sábado, 24 de outubro de 2026

Ponta do Lápis em Movimento

 






Yamaha XSR900 GP 2027 é lançada com pintura Legend Blue e motor de 119 cv

 

A Yamaha XSR900 GP 2027 foi apresentada no mercado europeu com a nova pintura Legend Blue. A moto mantém o motor tricilíndrico de 890 cm³, eletrônica com IMU de seis eixos e conjunto inspirado nas esportivas de competição dos anos 1980.

A Yamaha revelou a XSR900 GP 2027 para o mercado europeu. A principal atualização do ano-modelo é a inclusão da pintura Legend Blue na gama de cores disponível para a motocicleta.

Não houve anúncio de modificações no motor, no chassi, na suspensão ou no pacote eletrônico. Assim, a configuração técnica é mantida em relação à versão apresentada anteriormente. A linha XSR não é comercializada pela Yamaha no Brasil.

Yamaha XSR900 GP 2027 - Divulgação

Yamaha XSR900 GP 2027 - Divulgação

Nova referência

A tonalidade Legend Blue foi criada como uma homenagem a Christian Sarron e à equipe Sonauto Yamaha de competição. A fabricante associa a nova pintura à trajetória esportiva da marca nas pistas.

A apresentação oficial usa a mensagem A legendary influence, ou uma influência lendária, para destacar a relação visual entre o modelo atual e motocicletas de corrida de décadas passadas.

Yamaha XSR900 GP 2027 - Divulgação

Yamaha XSR900 GP 2027 - Divulgação

Com a chegada da cor azul, a XSR900 GP passa a ter a Legend Blue ao lado das opções Legend Yellow, Legend Red e Power Grey, já conhecidas na família.

A Yamaha não informou mudanças além da nova combinação de cores. Os componentes e recursos divulgados para a versão 2027 permanecem os mesmos do modelo anterior.

Traços retrô

A XSR900 GP se distingue da XSR900 convencional pelo desenho da carroceria. A dianteira recebe carenagem, enquanto a parte traseira adota uma rabeta de linhas quadradas.

Esses elementos buscam remeter às motos esportivas produzidas na década de 1980. A proposta da versão carenada reúne referências históricas da Yamaha com uma plataforma mecânica contemporânea.

Yamaha XSR900 GP 2027 - Divulgação

Yamaha XSR900 GP 2027 - Divulgação

O conjunto externo também traz protetores de mãos. O banco tem uma capa removível sobre a área destinada ao passageiro, permitindo alterar a configuração visual do assento.

A ergonomia é diferente daquela da XSR900 sem carenagem. Os guidões são instalados acima da mesa superior da direção, em posição própria para a proposta da GP.

As pedaleiras são produzidas em alumínio fundido e oferecem duas posições de ajuste. A regulagem faz parte dos elementos específicos da configuração apresentada pela Yamaha.

Yamaha XSR900 GP 2027 - Divulgação

Yamaha XSR900 GP 2027 - Divulgação

Chassi e suspensão

A motocicleta utiliza quadro de alumínio do tipo Deltabox. A estrutura acomoda o motor CP3 e integra a base mecânica mantida pela Yamaha no ano-modelo 2027.

Yamaha XSR900 GP 2027 - Divulgação

Yamaha XSR900 GP 2027 - Divulgação

Na suspensão, a XSR900 GP emprega componentes da KYB com possibilidade de ajuste na dianteira e na traseira. A fabricante não detalhou alterações nesses itens para a nova versão.

As rodas SpinForged são calçadas com pneus Bridgestone Battlax Hypersport S23. O conjunto é o mesmo informado para acompanhar a proposta esportiva da motocicleta carenada.

Motor CP3

A XSR900 GP 2027 preserva o conhecido motor CP3, um tricilíndrico em linha de 890 cm³. O propulsor entrega 119 cv a 10.000 rpm.

O torque máximo informado pela Yamaha é de 9,5 kgf.m a 7.000 rpm. Não foram divulgadas mudanças de desempenho ou de especificações para a atualização visual da moto.

