 1.209!

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu hoje:

  • O que é aposentadoria especial;
  • Em quais circunstâncias o vigilante tem direito a aposentadoria especial;
  • Como ficou a aposentadoria especial do vigilante após a Reforma;
  • Tese fixada no Tema n. 1.031 do STJ e como está o andamento do Tema n. 1.209 do STF;
  • Como a mudança no Enunciado n. 14 do CRPS afetou a aposentadoria especial dos vigilantes;
  • Porquê o vigilante desarmado não tem direito à periculosidade, via de regra;
  • Porquê a aposentadoria especial do vigilante ainda não foi aprovada;
  • Quando o vigilante aposentado pode continuar trabalhando.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Vigilante tem direito à aposentadoria especial? Entendimento do STF e STJ

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