Resumo do artigo
A aposentadoria da pessoa com deficiência é um benefício que vai fazer parte da sua rotina na advocacia! Não adianta: cedo ou tarde algum cliente vai procurar você para ver se pode se aposentar com as regras diferenciadas da PCD. E aí você não pode vacilar: tem que ter tudo na ponta da língua.Por isso, neste artigo vou explicar tudo sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência para você, desde o seu conceito, até os requisitos e a forma de cálculo. De quebra, vou deixar tabelas de conversão, para você analisar os casos dos seus clientes muito mais rápido. Também vou responder as principais dúvidas que as pessoas têm sobre o benefício, com informações valiosas para a sua atuação.
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Revelamos tudo sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência, seus requisitos, tipos e formas de calcular, além de tirar as principais dúvidas.
Sumário
1) O que é a aposentadoria da pessoa com deficiência?
1.1) Deficiência leve, moderada e grave: graus de deficiência
2) Tipos de aposentadoria da Pessoa com Deficiência
2.1) Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição
2.1.1) Jurisprudência sobre Aposentadoria por Tempo de Contribuição
2.2) Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade
2.2.1) Jurisprudência sobre Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade
3) Tabela de conversão aposentadoria do deficiente
4) Aposentadoria da Pessoa com Deficiência após a Reforma
5) Cálculo da aposentadoria do deficiente
6) Top 7 Dúvidas sobre a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência
6.1) Doente mental tem direito a aposentadoria?
6.2) Qual a lei da aposentadoria do deficiente?
6.3) Servidor público tem direito à aposentadoria do deficiente?
6.4) PCD se aposenta com quantos anos?
6.5) Qual o valor da aposentadoria por deficiência?
6.6) Existe pontuação na aposentadoria do deficiente?
6.7) Quais as doenças que se enquadram na lei complementar 142/2013?
7) Conclusão
Fontes
Resumo
A aposentadoria da pessoa com deficiência é um benefício que vai fazer parte da sua rotina na advocacia!
Não adianta: cedo ou tarde algum cliente vai procurar você para ver se pode se aposentar com as regras diferenciadas da PCD.
E aí você não pode vacilar: tem que ter tudo na ponta da língua.
Por isso, neste artigo vou explicar tudo sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência para você, desde o seu conceito, até os requisitos e a forma de cálculo.
De quebra, vou deixar tabelas de conversão, para você analisar os casos dos seus clientes muito mais rápido.
Também vou responder as principais dúvidas que as pessoas têm sobre o benefício, com informações valiosas para a sua atuação.
1) O que é a aposentadoria da pessoa com deficiência?
A aposentadoria da pessoa com deficiência é um benefício previdenciário programável pago ao segurado do INSS que trabalhou na condição de pessoa com deficiência. 🤓
Nos termos do art. 201º, §1º, inciso I, da Constituição Federal, ela será concedida aos filiados do RGPS com alguma limitação de longo prazo que se caracterize como deficiência.
Essas pessoas devem ser previamente submetidas a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
📜 A referida aposentadoria é regulamentada pela Lei Complementar n. 142/2013, com os requisitos para sua concessão (tempo de contribuição e idade) previstos no art. 3º.
Essas exigências e variam de acordo com o grau de deficiência do segurado, conforme a norma:
Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.” (g.n.)
Ainda, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver o grau de deficiência alterado, os parâmetros do art. 3º serão proporcionalmente ajustados.
Isso conforme o art. 7º da LC n. 142/2013. ⚖️
Esses ajustes levarão em conta o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral com e sem deficiência, observado o grau correspondente.
1.1) Deficiência leve, moderada e grave: graus de deficiência
Para fins de aposentadoria da PCD, existem 3 graus: pessoas com deficiência leve, moderada e grave.
A definição do grau de deficiência é regulamentada pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 1/2014. 📝
Ela instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA).
O segurado deverá passar por uma perícia médica, geralmente realizada por neurologista ou psiquiatra, para avaliar o grau do seu impedimento de longo prazo.