Yamaha XSR900 GP 2027 - Divulgação

Yamaha XSR900 GP 2027 - Divulgação

O propulsor trabalha com transmissão de seis marchas. A motocicleta traz o Quick Shift System, ou QSS, em sua terceira geração para realizar trocas sem o uso da embreagem nas situações previstas pelo sistema.

Outro item mantido é a embreagem assistida e deslizante, identificada pela sigla A&S. O recurso atua no controle da transmissão durante as reduções de marcha.

Yamaha XSR900 GP 2027 - Divulgação

Yamaha XSR900 GP 2027 - Divulgação

Recursos eletrônicos

O pacote eletrônico é comandado por uma IMU de seis eixos, derivada da Yamaha R1. A unidade de medição inercial monitora os sistemas de assistência da motocicleta.

Entre os recursos gerenciados pela IMU estão o controle de tração sensível à inclinação, o ABS em curvas, o controle de deslizamento e o controle de empinada.

Yamaha XSR900 GP 2027 - Divulgação

Yamaha XSR900 GP 2027 - Divulgação

A XSR900 GP também conta com o Yamaha Ride Control, chamado de YRC. O sistema reúne os modos de pilotagem Sport, Street e Rain.

Além das três opções predefinidas, há duas configurações Custom. Elas permitem que o piloto selecione ajustes de acordo com as condições de uso e suas preferências.

O equipamento de série inclui piloto automático e painel TFT colorido de cinco polegadas. A tela oferece conectividade por meio do aplicativo MyRide.

Disponibilidade

A Yamaha apresentou a XSR900 GP 2027 inicialmente para a Europa e não divulgou o preço oficial da versão atualizada. Também não informou datas ou países específicos para o início da venda.

Como referência, a XSR900 GP 2026 é oferecida na Alemanha por 14.149 euros, valor equivalente a cerca de R$ 79 mil em conversão simples.

Yamaha XSR900 GP 2027 - Divulgação

Yamaha XSR900 GP 2027 - Divulgação

O montante citado é apenas uma base informativa, sem taxas ou variações de mercado. Ele se refere ao modelo anterior e não representa um preço confirmado para a Yamaha XSR900 GP 2027.

No Brasil, a fabricante não trouxe modelos da linha XSR. Por isso, não há previsão anunciada para a comercialização local da versão GP apresentada para o mercado europeu.


