Você vendeu o seu veículo e as multas não param de chegar em seu nome e para piorar a situação você não sabe onde o comprador está?
Nesse artigo, iremos esclarecer o que você deve fazer e qual direito você possui, entre outras dicas.
Para isso, acompanhe esse conteúdo incrível que preparamos especialmente para você logo abaixo:
VEÍCULO SEM TRANSFERÊNCIA
COMO PROCEDER
A ausência da transferência do veículo pode trazer inúmeras dores de cabeça ao vendedor do veículo, no caso, antigo dono do veículo, como, por exemplo, multas em seu nome e até mesmo perda da CNH.
Ao receber uma multa é preciso nesses casos, apresentar o condutor que realizou a referida multa, o que significa dizer que o “antigo” proprietário do veículo se exime da responsabilidade por infrações de trânsito as quais não cometeu.
A apresentação é um meio de comprovar o direito subjetivo do proprietário do veículo ao mesmo tempo em que identifica a obrigação do condutor infrator em assumir as consequências pela infração que praticou.
Todavia, temos que chamar atenção para o fato que nessas situações, não há na legislação de trânsito qualquer sanção direcionada ao condutor que se negue em fornecer seus dados ou recuse assinar o formulário de indicação, reconhecendo a prática da infração.
Diante disso o proprietário do veículo fica em uma situação de vulnerabilidade em relação ao condutor, já que de forma administrativa este não poderá obrigá-lo à cumprir com suas obrigações.
Mas, calma! Tudo tem uma solução, continue com a leitura e descubra!
O QUE DIZ A LEI?
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu conteúdo estabelece que nessas situações o proprietário poderá indicar o condutor principal do veículo:
“Art. 257:
(…)
§ 10. O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam.
§ 11. O principal condutor será excluído do Renavam:
I – quando houver transferência de propriedade do veículo;
II – mediante requerimento próprio ou do proprietário do veículo;
III – a partir da indicação de outro principal condutor.”.
Por esse meio, identificamos que o condutor principal do veículo, irá assumir a responsabilidade pelas infrações cometidas, salvo se este vier a indicar outro condutor que possa ter cometido a infração.
Todavia, essa indicação para ser válida precisa da aceitação, ou seja, isso na prática quase raramente irá ocorrer, salvo em situações como em uma relação de emprego ou outra situação que o obrigue o condutor a tal aceitação.
Isso vai te ajudar
Há na lei uma exceção, a qual autoriza não só a apresentação do condutor sem a sua aceitação, como também dispensa que o dono do veículo que recebeu a multa apresente uma cópia do documento de habilitação do infrator, todavia há que se ter alguns requisitos para tal.
Essa exceção com os presentes requisitos mencionados está prevista no artigo 5º, parágrafo primeiro, da Resolução 619. Vejamos:
“Art. 5º Sendo a infração de responsabilidade do condutor, e este não for identificado no ato do cometimento da infração, a Notificação da Autuação deverá ser acompanhada do Formulário de Identificação do Condutor Infrator, que deverá conter, no mínimo:
(…) § 1º Na impossibilidade da coleta da assinatura do condutor infrator, além dos documentos previstos nos incisos deste artigo, deverá ser anexado ao Formulário de Identificação do Condutor Infrator:
(…)
II – cópia de documento onde conste cláusula de responsabilidade por infrações cometidas pelo condutor e comprove a posse do veículo no momento do cometimento da infração, para veículos registrados em nome das demais pessoas jurídicas.
§ 8º O documento referido no inciso II do § 1º deverá conter, no mínimo, identificação do veículo, do proprietário e do condutor, cláusula de responsabilidade pelas infrações e período em que o veículo esteve na posse do condutor apresentado, podendo esta última informação constar de documento em separado assinado pelo condutor.”.
No que se refere à responsabilidade esta precisa ter a autonomia da vontade ou na liberdade de contratar, ou seja, se houve pelos contratantes contrato pactuado.
Um exemplo, prático disso são os contratos de locação de veículos, na prestação de serviço de condutor autônomo de veículos de carga, na contratação de motoristas profissionais (entre outras situações), nas duas opções envolvem um particular conduzindo o veículo de uma pessoa jurídica.
Essa responsabilidade poderá ser utilizada para quando for a apresentação de condutor em veículo cadastrado em nome de pessoa física?
Vamos analisar essa situação com calma a seguir:
Por exemplo, um contrato de compra e venda de veículo financiado, nesse caso o comprador assume a responsabilidade pelo pagamento das parcelas mensais, além de se comprometer a transferir o veículo, todavia, após a quitação do financiamento mercantil.
Nessa situação estamos lidando com um contrato particular, nesse caso o vendedor responderá pelas parcelas atrasadas e não inadimplentes do financiamento, tal como, responderá pelas multas de trânsito lavradas em seu nome, já que este é ainda, o proprietário legal do veículo junto ao DETRAN.
Mesmo que exista uma cláusula diversa no contrato, constando que o comprador deverá ser o responsável por tais multas e demais encargos, na prática dificilmente este irá aceitar assinar o formulário de identificação de condutor e muitas vezes o comprador se quer será localizado, restando às autuações em nome do vendedor.
QUAL A SOLUÇÃO PARA ESSES CASOS?
Poderá o vendedor ingressar com uma ação na justiça pedindo a rescisão contratual e a restituição do bem, pedindo ainda, uma indenização pelo dano moral sofrido em razão das parcelas em atraso virem a negativar o seu nome.
Quanto às infrações de trânsito, quando existir a cláusula de responsabilidade pelas infrações cometidas, o vendedor poderá anexar uma cópia do contrato assinado pelo comprador, para indicá-lo como condutor da referida infração.
Nesse caso o artigo 5º, parágrafo 1º, da Resolução 619, deverá ser interpretado em conjunto com o artigo 257, em seu parágrafo 10º (vide acima).
Através disso é possível comprovar a posse do veículo pelo condutor no momento da infração, o contrato de contrato de compra e venda irá suprir a sua assinatura e a ausência da cópia de habilitação, considerando assim uma analogia em relação à Resolução 619.
Há que se salientar que as consequências da não apresentação de condutor são mais gravosas para a pessoa física do que para a pessoa jurídica, já que esta poderá ter o seu direito suspenso ao dirigir e até mesmo perder a carteira por cassação.
QUAL O PROCEDIMENTO E PRAZO PARA APRESENTAR O CONDUTOR
É necessário que se faça um pedido por escrito de INDICAÇÃO DE CONDUTOR PRINCIPAL junto ao DETRAN, com todos os dados do proprietário do veículo, os dados do condutor principal, no caso específico seria o comprador do veículo e os dados do veículo, nesse pedido, deverá ser anexado o contrato de compra e venda o qual possui a cláusula de responsabilidade pelas infrações cometidas.
Devendo este pedido ser feito anteriormente à apresentação de condutor, sendo necessário que você procure se inteirar do prazo limite estipulado pelo órgão autuante (e se este prazo está em consonância com a legislação vigente).
Após, esse pedido é necessário que você, preencha o formulário de apresentação de infrator, juntando a cópia autenticada da INDICAÇÃO DO CONDUTOR PRINCIPAL realizada no DETRAN.
E caso você envie via correios utilize o AR- Aviso de Recebimento com a descrição de todos os documentos que você está enviando e pronto ai você só precisa acompanhar para ver se correu tudo certo e a multa foi encaminhada ao verdadeiro autor.
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