Importante lembrar que, para ter direito ao benefício de aposentadoria da PCD, não basta a comprovação da deficiência somente no momento da perícia.
🧐 É preciso que a pessoa prove que já apresentava a deficiência durante todo o período laborativo.
Além disso, existem 2 tipos de aposentadoria da pessoa com deficiência.
A seguir, explicarei separadamente os requisitos de cada uma delas!
Obs.: A pessoa com deficiência que precisar de auxílio permanente de terceiros pode requerer ao INSS o acréscimo de 25% sobre o valor de sua aposentadoria.
É o que eu explico no artigo Adicional de 25% na aposentadoria: Guia Completo (com Modelo)
2) Tipos de aposentadoria da Pessoa com Deficiência
A aposentadoria da pessoa com deficiência tem 2 possíveis tipos de benefícios conforme a Lei Complementar n. 142/2013 e a Constituição Federal de 1988.
👉🏻 Existem as modalidades de:
- Aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição;
- Aposentadoria da pessoa com deficiência por idade.
Agora, vou explicar para você os detalhes de cada uma delas.
2.1) Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição
🤓 Para garantir a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, o segurado deverá cumprir as seguintes condições:
- Se apresentar deficiência grave: deverá possuir, no mínimo, 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher;
- Se apresentar deficiência moderada: deverá possuir, no mínimo, 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher;
- Se apresentar deficiência leve: deverá possuir, no mínimo, 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher;
- Comprovar que apresenta a deficiência na DER (data de entrada do requerimento) ou pelo menos na DICB (data em que reuniu as condições necessárias para cumprir os requisitos);
- Comprovar que já apresentava a deficiência durante todos os anos de tempo de contribuição (tempo qualificado).
Vale a pena notar que o grau de deficiência do segurado tem influência no tempo de contribuição exigido.
E isso é diferente do que acontece na aposentadoria por idade (que vamos ver no próximo tópico).
Isso porque, quanto maior é o grau do impedimento de longo prazo da pessoa, menor é o tempo de contribuição exigido para se aposentar.
❌ Ademais, não é necessário cumprir uma idade mínima nesta modalidade.
Com relação ao cálculo, este é realizado da seguinte forma, conforme o art. 8º da LC n. 142/2013:
- Calcula-se a M.A.S. (média aritmética simples) dos 80% maiores SC (salários-de-contribuição) de todo o período contributivo (se filiado após 29/11/1999 – regra atual) ou do período contributivo existente entre 07/1994 e a DIB (se filiado antes de 29/11/1999 – regra de transição) – este é o salário de benefício (SB);
- Aplica-se o fator previdenciário ao salário de benefício se for vantajoso (art. 9º da LC 142/2013).
- A RMI (renda mensal inicial) será 100% desse valor.
Exemplo: Sr. Arnaldo possui deficiência que foi considerada grave pelo perito médico desde que iniciou sua vida laborativa.
Ele tem 25 anos de tempo de contribuição e, por isso, poderá aposentar-se pela aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Supondo que seu salário de benefício seja de R$ 4.000,00, sua RMI também terá este valor, pois, neste caso, a RMI é 100% do SB. 💰
Só que o Decreto n. 10.410/2020 mudou essa forma de cálculo e pode trazer muitas dores de cabeça (vou comentar no tópico 5).
2.1.1) Jurisprudência sobre Aposentadoria por Tempo de Contribuição
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Dá uma olhada em uma jurisprudência sobre a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, para ver como os Tribunais julgam o assunto:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.” (g.n.)
(TRF-4, APL n. 5000967-29.2016.4.04.7217, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Relator: Juiz Federal Paulo Afonso Brum Vaz)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. ÁREAS MÉDICA E SOCIAL. NECESSIDADE.
1. Em se tratando de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição destinado à pessoa portadora de deficiência, na forma da Lei Complementar n. 142/2013, não basta somente a avaliação médica concluindo por um grau de incapacidade. É preciso que haja, simultânea ou paralelamente, a avaliação por um profissional da assistência social, para averiguar o grau de funcionalidade.
