sexta-feira, 22 de maio de 2020

MOMENTO JURÍDICO - Novas regras do auxílio-acidente em 2020


Guia do auxílio-acidente em 2020: definição, espécies, manutenção da qualidade de segurado, valores, quem tem direito, MP 955/2020 e MP 905/2019.


Neste artigo, iremos tratar sobre as atualizações referentes ao auxílio-acidente, benefício que, em razão de recentes mudanças legislativas e da edição de medidas provisórias, passou por profundas alterações.
Já posso adiantar que as principais mudanças ocorreram com relação ao valor do benefício e a manutenção da qualidade de segurado.
No blog, sempre ressaltamos que é muito importante o advogado previdenciarista se manter atualizado, principalmente diante do cenário de mudança quase que diária da legislação. Por isso, recomendo que realize uma leitura atenta do artigo e anote os principais tópicos!
Mas antes de irmos ao conteúdo, estou disponibilizando esse Modelo de Quesitos para a Perícia Médica formulado e gentilmente cedido pela Drª. Catiana Matias. É algo que eu mesma já utilizei com os seus clientes. Caso tenha interesse, basta informar o seu melhor email no formulário abaixo para receber sua cópia gratuitamente.
* Publicado primeiro no blog Desmistificando o Direito, pela Drª. Catiana Matias: Auxílio-acidente: novas regras que você precisa conhecer em 2020.

Definição do auxílio-acidente

O auxílio-acidente se trata de um benefício previdenciário de caráter compensatório e indenizatório, simultaneamente. Como regra, é devido desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença até o dia anterior ao início de qualquer aposentadoria ou do óbito do segurado.
Ou seja, o benefício se mantém até a data da aposentadoria ou da morte, como uma indenização que complementa a renda do trabalhador que, de alguma forma, sofreu redução na sua capacidade laborativa ou acabou por não mais trabalhar na sua profissão habitual.
É devido ao segurado que apresentou sequelas após ter sofrido um acidente de qualquer natureza (relacionado ou não com a atividade laboral). Estas sequelas resultam na diminuição parcial ou total da capacidade laboral, chegando, em algumas situações, a até mesmo impossibilitar o desempenho da atividade regular, assim como ocorre nos casos de reabilitação profissional.
Entretanto, diferentemente dos outros benefícios por incapacidade, o auxílio-acidente apresenta caráter indenizatório, não tendo a função de repor a renda do segurado incapacitado, mas sim de indenizá-lo por conta do acidente que lhe causou sequelas.
Como reflexo deste caráter indenizatório, o valor do auxílio-acidente corresponde à 50% do salário do benefício (portanto, pelo menos em tese, inferior os demais benefícios por incapacidade). Do mesmo modo, permite que o segurado permaneça trabalhando enquanto recebe o benefício, sem correr o risco de perdê-lo, nos termos do art. 86§ 2º, da Lei n. 8.213/91.
Aliás, o Dr. Bruno Carneiro escreveu um artigo muito bom sobre auxílio-acidente no blog. Caso tenha interesse, é um excelente complemento para o que estamos falando por aqui!

1.1) Auxílio-acidente acidentário

Nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente acidentário é concedido àqueles que sofreram uma doença ou lesão associadas a acidente de trabalho ou equiparado.
Portanto, a doença profissional, causada pelo próprio exercício do trabalho, e a doença laboral, resultante da exposição à condições especiais nocivas do local em que o trabalhador executa suas funções, também podem justificar a concessão do benefício.
Também é bom salientar que, atualmente, após a revogação da MP n. 905/2019, o acidente de trajeto (período de deslocamento entre o local de trabalho e a casa do trabalhador) voltou a ser entendido como acidente do trabalho.
E por falar em MP n. 905/2019, recentemente publicamos no blog um artigo super completo sobre a Ab-rogação da MP 905/2019 pela MP 955/2020. Sugiro que reserve um tempo para ler e se atualizar sobre o assunto!

1.2) Auxílio-acidente previdenciário

Já o auxílio-acidente previdenciário é concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social em situações de acidentes de qualquer natureza, que não são necessariamente ligados ao trabalho, mas que resultaram em lesões e sequelas que impactam na capacidade laboral do segurado, gerando limitações.
1.3) Diferença entre auxílio-acidente e auxílio-doença
Muitos confundem auxílio-acidente com o auxílio-doença, mas nem de longe se parecem.
O auxílio-doença substitui o salário do segurado que foi afastado do trabalho por apresentar incapacidade de exercício de suas funções por mais de 15 dias. Já o auxílio acidente tem natureza indenizatória e pode ser cumulado com o salário do segurado, sem ser necessário o afastamento.
Do mesmo modo, o auxílio-doença exige carência de 12 contribuições para ser concedido (salvo exceções), já o auxílio-acidente não possui carência. O auxílio-doença também é cabível em todas as classes e o auxílio-acidente é devido somente para certos tipos de segurados.
Em relação ao valor, o piso do auxílio-doença é o salário mínimo, com exceção de algumas atividades simultâneas. Já o auxílio-acidente pode apresentar valor inferior um salário mínimo.

