domingo, 20 de agosto de 2023

MOMENTOJURÍDICO - Cassação e Suspensão da CNH: Entendendo as Distinções Cruciais Para Uma Condução Legal

 


Resumo do artigo

Neste artigo, mergulharemos nas nuances entre cassação e suspensão da CNH, esclarecendo as diferenças essenciais e destacando a importância de compreender cada uma delas.

No complexo cenário do direito de trânsito, dois termos frequentemente mencionados são "cassação" e "suspensão" da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Embora possam parecer sinônimos à primeira vista, esses termos carregam significados distintos que podem ter um impacto profundo na sua habilidade de dirigir legalmente. Neste artigo, mergulharemos nas nuances entre cassação e suspensão da CNH, esclarecendo as diferenças essenciais e destacando a importância de compreender cada uma delas.

CASSAÇÃO DA CNH: UMA ANULAÇÃO DEFINITIVA

A cassação da CNH é uma medida drástica tomada pelas autoridades de trânsito em resposta a infrações graves ou reiteradas. É essencial compreender que a cassação resulta na revogação completa e permanente do direito de dirigir. Isso significa que o infrator deve passar por um processo rigoroso de reabilitação para obter uma nova CNH após um período determinado. A cassação é um alerta enérgico de que a conduta do motorista é inaceitável e requer uma transformação significativa.

Nesse sentido, estabelece o Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
[…]
V – cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI – cassação da Permissão para Dirigir;
Art. 263.
[...]
§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.


SUSPENSÃO DA CNH: UMA PAUSA TEMPORÁRIA

Por outro lado, a suspensão da CNH é uma penalidade temporária imposta a motoristas que acumularam um determinado número de pontos de infração dentro de um período de 12 (doze) meses, senão vejamos:

Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos;
a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;
b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;
c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação;
II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Quanto aos prazos para aplicação da penalidade de suspensão da CNH, o Código de Trânsito Brasileiro em seu Art. 261, determina que:
§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:
I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;
II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.
III - (VETADO).
§ 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.
§ 3º A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina a quantidade de pontos computados, prevista no inciso I do caput ou no § 5º deste artigo, para fins de contagem subsequente.


QUANDO O CONDUTOR EXERCE ATIVIDADE

No entanto, segundo o § 5º do Art. 261 do Código de Trânsito Brasileiro, a regra de pontuação para efeito de suspensão da CNH é diferente quando se trata de profissionais que exercem atividade remunerada.

Vejamos:

Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
§ 5º – No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput deste artigo será imposta quando o infrator atingir o limite de pontos previsto na alínea do inciso I do caput deste artigo, independentemente da natureza das infrações cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta) pontos, conforme regulamentação do Contran.

Nesse sentido, durante o período de suspensão, o condutor é impedido de operar veículos motorizados, mas após cumprir a suspensão e concluir um curso de reciclagem, a CNH é restabelecida. A suspensão é projetada para educar e reforçar o cumprimento das leis de trânsito, oferecendo ao infrator a oportunidade de corrigir seu comportamento.

AS IMPLICAÇÕES LEGAIS E CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS

Ao entender a diferença entre cassação e suspensão da CNH, é possível compreender melhor as implicações legais e as consequências práticas de cada cenário. Por outro lado, a suspensão serve como um lembrete de que a conduta do condutor precisa ser ajustada para evitar violações recorrentes.

Em resumo, cassação e suspensão da CNH são termos distintos que descrevem situações diferentes no âmbito das leis de trânsito. Enquanto a cassação representa uma restrição permanente do direito de dirigir, a suspensão é uma penalidade temporária com a finalidade de educar e corrigir comportamentos inadequados. Compreender essas distinções é vital para se manter informado sobre seus direitos e responsabilidades como condutor, assegurando uma condução legal e segura nas estradas.

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Um comentário:

Prof. Wanderley Trentin disse...

Texto claro, objetivo e pedagógico!
Parabéns!!!

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