2. Realizando-se somente a perícia por profissional médico, há que se reabrir a instrução do feito, de forma a determinar a complementação da prova com análise de um assistente social, na forma da legislação pertinente à matéria.” (g.n.)
(TRF-4, APL n. 5020311-03.2014.4.04.7205, Rel. Des. Rodrigo Koehler Ribeiro, 5ª Turma, Julgamento: 18/04/2017, Publicação: 18/04/2017)
Essas decisões demonstram como os Tribunais precisam de balizas seguras, perícias e exames para verificar o cumprimento dos requisitos do benefício.
2.2) Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade
🧐 Para ter direito a aposentadoria da pessoa com deficiência por idade, o segurado deverá cumprir as seguintes condições, cumulativamente:
- possuir, no mínimo, 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos de idade, se mulher;
- possuir, no mínimo, 15 anos de tempo de contribuição (para ambos os sexos);
- comprovar que apresenta a deficiência na DER (data de entrada do requerimento) ou pelo menos na DICB (data em que reuniu as condições necessárias para cumprir os requisitos);
- comprovar que já apresentava a deficiência durante todos os 15 anos de tempo de contribuição (tempo qualificado).
Perceba que, nesse caso, o grau de deficiência do segurado não influencia em nada para a concessão do benefício.
E o cálculo da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é realizado da seguinte forma, conforme o art. 8º da LC n. 142/2013:
- Calcula-se a M.A.S. (média aritmética simples) dos 80% maiores SC (salários-de-contribuição) de todo o período contributivo (se filiado após 29/11/1999 – regra atual) ou do período contributivo existente entre 07/1994 e a DIB (se filiado antes de 29/11/1999 – regra de transição) – este é o chamado salário de benefício (SB);
- Aplica-se o fator previdenciário ao salário de benefício se for vantajoso (art. 9º da LC n. 142/2013).
- A RMI (renda mensal inicial) será 70% desse valor, acrescido de 1% ao ano de contribuição, até 30% (ou seja, teto de 100%).
Exemplo: a Sra. Laura laborou por 18 anos com deficiência e a M.A.S. de seus 80% maiores SC corresponde a R$ 4.000,00 (SB).
Ela receberá 70% + 18% (referentes aos 18 anos de contribuição), ou seja, 88% do SB.
Desse modo, a Sra. Laura terá uma RMI de R$ 3.520,00. 💰
No entanto, assim como na aposentadoria por tempo de contribuição da PCD, também existe uma discussão quanto a essa forma de cálculo, em razão do Decreto n. 10.410/2020.
No tópico 5, falarei especificamente sobre isso!
Observação: se a pessoa com deficiência for dependente de falecido segurado do INSS, ela pode ter direito a também receber pensão por morte (cumulativamente).
Isso, mesmo sendo maior de idade.
Para entender melhor em quais situações isso é possível, recomendo a leitura do artigo Filho maior tem direito à pensão por morte? (Com Modelo de Petição). 😉
2.2.1) Jurisprudência sobre Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade
Vale também a pena conferir como é a jurisprudência sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência por idade.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Então, olha só essa decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no assunto:
“RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CARÊNCIA. DESCUMPRIMENTO.
1. Não há controvérsia quanto ao fato de que o quadro de deficiência teve início em 2006.
2. A controvérsia reside exclusivamente na interpretação dada ao artigo 3º, IV da LC 142/2013, o qual é cristalina ao estabelecer que a carência corresponde a 15 anos de labor na condição de deficiente.
3. Logo, a autora não preenche o requisito carência.” (g.n.)
(TRF-4, Recurso Cível n. 5002701-10.2019.4.04.7217, Relator: Juiz Federal Jairo Gilberto Schafer, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, Julgamento: 22/10/2020, Publicação: 23/10/2020)
Essa decisão só mostra como é importante ficar de olho no cumprimento de todos os requisitos, entre elas a carência dos segurados.
3) Tabela de conversão aposentadoria do deficiente
🤗 Agora, quero mostrar para você uma tabela de conversão da aposentadoria do deficiente, que é muito importante para a sua atuação.