2) Alterações legislativas sobre o auxílio-acidente

Como destaquei no início do artigo, houveram alterações legislativas no que tange ao valor do auxílio-acidente e à manutenção da qualidade de segurado. A seguir, vou explicar melhor em que consistem estas mudanças.

2.1) Valor do benefício

Houve uma recentemente alteração vantajosa para o segurado, que pode resultar no aumento do valor do benefício.
Medida Provisória n. 905/2019, alterou a Lei n. 8.213/1991, fazendo com que o valor do benefício mensal diminuísse para 50% do montante da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) a que o segurado teria direito.
Vale lembrar que o montante da aposentadoria por incapacidade permanente inicia-se em 60% da média de todas as contribuições, acrescidos de 2% por cada ano que exceder o mínimo de 20 anos para homens e 15 anos para mulheres.
Porém, após a revogação da Medida Provisória n. 905/2019 pela Medida Provisória n. 955/2020, o texto legal do art. 86 da Lei n. 8.213/91 voltou a valer. Desse modo, atualmente o valor do auxílio-acidente corresponde à 50% do salário de benefício do segurado (o que é bem mais vantajoso para este).
No sistema atual, o cálculo dos 50% do valor do auxílio-acidente parte de 100% do salário de benefício. No critério anterior, os 50% do valor do auxílio-acidente seriam calculados sobre o valor da aposentadoria por invalidez, que parte de 60% da média de todos os salários de contribuição, acrescidos dos 2% a cada ano que superar os 15 ou 20 anos.
Para facilitar, veja o exemplo: Maria, com salário de benefício atual de R$ 2.000,00 e média igual, com 15 anos de contribuição, na vigência da Medida Provisória n. 905/2019, teria direito à R$600,00 de auxílio-acidente.
O valor de sua aposentadoria por incapacidade permanente, se não fosse de origem de acidente de trabalho (que prevê os 100% do salário de benefício), seria de R$ 1.200,00 (60% da média das contribuições). Como o auxílio- acidente era de 50% do valor da aposentadoria por incapacidade, este seria de R$ 600,00.
No entanto, após as alterações na MP, Maria teria um auxílio-acidente de R$ 1.000,00, pois o valor seria calculado diretamente sobre o salário de benefício, totalizando 50% do mesmo.
Sei que as contas nem sempre são fáceis, mas se você tem dificuldade com cálculos previdenciários, recomendo assistir a palestra "Como dominar cálculos previdenciários e faturar até 2 vezes mais". A palestra é gratuita, 100% online e vai te ajudar a desbloquear o medo de cálculos!

2.2) Qualidade de segurado mantida

A Lei n. 13.846/2019 retirou do auxílio-acidente a possibilidade de manutenção da qualidade de segurado para quem está em gozo do benefício. Antes, o auxílio-acidente garantia a manutenção do status de segurado para aqueles que estavam em uso do benefício, sem limite de tempo.
Portaria n. 231/2020 regulamentou tal situação DIRBEN/INSS e estabeleceu novas regras. Dentre elas, está a previsão de que o segurado que teve o auxílio-acidente concedido ou as lesões consolidadas até o dia 17.06.2019, dia anterior à modificação legislativa, deve ter o período de graça de 12 meses, com a manutenção da qualidade de segurado, iniciado em 18.06.2019.
Assim, os segurados que estavam em gozo do auxílio-acidente ou que apresentaram a consolidação das lesões até o dia 17.06.2019 mantém a qualidade de segurado até o dia 15.08.2020, nos termos do art. 15§ 4º, da Lei n. 8.213/91. Porém, com relação aos fatos geradores ocorridos do dia 18.06.2019 para frente, não há manutenção da qualidade de segurado, pela força da alteração promovida no art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91.
É importante mencionar que, durante este período de graça, em que se mantém a qualidade de segurado, são conservados os direitos previdenciários, inclusive para os dependentes do segurado.
Contudo, deve-se atentar para o fato de que Portaria desconsidera que o período de graça pode ser superior à 12 meses, podendo chegar a 24 ou 36 meses, em certos casos que são previstos no art. 15parágrafos 1º e , da Lei n. 8.213/91.
Em vista disso, caso o seu cliente se encaixe nesta situação e o INSS considerar apenas o conteúdo da Portaria, ele pode ter uma significativa perda de direitos. Desse modo, é necessário que o advogado analise tudo com muita cautela!

