Quando um menor de idade comete infração ambiental, o auto deve ser lavrado em seu nome, podendo indicar seus genitores para fins de responsabilização ambiental na esfera civil.
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O direito sancionador ambiental, como direito sancionador que é, rege-se pelas diretrizes do direito punitivo, segundo as quais a sanção é pessoal em sua aplicação, incorrendo na mesma o autor da infração ambiental.
Não se deve confundir a responsabilidade pela infração com possível deslocamento em subsidiariedade ou solidariedade do crédito decorrente da infração, porque o responsável pela infração e o autor, isto é, aquele que se conduziu em ação ou omissão dolosa em face prejuízo de bens ambientais.
Sendo assim, o direito sancionador, funda-se na procedimentalização para imposição de sanção por ato ilícito. Não havendo ilícito dos genitores, não são eles parte sujeita à apenação, mas sim o próprio menor.
Não se pode confundir o processo de configuração para punição administrativa com as decorrências da cobrança administrativa ou judicial do crédito.
Os genitores do incapaz que pratica dano ambiental responderão em teor solidário pelo dano em si e pela infração, mas a apuração do dano, tendo em conta o princípio da pessoalidade, imperativo no direito punitivo, em sua imputação ao infrator não deixa afastar o menor da condição de autuado.
Desse modo, os genitores do menor que comete infração ambiental não podem ser indicados como parte autuada no lugar daquele, se não descrita qualquer conduta sua, seja comissiva, seja omissiva, referente à prática de infração ambiental.
Se há uma solidariedade de responsabilização civil entre o menor e o seu responsável legal, isso não se confunde com a solidariedade no cometimento da infração ambiental, segundo o qual respondem pela infração todos aqueles que, de alguma forma, concorrem para a sua prática.
Assim, os genitores ou responsáveis legais pela criança ou adolescente infrator ambiental só deverão ser autuados se restar descrita pelo órgão ambiental alguma conduta deles que tenha concorrido, ainda que indiretamente, pela prática da infração.
Não existindo tal elemento na apuração da infração, caberá ao órgão ambiental autuar aquele que, verdadeiramente, tenha praticado a conduta infracional, ainda que se trata de pessoa menor de 18 (dezoito) anos.
O QUE DIZ A DOUTRINA SOBRE RESPONSABILIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL
Sobre responsabilização da pessoa que comete infração ambiental, Édis Milaré [1] ensina que:
A conduta pode ser imputada à pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que tenha concorrido, por ação ou omissão, para a prática da infração.
É certo, portanto, que a responsabilização administrativa, ao contrário do que ocorre na esfera civil e analogicamente ao que se dá em âmbito penal (igualmente de índole repressiva), é absolutamente pessoal, não podendo o órgão administrativo punir uma pessoa pelo evento danoso causado por outra.
Solução diversa se terá em sede de responsabilidade civil, na qual o sucessor por força do regime especial da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral, será parte legítima para figurar no polo passivo de eventual ação civil pública que venha a ser proposta visando à recuperação do dano ambiental, respondendo solidariamente com o poluidor direto.
Diante da pessoalidade da responsabilidade administrativa, o autuado, em auto de infração ambiental, há de ser, independente de idade, aquele que, efetivamente, cometeu a conduta infracional, devendo o mesmo ser responsabilizado por seus atos.
Não há, inclusive, qualquer impedimento de ordem prática ou legal para aplicação ao menor de sanções previstas na legislação ambiental, como, por exemplo, a advertência ou a apreensão do instrumento por ele utilizado na infração ambiental.
Ocorre que há uma diferença substancial entre a figura do infrator e a do seu responsável subsidiário, nos casos de inexistência de plena capacidade civil. O infrator é o sujeito que pratica a infração e que, de regra, suportará a sanção.
Contudo, poderá existir, de acordo com a situação legal do infrator, alguém que responderá, nos limites da lei, pelos prejuízos por ele causados.
Em face de tal possibilidade, há imposições legais, a serem observadas na instrução do processo administrativo, para que a responsabilização administrativa do infrator, no caso de imposição de pena de multa por exemplo, ganhe efeitos cíveis e possa ser imposta ao responsável legal do autuado.