Afinal, a deficiência nem sempre tem o mesmo grau durante todo o período em que o segurado PCD trabalhou e recolheu para a Previdência.
“Como assim, Alê?”
Pode ser que, dependendo do caso, uma pessoa com deficiência grave evolua com o tratamento e tenha uma reclassificação para deficiência moderada ou leve. 🤓
E isso tem reflexos na contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria da PCD.
Da mesma forma, o contrário também pode acontecer: uma pessoa com deficiência leve ter uma piora no quadro e passar a ter deficiência moderada ou grave.
Então, é fundamental ter como contar todos os períodos da forma correta para chegar até o resultado necessário para a análise do benefício.
E como isso é feito?
👉🏻 Justamente com a tabela de conversão, que é essa aqui:
🤔 “Nossa Alê, quantos números, e como isso funciona?”
É simples, igual na conversão de tempo especial para comum!
Mas, fica mais tranquilo de ver como é que ela funciona com um exemplo, para mostrar para você uma situação prática.
Imagina que o Sr. Danilo trabalhou durante 20 anos em uma situação de deficiência moderada e, depois, mais 10 anos em situação de deficiência considerada leve. 🗓️
Como será que fica o tempo de contribuição dele para fins de aposentadoria da PCD?
Tem que converter!
Primeiro, vamos fazer do tempo moderado para o leve: 20 anos x 1,14 = 22,8 anos.
Isso significa que 20 anos de trabalho com deficiência moderada correspondem a 22,8 anos em períodos de deficiência leve. 😊
Somando com mais 10 anos de tempo de trabalho com a limitação em grau leve que ele já tinha, ele fica com 32,8 anos de tempo com deficiência leve, quase se aposentando.
Já no caminho inverso, podemos também passar os 10 anos de deficiência leve para moderada.
🧐 Neste caso, a conta é essa: 10 anos x 0,88 = 8,8 anos de deficiência moderada, que devem ser somados aos 20 anos de deficiência moderada que ele já tinha antes.
No total, o Sr. Danilo tem 28,8 anos de tempo de trabalho em deficiência moderada, também quase atingindo os 29 anos necessários para a aposentadoria da PCD.
Viu só? Assim que funcionam as conversões
4) Aposentadoria da Pessoa com Deficiência após a Reforma
Outro ponto muito importante no assunto é o tratamento da aposentadoria da pessoa com deficiência após a Reforma. 📜
A EC n. 103/2019 unificou as aposentadorias por idade e tempo de contribuição na chamada aposentadoria programada.
❌ Mas a Reforma não criou novas regras ou transições para a aposentadoria da pessoa com deficiência.
Na verdade, a Emenda é clara em mencionar que, até que a lei determine em contrário, a aposentadoria da pessoa com deficiência continua seguindo o que diz a LC n. 142/2013.
Isso está determinado pelo art. 22 da EC n. 103/2019.
Desse modo, a aposentadoria da pessoa com deficiência continua tendo como espécies a aposentadoria por idade e a aposentadoria por tempo de contribuição.
E cada uma delas conta com requisitos de concessão diferentes, de acordo com as características de cada benefício.
🧐 Acredito que a novidade trazida pela Reforma é que agora a perícia biopsicossocial também está prevista expressamente no art. 201, §1º, da Constituição Federal.
E esse é um mecanismo extremamente importante na avaliação da deficiência dos segurados do INSS.
No que tange ao cálculo e aos critérios adotados para a concessão, também não houve modificação, pelo menos em tese.
No próximo tópico, explicarei melhor a questão!
5) Cálculo da aposentadoria do deficiente
⚖️ Como disse antes, o art. 22 da EC n. 103/2019, determina que, até que seja publicada lei específica, o cálculo da aposentadoria do deficiente segue a LC n. 142/2013.
Essa determinação vale, inclusive, para os critérios usados na hora de calcular o benefício.
Vejamos essas disposições:
“EC 103/2019, Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.” (g.n.)
📜 Como ainda não existe uma lei específica, continuam sendo aplicadas as disposições da LC n. 142/2013, que prevê em seu art. 8º a forma de cálculo da RMI do benefício:
“Art. 8º. A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213 , de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:
I – 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3o; ou
II – 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.” (g.n.)