Fonte: Tudo de Moto.com.br





quinta-feira, 22 de outubro de 2026

ROBSON OLIVEIRA - Resenha Política

 LOBBY

O período entre a eleição e a posse do governador eleito, Marcos Rogério, costuma ser fértil para especulações sobre a futura equipe de governo. É quando os pretendentes a cargos públicos descobrem que a imaginação também pode ser um instrumento de promoção pessoal. Há quem use espaços amigos para plantar nomes, testar resistências e fabricar expectativas, mesmo quando os supostos escolhidos estão longe de reunir as condições mínimas para ocupar as funções anunciadas.
DESCARTANDO
Um exemplo crasso foi a especulação em torno de Marcelino Brasileiro para a chefia da Casa Civil. Embora a coluna desconfiasse de que a história não passava de um embuste pós-eleitoral, preferimos recorrer à fonte, em vez de alimentar o folclore dos bastidores. Perguntado pelo Resenha Política, o próprio Marcos Rogério negou ter tratado do assunto. Foi categórico ao situar o momento: a prioridade é reunir informações técnicas, examinar os dados da máquina pública e buscar soluções para os desafios que aguardam a futura administração. A composição do secretariado, segundo ele, ficará para mais adiante.
DESEJOS
A resposta põe freio na especulação, mas também expõe um velho hábito da política: há quem queira nomear antes mesmo de ser convidado. Nos bastidores, certos personagens distribuem cargos que não possuem, anunciam decisões que não existem e transformam desejos particulares em supostas escolhas do futuro governante.
CRITÉRIOS
Marcos Rogério, por enquanto, sinaliza que pretende começar pelo diagnóstico, não pela distribuição de cadeiras. É uma diferença importante. Governar exige estratégia; montar um governo exige critérios. O resto é lobby disfarçado de notícia, com os interessados soprando fumaça e esperando que alguém confunda a cortina com o incêndio.
SELETIVIDADE
Esta coluna já criticou duramente o senador Confúcio Moura, sobretudo durante seu governo em Rondônia, quando era incensado por setores políticos e bajulado por parcelas da imprensa. Agora, o mesmo personagem é demonizado por apoiar Lula, como se tivesse cometido uma heresia política. A memória seletiva, convenhamos, é uma das especialidades mais cultivadas na política.
POSIÇÃO
Não há incoerência no posicionamento do senador. Há muito tempo ele defende essa posição e integra a base de apoio do governo federal. O fato de seu MDB ter declarado apoio ao adversário de Lula não transforma, automaticamente, sua escolha pessoal em contradição. Partido não é convento, e disciplina partidária não deveria exigir a renúncia ao pensamento individual. As suas escolhas o eleitor que avalie caso um dia retorno a ribalta política – algo improvável.
PRECAUÇÃO
Confúcio também decidiu não disputar a eleição. Experiente, provavelmente avaliou os riscos de uma derrota, diante de circunstâncias eleitorais que não lhe eram favoráveis. Ao desistir, preservou uma biografia política já suficientemente extensa, embora nem sempre imune às críticas. Fez uma escolha pragmática, como tantas outras que marcam sua trajetória.
COERÊNCIA
É possível criticar o senador sem recorrer a expedientes jornalísticos equivocados. Confúcio tem o direito de professar suas convicções, ainda que elas contrariem a maioria do eleitorado rondoniense. E contrariaram. Rondônia mantém um sentimento majoritariamente antilulista, realidade que ajuda a explicar o custo político de sua decisão. Lula, afinal, jamais venceu uma eleição presidencial no estado. Mas ele é coerente com o que defendeu no primeiro turno.
PREÇO
O senador conhecia esse cenário e, mesmo assim, escolheu um lado. Pagou o preço político pela decisão. Isso é da democracia: quem assume uma posição também assume as consequências. O que não se pode fazer é transformar o exercício de uma convicção em prova automática de incoerência.
DESONESTIDADE
A incoerência censurável é outra: dizer uma coisa nos bastidores e sustentar publicamente o contrário; vender uma convicção em particular e praticar outra diante das câmeras. Confúcio, goste-se ou não, assumiu sua posição e não parece interessado em disfarçá-la para agradar à plateia. Esta coluna nunca concedeu salvo-conduto ao senador. Foi crítica ao seu governo e continua livre para questionar suas escolhas. Mas independência jornalística também exige resistir ao coro dos que confundem divergência ideológica com desonestidade política.
LIVRE ARBÍTRIO
Não precisamos concordar com Confúcio Moura para reconhecer seu direito de pensar como pensa. A crítica é instrumento do jornalismo; a patrulha ideológica é expediente de quem gostaria de transformar a opinião alheia em delito.
RADAR
O período pós-eleitoral costuma ser fértil para investigações mais minuciosas na administração pública. A coluna não tem, por enquanto, elementos para precisar a extensão de eventuais irregularidades, mas há suspeitas de que setores como educação e saúde possam entrar no radar dos órgãos de controle. Ninguém sabe, ao certo, quando teriam ocorrido os possíveis descompassos legais, nem se de fato ocorreram.
ATUAÇÃO
O que se pode afirmar é que o Tribunal de Contas do Estado (TCE) tem atuado diligentemente no controle externo, barrando ou questionando licitações milionárias diante de falhas identificadas nos editais e nas planilhas de custos. Nos últimos dois meses, quem acompanha os acontecimentos percebe uma atuação mais incisiva do órgão para assegurar que os certames sejam concluídos dentro da legalidade e com a eficiência exigida dos serviços contratados.
CONVENIÊNCIA
O detalhe que chama a atenção é o calendário. São contratos de milhões de reais, muitos deles em fase final de um governo que já tem prazo para deixar o poder. Parte dessas contratações envolve serviços que não são continuados e, portanto, poderia aguardar a chegada do governador legitimado pelas urnas, a quem caberá avaliar a conveniência, a oportunidade e a discricionariedade administrativa de cada iniciativa.
MALFEITOS
Não se trata de condenar antecipadamente ninguém. Até aqui, não há elementos que permitam cravar a existência de malfeitos. Mas a sucessão de questionamentos, somada aos valores envolvidos e à proximidade da troca de comando, recomenda atenção redobrada.
FINGIMENTO
Na administração pública, nem toda fumaça anuncia incêndio. Mas, quando os órgãos fiscalizadores precisam intervir repetidamente para corrigir o rumo de licitações milionárias, fingir que nada está acontecendo é um exercício de ingenuidade ou de conveniente cegueira.
CENÁRIO
A coluna não faz acusações. Registra fatos, observa movimentos e acompanha os desdobramentos. Quem conhece os caminhos da máquina pública sabe que, quando os órgãos de controle começam a apertar o cerco, o silêncio dos bastidores pode ser apenas a ante-sala de providências mais enérgicas.


