quinta-feira, 19 de novembro de 2020

MOMENTO JURÍDICO - Não cabe ao Judiciário verificar cumprimento de sanção imposta pelo Detran

 

Não compete ao Poder Judiciário substituir-se aos órgãos competentes para verificar o cumprimento da sanção imposta. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de um motorista para considerar cumprida uma pena de cinco meses de suspensão do direito de dirigir, mesmo sem a entrega da CNH.

ReproduçãoNão cabe ao Judiciário verificar cumprimento de sanção imposta pelo Detran

Em mandado de segurança, o motorista pediu para que a pena fosse considerada cumprida, em virtude do lapso decorrido entre a distribuição dos autos até a prolação da sentença (09/03 até 27/07), bem como a impossibilidade de entrega da CNH pelo fechamento das unidades do Detran no período de epidemia do coronavírus.

"Este pedido não pode ser acolhido, uma vez que não compete ao Poder Judiciário supervisionar o cumprimento da sanção imposta administrativamente ao condutor, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Além disso, a administração pública possui procedimento próprio para fiscalizar o cumprimento da sanção de suspensão do direito de dirigir, o qual somente se inicia com a entrega da CNH ao órgão público competente", disse o relator, desembargador Marcos Pimentel Tamassia.

O processo administrativo foi instaurado pelo Detran após o motorista atingir 43 pontos na carteira de habilitação. Ele reverteu na Justiça parte das multas, que foram transferidas para seu filho, ficando com 21 pontos. Na ação, também foi pedida a nulidade do procedimento ou a redução da pena. No entanto, conforme o relator, o motorista é reincidente, sendo aplicáveis ao caso as prescrições do artigo 16 da Resolução Contran 182/2005, que regulamenta a dosimetria da sanção em questão.

"O processo atacado observou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que o interessado apresentou recursos inclusive à última instância administrativa, conforme se verifica da tela do site do Detran. Considerando, assim, que o apelante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a nulidade do processo administrativo que concluiu pela imposição da sanção de suspensão de seu direito de dirigir, deve prevalecer a presunção de veracidade e de legalidade dos atos administrativos praticados", completou.

Processo 1011946-89.2020.8.26.0053

Fonte: Conjur.com.br



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