Assim, continuamos aplicando as regras de cálculo “antigas”, inclusive com algumas disposições remetendo ao disposto no art. 21 da Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/1991).
Veja aqui um exemplo da importância de dominar toda a matéria previdenciária, e não somente as novidades da Reforma. 😉
Mas, o art. 32 e o art. 70-J, ambos do Decreto n. 3.048/1999 (alterado pelo Decreto n. 10.410/2020), tratam do valor da RMI das modalidades de aposentadoria da PCD no RGPS.
Essa norma diz que o benefício deve ser calculado com base na M.A.S. de todos os S.C. a partir de 07/1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a essa competência
Inclusive, essa regra de cálculo é a prevista pela EC n. 103/2019 para as aposentadorias em geral, e não a determinada pelo art. 29 da Lei de Benefícios.
🙄 O INSS também adotou o mesmo posicionamento, fixando o percentual de 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição, no art. 4º da Portaria n. 450/2020.
Isso por si só já é um grande problema, já que o segurado com deficiência não poderia “descartar” os 20% menores SC para formar o SB.
Outro ponto de conflito é o fator previdenciário.
👉🏻 Em seu art. 9º, inciso I, a LC n. 142/2013 determina que este só será aplicado quando for favorável ao segurado:
“Art. 9º Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:
I – o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado; […]” (g.n.)
No entanto, o Decreto n. 10.410/2020 incluiu o §6º ao art. 188-E do Decreto n. 3.048/1999, mantendo a aplicação do fator previdenciário só para os casos de direito adquirido.
Ou seja, isso só se aplica para quem cumpriu os requisitos até 13/11/2019, data da publicação da Reforma da Previdência. 🗓️
Acontece que o Decreto e a Portaria apresentam norma com previsão diversa da contida na EC n. 103/2019.
Então, acredito que o art. 32, o art. 70-J e o art. 188-E, §6º, do Decreto n. 3.048/1999, assim como o art. 4º da Portaria n. 450/2020, serão declarados inconstitucionais.
É que, pelo menos, a meu ver, continuam sendo aplicáveis as disposições da Reforma da Previdência e, consequentemente, da LC n. 142/2013.
Assim, o fator previdenciário sempre poderá incidir nos casos em que se apresentar mais benéfico ao segurado.
Isso, independente da data do direito adquirido! 🤗
Nesse caso, a M.A.S. corresponderá aos 80% maiores SC de:
- Todo o período contributivo (se filiado após 29/11/1999 – regra atual); ou
- Do período contributivo existente entre 07/1994 e a DIB (se filiado antes de 29/11/1999 – regra de transição).
Então, reforço que acredito que as regras da Portaria n. 450/2020 e do Decreto n. 10.410/2020 neste aspecto são inconstitucionais e prejudiciais ao segurado.
O problema é que são as regras que serão aplicadas pelo INSS! 🏢
Por isso, acredito que caberá revisão de aposentadoria nesses casos que forem calculados da forma incorreta.
Ou seja, o INSS irá calcular o SB e a RMI sem o fator previdenciário e utilizando 100% dos SC na M.A.S.
Mas o constitucionalmente adequado seria aplicar o FP sempre quando favorável e usar só os 80% dos maiores SC na M.A.S. (o que sempre significa um valor maior).
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Os Tribunais Superiores ainda não se manifestaram sobre a questão, mas acredito que em breve a discussão chegará até eles.
6) Top 7 Dúvidas sobre a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência
Como de costume, separei algumas das principais dúvidas que costumam chegar até mim sobre o tema e vou responder elas agora para você.
São 7 das perguntas mais frequentes e relevantes no assunto, que podem lhe ajudar bastante na hora de analisar casos dos seus clientes.
Caso tenha qualquer outro questionamento ou não entendeu alguma explicação, é só me falar nos comentários, ok? 😉
Antes de tirar as suas dúvidas, quero passar uma indicação sobre um artigo que publiquei recentemente sobre o julgamento do Tema n. 1.124 do STJ.