REPERCUSSÃO DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA EM RESPONSABILIDADE CIVIL
De todas as sanções aplicáveis àquele que comete infração ambiental, a imposição de pagamento de multa, em valor a ser arbitrado pelo órgão ambiental, é a mais comumente prevista.
Tem-se, então, que a responsabilidade administrativa acaba implicando na responsabilidade civil pelo pagamento da multa, situação em que deverão ser aplicadas, no processo de constituição do débito e cobrança da dívida, as disposições do Código Civil, concernentes à incapacidade civil e a responsabilidade dos pais, tutores e curadores.
Nesse sentido, estabelece o Código Civil Brasileiro (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002) que:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
Assim, às dívidas civis dos menores serão suportadas por seus pais ou responsáveis, sendo o incapaz subsidiariamente responsável, segundo previsão expressa no Código Civil:
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Diante disso, confirmado o auto de infração e surgindo a obrigação de pagamento da multa imposta ao autuado, ele, juntamente com o seu representante legal, deverá ser notificado para efetuar a quitação em âmbito administrativo.
Contudo, não havendo o pagamento voluntário, o órgão ambiental deverá adotar as medidas judiciais cabíveis e os procedimentos prévios a essa cobrança.
Para resguardar todo o procedimento administrativo e garantir a legalidade e o cumprimento dos direitos do contraditório e da ampla defesa daqueles que poderão suportar as consequências patrimoniais da infração, é ideal que se notifique conjuntamente o menor e do seu responsável legal, em todas as fases do processo.
PROCEDIMENTO AO LAVRAR AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL PARA MENOR
Para concretizar a futura notificação dos genitores como visto no tópico anterior, é fundamental que o órgão ambiental, por meio do seu fiscal autuante, preencha, no formulário do auto de infração ambiental, o campo “filiação”, indicando os genitores do autuado.
Em seguida, seria necessário que cópia do formulário preenchido seja concomitante entregue ou enviado ao autuado e aos seus responsáveis legais, para que, querendo, eles também possam se manifestar nos autos administrativos, juntamente com o menor ou em substituição a ele.
Tal procedimento garantirá a eficácia, em face dos responsáveis legais do infrator, do título executivo, a ser constituído ao final do processo, bem como da futura ação de execução fiscal em nome dos responsáveis.
Por fim, em relação à cobrança de dívida ativa, quando existente mais de um responsável pela infração (solidariedade), registra-se que a autuação de possível co-responsável por infração administrativa consiste no dever da administração pública na necessária observância dos direitos e garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Isso significa que a constituição administrativa de crédito e a formação de título executivo extrajudicial contra o co-responsável depende de possibilitar à parte autuada o exercício do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade do auto de infração ambiental.
CONCLUSÃO SOBRE AUTO DE INFRAÇÃO APLICADO CONTRA MENOR
Ocorre que, a dupla autuação em nome de cada um dos solidariamente responsáveis pela infração não se aplicam quando o representante legal pelo menor não foi o praticante da conduta infracional, o que pode caracterizar a nulidade do auto de infração ambiental.
Sendo assim, não se entende cabível a lavratura de auto de infração específico em nome dos responsáveis legais do menor, quando este foi o único responsável pelo cometimento da infração ambiental.
Apenas um auto de infração ambiental, no nosso entender, deve ser lavrado, e em nome daquele que efetivamente praticou a conduta infracional.
Contudo, os responsáveis legais deverão ser indicados no mesmo formulário do auto de infração ambiental, sendo a elas também oportunizada manifestação em toda a instrução processual, mediante notificações, até porque, serão co-responsáveis na reparação do dano ambiental na esfera civil, por expressa previsão legal do Código Civil.
Dito isto, temos que, com tal procedimento, restarão respeitadas as garantias referentes ao devido processo legal, e, viabilizada a imposição de pagamento da multa pelos responsáveis legais do menor, seja em âmbito administrativo, seja judicialmente.
Portanto, de tudo o que foi exposto, é de se concluir que a lavratura de auto de infração pelo órgão ambiental deve se dar em nome daquele que efetivamente praticou a conduta infracional, sendo irrelevante a idade do autuado, para fins de responsabilização administrativa pelos atos praticados em detrimento do meio ambiente.
[1] MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. 7. Ed. rev., atual. e reform. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 1150
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