quarta-feira, 25 de março de 2020

MOMENTO JURÍDICO - O Condomínio pode proibir a criação de animais nas unidades autônomas?


Animais são queridos para uns e odiados por outros. Por este motivo, nem sempre é possível agradar ambos os lados em um condomínio.


I - INTRODUÇÃO:
Por mais que existam centenas de milhares de pessoas amantes dos animais, existem aquelas que não tem qualquer afinidade. Sem contar que os gostos variam entre animais domésticos à animais selvagens. Cada ser individual possui uma criação diferente, com gostos e cuidados singulares, em razão disso, queda-se extremamente complicada a vida dentro de um condomínio.
Passaram pela justiça os mais diversos casos, pessoas que possuíam aranhas, sapos e até mesmo cobras como animais de estimação e, os demais condôminos não se sentiam confiantes de residir no local com seus filhos e/ou animais domésticos. Cada caso foi solucionado de uma forma diferente.
Pois bem, podem, os animais domésticos serem proibidos de serem criados em um condomínio? Esta presente questão será analisada de forma bastante didática e prática no presente trabalho.
II - É PROIBIDA A CRIAÇÃO DE ANIMAIS NAS UNIDADES AUTÔNOMAS DO CONDOMÍNIO :
Por mais que possa parecer extremamente exagerado o título do presente tópico, não o é, pelo contrário, costumeiro faz-se a posição de diversos condomínios neste sentido, exposto na Convenção Condominial esta proibição, inclusive, sem qualquer ressalvas.
Para entendermos melhor o tema, vamos conceituar o que seria área comum e o que seria área privativa.
a) ÁREA COMUM: a área comum nada mais é que aquela destinada à todos os condôminos, e nela se inclui a piscina, quadras, churrasqueiras, saunas, escadas, salão de jogos, salão de festas, corredores e outros equipamentos de uso coletivo.
b) ÁREA AUTÔNOMA: o conceito já esta em seu nome, ou seja, é aquela área de uso particular, de uso exclusivo de cada condômino. Em outras palavras, é a área interna de cada apartamento.
Entendido isto. Passamos a questão do presente trabalho. PODE OS CONDOMÍNIOS PROIBIREM A TRAMITAÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NAS UNIDADES AUTÔNOMAS?
Após inúmeras discussões, diversos processos ajuizados para discutir sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
RECURSO ESPECIAL N 1.783.076 - DF (2018/0229935-9) EMENTA. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. ANIMAIS. CONVENÇÃO. REGIMENTO INTERNO. PROIBIÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (enunciados Administrativos n 2 e 3/STJ). 2. Conte-se a controvérsia a definir se a convenção condominial pode impedir a criação de animais de qualquer espécie em unidades autônomas do condomínio. 3. Se a convenção não regular a matéria, o condômino pode criar animais em sua unidade autônoma, desde que não viole os deveres previstos nos arts. 1.336IV, do CC/2002 e 19 da Lei n 4/591/1964. 4. Se a convenção veda apenas a permanência de animais causadores de incômodos aos demais moradores, a norma condominial não apresenta, de plano, nenhuma ilegalidade. 5. Se a convenção proíbe a criação e a guarda de animais de quaisquer espécies, a restrição pode se revelar desarrazoada, haja vista determinados animais não apresentam risco à incolumidade e á tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio. 6. Na hipótese, a restrição imposta ao condômino não se mostra legitima, visto que o condomínio não demonstrou nenhum fato concreto apto a comprovar que o animal (gato) provoque prejuízos à segurança, à higiene. 7. Recurso Especial provido. Ministro: Ricardo Villas Bôas Cueva.
Diante do entendimento do STJ, temos que analisar o seguinte:
1) Caso a Convenção Condominial não regule sobre a matéria, a criação de animais nas areas autônomas queda-se livre. Todavia, temos que lembrar dos dispostos nos artigos 1.336IV, do Código Civil e 19 da Lei n 4.591/1964, os quais assim dispõe:
Art. 1.336. São deveres do condômino:
(...)
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costume
Art. 19. Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interêsses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.
Diante disso, temos que mesmo não havendo previsão junto a Convenção Condominial acerca da criação de animais, cabem os condôminos respeitarem o sossego, a salubridade e a seguranças dos demais moradores, não causando qualquer dano, incômodo, obstáculo ou embaraço ao bom uso do imóvel.
2) Agora, havendo previsão na Convenção Condominial devendo a permanência de animais causadores de incômodos aos demais moradores a norma não apresenta nenhuma ilegalidade.
Lembrando-se que deve ser analisado cada caso em apartado.
Acrescento, convém frisar que em que pese muitos pensem que a Convenção Condominial é absoluta, esta percepção queda-se totalmente equivocada, haja vista que a Convenção Condominial deve respeitar o previsto na legislação.
3) Por ultimo, mas não menos importante, se a Convenção Condominial proíbe a criação e a guarda de animais de quaisquer espécies, a restrição pode se revelar desarrazoada, haja vista determinados animais não apresentam risco à incolumidade e á tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio.
Em outras palavras, a Convenção Condominial tem a faculdade legítima de proibir a criação de animais no condomínio, entretanto, esta proibição deve acontecer de forma explícita, ou seja, deve explicar quais animais são proibidos e os motivos, caso contrário, se monstra demasiadamente desarrazoada.
Em virtude de todo o exposto, temos que o condomínio pode sim proibir a criação de animais no condomínio, entretanto, esta vedação não pode ser generalizada, devendo expor em sua Convenção quais os animais proibidos e o motivo de sua proibição.
III - CONCLUSÃO:
Proibir a criação de animais em um condomínio, inicialmente, queda-se algo extremamente injusto aos amantes dos animais. Vedar criar algo que se ama, tem cuidado e se encontra enraizado em nossa sociedade há anos, não parece algo favorável ao interesse da grande maioria da população.
Ocorre que, ao analisarmos minuciosamente a questão, começamos a perceber que em determinados casos a proibição se faz necessária para o bem maior da convivência harmônica entre os condôminos.
Ora, imaginamos um caso hipotético onde um morador do oitavo andar de um prédio resolve criar 20 cães em um apartamento de 60 metros quadrados. Os cachorros não são animais selvagens, pelo contrário, são dóceis, amáveis, carinhosos e amigos dos seres humanos. Porém, possuir 20 animais em um espaço tão pequeno, além de não ser saudável para o animal, causa incômodo ao demais condôminos.
Pensamos em um outro caso hipotético. Imaginamos uma pessoa amante de cobras e aranhas. Para muitos, pode parecer uma historia de TV, todavia, é surpreendentemente comum esta relação. Neste caso, seria razoável aos demais condôminos seu vizinho possuir aranhas e cobras? Será que os deixariam tranquilos, sem preocupar se a janelas ficaram abertas ou fechadas? ou se os filhos estão seguros?
Diante disso, temos que a Convenção Condominial para o bem de todos deve sim prever alguns casos em que se tornaria insuportável a convivência entre os condôminos e, proibir a criação de alguns animais, de maneira específica, jamais generalizada.
IV - FONTES:
2) Lei 4.591/64: Condomínios e Incorporações: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4591.htm

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