Nele, expliquei direitinho em que pé está a análise do Superior Tribunal de Justiça e os possíveis impactos da decisão nos atrasados da aposentadoria concedida judicialmente.
Vale a pena conferir depois para ver como esse julgamento pode ajudar nos seus casos!
6.1) Doente mental tem direito a aposentadoria?
✅ Sim, a pessoa com deficiência mental que contribuiu para o INSS e preencheu os requisitos da aposentadoria da pessoa com deficiência tem direito ao benefício.
Confira a jurisprudência sobre isso:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. REQUISITOS. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar n. 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.” (g.n.)
(TRF4, APL n. 5026989-46.2014.4.04.7201, Rel. Des. Jorge Antonio Maurique, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Julgamento: 14/12/2017, Publicação: 14/12/2017)
Observação importante: mesmo que a pessoa com deficiência mental não tenha contribuído com o INSS, ela ainda poderá receber o BPC/LOAS, o benefício assistencial.
Isso é possível caso comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
6.2) Qual a lei da aposentadoria do deficiente?
A lei que regulamenta a aposentadoria do deficiente no RGPS (INSS) é a Lei Complementar n. 142/2013. 📜
E o benefício também possui previsão constitucional no art. 201, §1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
6.3) Servidor público tem direito à aposentadoria do deficiente?
✅ Sim! Caso o servidor público tenha exercido o serviço público enquanto pessoa com deficiência (física, mental, sensorial ou intelectual) existe o direito à aposentadoria da PCD.
A referida condição pode ser comprovada por meio de ocupação de cargo público por pessoas com deficiência ou de documentos médicos que atestem a condição.
No entanto, esclareço que este artigo trata apenas dos segurados do RGPS (INSS).
Caso seu cliente seja servidor público, recomendo que consulte a legislação específica aplicável ao cargo que ele exerce. 🧐
Se ainda não tiver sido editada lei nesse sentido, o STF já tem decisão no sentido de que, em caso de mora legislativa, aplica-se a LC n. 142/2013 também aos servidores públicos:
“APOSENTADORIA ESPECIAL – DEFICIÊNCIA – LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013 . Configurada a mora legislativa, surge imperiosa a observância, por analogia, da Lei Complementar nº 142/2013, bem como do Decreto regulamentador, como critério no exame dos pedidos de aposentadoria especial formulados por servidor público portador de deficiência” (g.n.)
(STF, MI n. 6818, Relator: Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, Julgamento: 13/08/2019, Publicação: 30/09/2019)
Em alguns casos, as regras específicas dos Regimes Próprios de Previdência (RPPS) podem levar a exigências e requisitos diferentes.
6.4) PCD se aposenta com quantos anos?
Uma pergunta que certamente você vai enfrentar na atuação é “o PCD se aposenta com quantos anos?”
E a resposta para ela é depende! 🤔
Na aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, existe a exigência de uma idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher.
Já na aposentadoria por tempo de contribuição da PCD, não tem uma idade mínima e o segurado ou segurada pode se aposentar assim que atingir os requisitos exigidos.
6.5) Qual o valor da aposentadoria por deficiência?
O valor da aposentadoria por deficiência também depende, e o fator que determina essa quantia são os salários de contribuição dos segurados.
Quanto maiores forem os SC, maior será o valor do benefício! 💰
Mas a fórmula de cálculo varia conforme a modalidade da aposentadoria da PCD, então é bom ficar de olho.
👉🏻 Seguindo a linha de considerar inconstitucional a determinação prejudicial aos segurados, os cálculos ficam assim:
- Valor da aposentadoria por idade da PCD:
- Média dos 80% maiores salários desde 07/1994 x 70% + 1% por ano de contribuição, até o máximo de 100%;
- O fator previdenciário só seria aplicado para aumentar o valor final do benefício.
- Valor da aposentadoria por tempo de contribuição da PCD:
- Média dos 80% maiores salários desde 07/1994, com o fator previdenciário aplicado só para aumentar a RMI.
