Uma análise da fixação de alimentos de forma liminar em favor de pais idosos
Em regra, os pais são responsáveis pelo pagamento da pensão alimentícia em favor dos filhos.
Tal dever, em regra, subsiste por toda infância e adolescência dos filhos. Quando da idade adulta, tal dever pode ou não persistir, a depender das peculiaridades do caso em concreto.
Entretanto, existe também a possibilidade inversa, qual seja, dos filhos terem de pagar pensão aos pais.
Tal hipótese decorre da Lei, artigo 1.694 do Código Civil, que de forma ampla, faz menção à expressão “parentes”.
Tal expressão contempla a hipótese em que os pais, quando da velhice/doença, possam solicitar pensão aos filhos maiores e capazes.
Forte nessas razões é correto afirmar que um pai, idoso, e/ou muito doente, pode, devidamente comprovada tal necessidade, solicitar, de forma liminar, ou seja, sem ouvir a outra parte, a fixação de pensão, confira-se:
Sete irmãos terão de pagar à mãe idosa, de 88 anos, pensão alimentícia de valor entre 10% e 20% do salário mínimo nacional de cada um deles. A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve a determinação liminar da Vara de Família da Comarca de Gravataí (RS). Segundo o relator, na análise dos documentos juntados ficou comprovado que a autora do processo sofre de diabetes, hipertensão e artrose, necessitando de cuidador em tempo integral. E possui benefício previdenciário no valor de aproximadamente um salário mínimo. “Para a fixação do encargo, deve sempre ser observado o binômio necessidade-possibilidade”, explicou o magistrado. Acompanharam o voto do relator os desembargadores João Ricardo dos Santos Costa e Luiz Felipe Brasil Santos. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-RS. Processo 5063807-59.2024.8.21.7000
O julgador acima, representa um caso em concreto em que o pai, doente, situação devidamente comprovada nos autos do processo, pediu, em sede liminar, a fixação de pensão.
O juiz, de forma liminar, deferiu o pleito, os filhos, irresignados, recorreram, - por agravo de instrumento, os filhos, entretanto, o Tribunal de Justiça manteve a referida liminar, ou seja, antes de audiência e posterior sentença já restou fixada obrigação dos filhos com os pais.
O julgado acima mostra-se como exemplo de uma hipótese prevista em Lei, situação já contemplada e albergada pela doutrina.
Fonte: Radames Advocacia / www.jusbrasil.com.br
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