segunda-feira, 5 de setembro de 2022

MOMENTO JURÍDICO - Precatórios, alterações constitucionais e honorários contratuais

Nesse texto falarei sobre as principais mudanças constitucionais relativas ao regime de precatórios e sobre a possibilidade de receber honorários de precatório pelo CNPJ quando originariamente o beneficiário é o advogado pessoa física. No meu site, ofereço-lhes um modelo de petição totalmente gratuita! Boa leitura!

Regime de Precatórios – principais alterações feitas pelas EC 113 e 114 de 2021

Habemus data ou em bom português, temos data!

Os Tribunais Regionais Federais do Brasil definiram data para pagamento dos precatórios federais. A exemplo do TRF-5a a data de pagamento se dará em 05/09/2022. A primeira data definida foi 12/09/2022, contudo o TRF-5 antecipou o pagamento para 05/09/2022.

Como se sabe, o regime de precatórios foi alterado por várias emendas constitucionais no decorrer dos anos, contudo uma das mais impactantes foi a de n. 114/2021 que entrou em vigor em 17/12/2021.

A principal mudança foi a alteração da data de inscrição. Antes da EC 114/2021, tínhamos até 01/07 de um ano para pagamento no ano subsequente. Com a Emenda 114, a data limite passou para 02/04 de um ano para pagamento no ano subsequente.

Essa mudança consta no art. 100§ 5º, da CF/88, ex vi:

§ 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

Além dessa EC, também entrou em vigor em 09/12/2021 outra de n. 113/2021 cuja alteração no regime de precatório foi a instituição da Selic, senão vejamos:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Mais uma mudança que poderá causar litígio de massa como ocorreu com o Tema 810 do STF quando se discutia IPCA-E e TR. Vejamos.

As duas emendas constitucionais 113 e 114 são objeto de Ações Diretas de Inconstitucionalidade encampadas pelo PDT e OAB junto com outros órgãos de classe. As ADIs são 7.047 (PDT) e 7.061 (OAB e outros).

Outra alteração significativa no regime de precatórios foi a instituição de uma fila de pagamento criada pelo Art. , da EC 114/2021 que alterou o ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentando os arts. 117-A e 118, aplicáveis a União.

Sendo assim, dispõe o art. 117-A do ADCT:

§ 8º Os pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da Constituição Federal serão realizados na seguinte ordem:
I – obrigações definidas em lei como de pequeno valor, previstas no § 3º do art. 100 da Constituição Federal;
II – precatórios de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham no mínimo 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor;
III – demais precatórios de natureza alimentícia até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor;
IV – demais precatórios de natureza alimentícia além do valor previsto no inciso III deste parágrafo;
V – demais precatórios.

É por isso que para alguns precatórios que seriam pagos em 2022 aparece a seguinte informação:

Pagamento de precatório 2022 – Em virtude das limitações financeiras, impostas pela EC 114/2021, o pagamento do crédito devido, neste precatório, esta limitado a 180 salarios mínimos, devidamente atualizados. – O valor estara disponível para levantamento a partir do dia 12/09/2022. A data para pagamento do saldo remanescente sera divulgada em 2023, tão logo a Secretaria do Orçamento Federal informe sobre a disponibilidade de recursos.

Muitas mudanças não? Terríveis por sinal.

Vamos ver o que o STF fará em relação a essas normas ao julgar as ADIs 7.047 (PDT) e 7.061 (OAB e outros).

O pagamento de tais precatórios agora em 2022 só foi possível, pois a OAB Federal intercedeu no Pedido de Providências de n. 0002328-11.2022.4.90.8000 no CJF – Conselho da Justiça Federal.

Alguns Tribunais queriam pagar os honorários contratuais separado da quota principal do cliente. Contudo o CJF no início de agosto definiu que o principal segue o acessório, devendo pagar os honorários contratuais, respeitando a sistemática do art. 107-A do ADCT.

Precatório e honorários contratuais: retificação para receber pelo CNPJ

Esse tópico é muito importante.

Exemplo: o advogado tem um precatório para receber que foi inscrito em seu CPF, contudo constituiu CNPJ. Pode receber pelo CNPJ? Depende.

Esse questionamento eu tinha em 2021 e testei, pois em janeiro de 2021 constitui sociedade de advogados e eu pessoa física era beneficiário de honorários por precatório.

Antes de continuar… por que pagar ao CNPJ e não ao CPF? Qual diferença faz?

Uma Sociedade de Advogados por exemplo inscrita no Simples Nacional tem alíquota de 4,5% para receita bruta anual de até 180 mil reais.

Alíquota totalmente diferente para pessoa física que fica em 27,5% para rendimentos acima de R$ 55.976,16 para o ano de 2022. É certo que a alíquota efetiva da pessoa física não é 27,5% para todas as faixas, contudo certamente será maior do que 4,5%.

Sendo assim, é sem dúvidas mais vantajoso do ponto de vista tributário receber precatórios pelo CNPJ.

Mas voltando, tenho precatórios no CPF, constitui CNPJ e quero receber pelo CNPJ. Pode?

Vai depender da vara e do Juiz (a). Você terá que tentar!!!

Algumas varas não permitirão, inclusive porque tem entendimento no STJ que impede o recebimento.

Vou te explicar.

O STJ diz que “na forma do art. 15§ 3º, da Lei nº 8.906, de 1994, ‘as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte’; se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e nesse caso o precatório deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente” ( AgRg no Prc 769/DF – AgInt no AREsp nº 1.761.522/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021).

Em outras palavras, o STJ afirma que a procuração deve conter o CNPJ da Sociedade. Certamente a constituição da sociedade foi posterior, logo não há na procuração o nome da sociedade que só foi constituída depois. Isso é uma forma dos Juízes e Tribunais negarem o pedido de retificação do precatório. Ao meu ver, justificativa totalmente desarrazoada e fora da realidade.

Felizmente, por outro lado, há Juízes que não seguem esse entendimento do STJ e deferem o pedido de retificação do precatório para que o pagamento se dê em favor da Pessoa Jurídica – CNPJ. Os Juízes que permitem a retificação fazem um trabalho muito simples. Determinam que o Setor de Precatório ou o Banco alterem o beneficiário do Precatório, através de um ofício pelo Malote Digital, sistema que interliga Juízes e Instituições financeiras.

Ofício nada mais é do que um papel com força executória onde quem recebe tem que cumprir exatamente o que foi dito.

Como eu falei, você terá que tentar através de uma petição fazer com que o pagamento se dê em favor do CNPJ.

Para tanto, utilize o modelo de petição que disponibilizei no meu site.

Caso o Juiz negue, você poderá agravar ou entrar com outro recurso a depender do tipo de decisão. Contudo já adianto que o TRF-5a aplica o entendimento do STJ, negando a retificação.

É cruzar os dedos e torcer para que o Juiz (a) seja legal e retifique para que o pagamento seja em favor do CNPJ, do contrário você infelizmente terá que receber pelo CPF e tributar de forma mais desvantajosa com alíquotas que podem chegar até 27,5%… triste né?

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Obrigado!

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