3) Quais pessoas têm direito ao auxílio-acidente

De maneira contrária à maioria dos benefícios previdenciários, o auxílio-acidente pode ser concedido à apenas uma parcela dos segurados, como citei anteriormente.
De acordo com o art. 18§ 1º, da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente é devido ao segurado especial, empregadotrabalhador avulso e empregado doméstico.
O que impede o pagamento do auxílio-acidente ao contribuinte individual e ao facultativo, decorre da contribuição SAT, que destina-se ao custeio dos benefícios por incapacidade, recolhida somente dos segurados empregados, avulsos, especiais e empregados domésticos.
Você acha justa esta limitação? Conta para mim nos comentários!

4) Perícia médica do auxílio-acidente

O objetivo da perícia médica é de avaliar se a lesão causada por um acidente resultou em sequelas que legitimam a concessão do benefício, por conta do impedimento ou redução de capacidade do atividade laboral habitual.
Recomendo apresentar ao perito exames (ressonâncias magnéticas, raios-x etc.) que demonstrem as consequências do acidente para o segurado. Se possível, devem ser apresentados os exames tanto do momento do acidente como da atualidade, de modo que seja possível a comparação, o que torna mais fácil a tarefa do médico de observar as sequelas.
Em casos que envolvam fraturas, é preciso observar a presença de dificuldade de movimento ou diminuição de força no membro fraturado e na área ao entorno.
Já se o segurado teve sua capacidade de trabalho reduzida para sua atividade regular e, portanto, foi obrigado a mudar de função, há um forte indicativo favorável à concessão do auxílio-acidente, visto que muito provavelmente restaram sequelas.

5) Potenciais clientes de auxílio-acidente

Dentre as situações na qual o segurado pode fazer jus ao auxílio-acidente, cito três com maior incidência: o beneficiário do auxílio-doença, o segurado que recebeu o seguro DPVAT e o reabilitado pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Aqueles que receberam o auxílio-doença, seja previdenciário ou acidentário, e tiveram sequelas, que os impediram ou prejudicaram o seu trabalho habitual, podem receber o benefício.
Como o auxílio-acidente é devido desde o dia posterior a cessação do auxílio-doença, esta dica é bastante importante, pois pode levar a uma manutenção de benefícios para o segurado, ainda que o auxílio-doença tenha valor superior ao auxílio-acidente.
O segurado do DPVAT, por conta de algum acidente de trânsito, pode ter sofrido lesões e apresentado sequelas, que também legitimam a concessão do benefício citado.
Já em relação ao segurado reabilitado, este, em grande parte da vezes, não pode continuar realizando suas antigas tarefas por conta de lesões ou doenças. Caso o motivo destes males seja um acidente de trabalho ou outra natureza, pode-se solicitar o benefício de auxílio-acidente.
Identificando estes potenciais beneficiários, garanto que a prospecção de clientes se tornará mais fácil!

6) Conclusão

Neste artigo, buscamos abordar as principais alterações sobre o auxílio-acidente.
Recomendo que os colegas dominem as modificações e analisem com muita cautela a situação de cada cliente, visto que é possível estender a qualidade de segurado e passar a receber um valor de benefício de auxílio-acidente superior.
Como ocorreram muitas modificações recentes, inclusive por meio de medidas provisórias que foram revogadas posteriormente, é importante se atentar às datas no momento de requerer o benefício pela via administrativa ou judicial.
Sei que a Perícia Médica é um momento muito delicado para os nossos clientes. Para te ajudar com isso, trouxe um Modelo de Quesitos para a Perícia Médica formulado e gentilmente cedido pela Dra. Catiana Matias. Caso tenha interesse em receber o seu gratuitamente, é só informar seu melhor email no formulário abaixo.
Gostou do artigo? Então confira os outros artigos do blog Desmistificando o Direito! Sempre publicamos conteúdos relevantes para nossos colegas previdenciaristas, de uma forma didática e desmistificada.

7) Fontes

auxílio-acidente e a MP 905/2019: o que muda e como lidar com as alterações
AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário, 12ª Edição, Salvador, Editora JusPodivum, 2020.



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