sexta-feira, 12 de junho de 2020

MOMENTO JURÍDICO - Covid-19 pode ser considerada doença ocupacional?

Atualmente, diante da pandemia que assola o mundo inteiro, há muitas repercussões em diversos setores, especialmente no direito do trabalho. Há alguns meses, o Supremo Tribunal Federal ao julgar inconstitucional o artigo 29 da Medida Provisória nº 927/2020, segundo o qual a covid-19 não seria considerada doença ocupacional, deu margem para que fosse considerada.
Com essa decisão, muitas empresas podem correr o risco de responder na Justiça do Trabalho a pedidos de indenizações por danos morais e materiais, assim surge o questionamento dos empresários: o que devo fazer para evitar futuras condenações na Justiça do Trabalho, caso algum dos meus empregados seja contaminado pelo novo coronavírus (covid-19)?
Inicialmente, é importante sobrelevar que independente de ser ambiente de trabalho ou não, é dever de todos seguir as regras da Organização Mundial de Saúde e os protocolos governamentais sobre a covid-19. No entanto, as firmas devem, também, prevenir a disseminação do vírus no local de trabalho e para evitar qualquer desgaste futuro, arquivar todos os documentos que comprovem esse cuidado com a maior cautela possível.
Ademais, em que pese o STF ter possibilitado a responsabilização das empresas pela transmissão do covid-19 se comprovado que foi contraída no ambiente de trabalho, destaco o porquê de ser tão importante que as empresas tomem todos os cuidados para prevenir seus empregados da contaminação, assim como arquive todos os documentos comprobatórios.
O artigo 818 da CLT afirma que o ônus da prova é incumbido ao trabalhador quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao empregador quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do reclamante, além de que diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Assim, podemos chegar à conclusão que caso o empregador seja acionado judicialmente para ser responsabilizado pela contaminação pela covid-19 de seu empregado, a fim de que ele se esquive de eventual responsabilidade é necessário demonstrar se há existência de nexo causal ou não. Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho ainda irá definir acerca da responsabilização, se será objetiva ou subjetiva.
Por isso, caberá às empresas demonstrar, nos eventuais processos trabalhistas, que tomaram todas as medidas preventivas, assim como seguiu todas as recomendações dos órgãos de saúde, como: distribuição de máscaras, álcool em gel, luvas, óculos, avisos distribuídos nas dependências da empresa de como devem ser utilizados os equipamentos, assim como, quais são as recomendações dos órgãos de saúde no que tange a limpeza dos itens de escritórios, mãos, distanciamento entre pessoas para comunicação, entre outros.
Ainda, nas empresas que possuem técnicos de segurança, é importante o treinamento para utilização dos equipamentos e para esclarecer as medidas de contenção da doença, seguido por ata de comparecimento.
Por fim, destaco que se eventualmente algum empregado for afastado pelo INSS para gozar de auxílio-acidente, espécie B-91, as empresas, além de não emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT – devem apresentar Recurso Administrativo junto ao INSS, pois o empregado que usufruir de tal benefício sem qualquer manifestação em sentido contrário pela empresa, concluir-se-á a existência de nexo de causalidade e enquadramento da covid-19 como doença ocupacional.
Tais medidas podem servir como prova para que as empresas não sejam condenadas judicialmente pela contaminação de seus empregados pelo novo coronavírus.
Portanto, concluo que, se não bastasse o empresariado brasileiro sofrer diversos danos econômicos em virtude da pandemia, correm o risco de que o novo coronavírus seja considerado doença ocupacional. Porém, ressalto que caso as empresas adotem todas as orientações e determinações da Organização Mundial de Saúde e protocolos governamentais, poderão, assim, demonstrar que o ambiente de trabalho não teve qualquer relação com a contaminação do empregado e, por conseguinte, não serem responsabilizados por qualquer indenização eventualmente pleiteada na Justiça do Trabalho.
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