quinta-feira, 11 de dezembro de 2025

MOMENTO JURÍDICO - Isenção e restituição do Imposto de Renda por doença grave: guia prático para aposentados e pensionistas


 Resumo do artigo

Muitos aposentados e pensionistas convivem com uma doença grave prevista em lei e, ainda assim, continuam sofrendo desconto mensal de Imposto de Renda no benefício. Em diversos casos, é possível cessar a retenção (isenção) e também buscar restituição de valores pagos indevidamente, conforme o caso e os prazos aplicáveis.

1) O que a lei isenta (e o que ela NÃO isenta)

A isenção por doença grave não é “isenção total da pessoa”. Ela incide sobre rendimentos relativos à aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (militares), inclusive 13º.

A Receita Federal também esclarece que complementação de aposentadoria/pensão recebida de previdência complementar (p.ex., PGBL/Fapi, conforme o caso) pode ser tratada como rendimento isento para portador de moléstia grave, dentro das regras aplicáveis.

Por outro lado, outras rendas (ex.: salário de quem ainda trabalha, aluguel, atividades autônomas) não entram automaticamente nessa isenção só porque há doença grave — o foco são os proventos do benefício.

2) Quais doenças dão direito: rol taxativo

O direito depende de a doença estar expressamente listada no art. XIV, da Lei 7.713/88 (tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget, contaminação por radiação, AIDS etc.).

O STJ firmou entendimento de que esse rol é taxativo (Tema 250/repetitivos): não cabe ampliar por analogia para doenças não prevista

3) Precisa estar com sintomas “ativos” hoje? Não.

Um ponto importante (e que evita muitas negativas injustas): o STJ consolidou na Súmula 627 que o contribuinte faz jus à concessão/manutenção da isenção sem precisar demonstrar contemporaneidade dos sintomas ou recidiva.

Em outras palavras: melhora clínica, controle da doença ou “estar bem hoje” não elimina automaticamente o direito, desde que a doença esteja no rol legal e esteja comprovada.

4) Laudo oficial é obrigatório?

Na via administrativa, o procedimento normalmente exige documentação médica e pode haver convocação para perícia. O serviço do próprio gov.br orienta que o pedido é feito pela internet, com comprovação por atestado/laudo/relatório, e o cidadão só vai ao INSS se for chamado para perícia.

Na via judicial, o STJ tem a Súmula 598, segundo a qual é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para reconhecimento judicial da isenção, desde que o juiz considere a doença suficientemente comprovada por outros meios de prova.

5) Como solicitar (passo a passo objetivo)

  1. Triagem documental: confirmar (i) tipo de benefício (aposentadoria/pensão/reserva/reforma), (ii) doença na lista legal, (iii) existência de IR sendo retido.
  2. Organizar documentos médicos: relatório com CID, data do diagnóstico, histórico e exames comprobatórios.
  3. Protocolar o pedido (em regra, online): “Solicitar Isenção do Imposto de Renda”.
  4. Acompanhar e, se houver indeferimento, avaliar recurso e/ou medida judicial, especialmente quando a prova médica é robusta e o indeferimento é formal ou genérico.

6) E a restituição do que já foi descontado?

Além de parar a retenção, é comum existir discussão sobre repetição do indébito (devolução do que foi pago a maior/indevidamente), respeitando prazos prescricionais. A PGFN registra entendimento de que o prazo prescricional para repetição de indébito tributário é, em regra, de cinco anos, e detalha particularidades para IRRF sujeito a ajuste anual (termo inicial ligado à entrega da declaração/ajuste, em certas hipóteses).

Conclusão (resumo em 3 linhas)

  • Isenção por doença grave é real e pode cortar o IR do benefício mês a mês (inclusive 13º).
  • O rol de doenças é taxativo, mas não se exige “doença ativa” (Súmula 627/STJ).
  • Via administrativa é online (em geral) e via judicial pode dispensar laudo oficial (Súmula 598/STJ).

Conteúdo informativo. Cada caso depende da análise documental.

Fonte: www.jusbrasil.com.br


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