Só não esquece do possível problema com a aplicação das regras de cálculo do Decreto n. 3.048/1999, que tem determinações inconstitucionais, ao meu ver.
6.6) Existe pontuação na aposentadoria do deficiente?
Muitos segurados têm dúvidas se existe pontuação na aposentadoria do deficiente.
Bem, a resposta é que sim, mas não igual no sistema de pontos das aposentadorias em geral.
🤓 A pontuação na aposentadoria da PCD é usada para classificar o grau de deficiência segundo o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria.
Funciona assim, depois do exame pericial e da avaliação social, o segurado vai receber pontos, se enquadrando desse jeito:
- Grau grave de deficiência: pontuação menor ou igual a 5.739;
- Grau moderado de deficiência: pontuação entre 5.740 e 6.354;
- Grau leve de deficiência: pontuação entre 6.355 e 7.584.
Se depois do exame o resultado dos pontos for maior que 7.585, a pessoa não tem deficiência conforme o IFBrA.
6.7) Quais as doenças que se enquadram na lei complementar 142/2013?
O questionamento sobre quais doenças se enquadram na Lei Complementar n. 142/2013 merece atenção, já que a resposta não é tão óbvia. 😉
Isso porque, na verdade, a norma que regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência, não estabelece uma lista específica de doenças.
Ela reconhece condições de saúde que resultem em impedimentos de longo prazo que podem ser considerados como deficiências, que podem ser:
- Físicos;
- Mentais;
- Intelectuais; ou
- Sensoriais.
⚖️ A exigência da LC n. 142/2013 é que esses impedimentos devem impactar significativamente a vida do segurado e limitar sua participação plena na sociedade.
Então, não existe uma regra, mas algumas situações costumam quase sempre levar ao enquadramento enquanto deficiência para fins de aposentadoria.
Entre as condições frequentemente enquadradas estão doenças que geram deficiências permanentes, como:
- Lesões medulares;
- Paralisia cerebral;
- Amputações de membros;
- Surdez severa;
- Autismo;
- Deficiências intelectuais de origem genética, como a síndrome de Down.
Além disso, doenças crônicas graves, como esclerose múltipla e cegueira, também podem ser reconhecidas como deficiência, dependendo da avaliação.
Mas vale lembrar: a avaliação é individualizada, e o reconhecimento depende das especificidades de cada caso.
Ah! Antes da conclusão, quero deixar uma dica sobre o Enunciado n. 18 do CRPS, que acabou de sair e pode ajudar bastante os casos dos seus clientes na via administrativa.
Adicionei as informações dele no artigo completo dos Enunciados do Conselho de Recursos, então não deixa de dar uma olhadinha depois, está bem? 🤗
7) Conclusão
🧐 A Lei Complementar n. 142/2013 é um grande marco porque trouxe as regras da aposentadoria da pessoa com deficiência, sendo um fundamental instrumento de proteção.
Essa legislação é muito importante para garantir os direitos do seu cliente PCD, inclusive permitindo que ele se aposente em condições diferenciadas.
Por esse motivo, escrevi o artigo de hoje para trazer uma explicação completa no assunto para você. 🤓
Para começar, mostrei o que é a aposentadoria da pessoa com deficiência, com os requisitos para situações de deficiência leve, moderada e grave.
Depois, também expliquei que esse benefício tem 2 modalidades: a aposentadoria da PCD por tempo de contribuição e por idade.
Na sequência, deixei uma tabela de conversão para você converter os tempos dos seus clientes de acordo com o grau de deficiência de cada um. 🤗
Ainda, comentei sobre o que aconteceu com o benefício para PCDs com a Reforma da Previdência e mostrei como é o cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência.
Para finalizar, respondi as 7 principais dúvidas no assunto, para você ficar por dentro de tudo o que os seus clientes querem saber.
Tudo isso para lhe auxiliar no dia a dia e deixar seus atendimentos ainda melhores, com análises mais rápidas.
Fontes
Disclaimer: A imagem de capa deste artigo foi criada com ajuda de Inteligência Artificial.
Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Como Funciona a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência após a Reforma da Previdência
Fonte: Jus Brasil.com.br