Fonte: Jornalista Robson Oliveira / Porto Velho-RO







MOMENTO JURÍDICO - Cadastro de reserva em concurso público: quando a Administração é obrigada a nomear candidatos aprovados?

 


A aprovação em cadastro de reserva não garante, por si só, a nomeação em concurso público. No entanto, determinadas condutas da Administração Pública podem transformar a expectativa de convocação em direito subjetivo à nomeação, permitindo que o candidato questione judicialmente uma eventual preterição.

A questão é especialmente relevante quando surgem novas vagas durante a validade do concurso, há contratação de profissionais temporários para exercer as mesmas funções do cargo efetivo ou a Administração demonstra necessidade de pessoal, mas deixa de convocar os candidatos aprovados sem justificativa juridicamente adequada.

O entendimento dos tribunais, especialmente do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelece critérios para identificar quando a expectativa de nomeação se transforma em direito exigível.

Neste artigo, você vai entender o que é cadastro de reserva, quais são os direitos dos candidatos aprovados, em quais situações pode haver preterição e quais medidas podem ser adotadas para buscar a nomeação.

O que é cadastro de reserva em concurso público?

O cadastro de reserva é uma lista de candidatos aprovados ou habilitados em concurso público que poderão ser convocados durante o prazo de validade do certame, conforme o surgimento de vagas e a necessidade da Administração.

Diferentemente dos concursos que oferecem vagas imediatas, a formação de cadastro de reserva não representa, em regra, um compromisso inicial de nomeação. O candidato aprovado permanece na lista de classificação e pode ser convocado se houver condições jurídicas e administrativas para o preenchimento do cargo.

Isso não significa, porém, que a Administração tenha liberdade irrestrita para deixar de nomear os aprovados. A atuação administrativa deve respeitar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.

Quando a conduta do órgão público revela preterição arbitrária ou demonstra o preenchimento irregular das necessidades de pessoal, pode surgir fundamento para exigir judicialmente a nomeação.

Qual é a diferença entre concurso com vagas imediatas e cadastro de reserva?

A principal diferença está na existência, ou não, de um direito inicial à nomeação.

Nos concursos com vagas expressamente previstas no edital, o candidato aprovado dentro do número de vagas possui, em regra, direito subjetivo à nomeação. Esse entendimento foi consolidado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, que reconheceu a obrigatoriedade de a Administração observar o número de vagas anunciado, ressalvadas situações excepcionalíssimas devidamente justificadas.

Já no cadastro de reserva, a aprovação gera, em regra, mera expectativa de direito. Essa expectativa, entretanto, pode se transformar em direito subjetivo quando a Administração pratica atos que caracterizam preterição ou revela, de maneira inequívoca, a necessidade de provimento dos cargos nas condições reconhecidas pela jurisprudência.

Entre as circunstâncias que merecem análise estão:

  • O surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso;

  • A contratação de profissionais temporários para desempenhar funções correspondentes às do cargo efetivo;

  • O desrespeito à ordem de classificação;

  • A demonstração de necessidade de pessoal associada a comportamento administrativo que caracterize preterição arbitrária.

É importante destacar que o surgimento de novas vagas ou a abertura de outro concurso, isoladamente, não assegura automaticamente a nomeação. É necessário verificar as circunstâncias concretas e os critérios estabelecidos pelos tribunais.

Por que a Administração realiza concursos apenas para cadastro de reserva?

A formação de cadastro de reserva pode estar relacionada ao planejamento administrativo e à dificuldade de prever, com exatidão, a quantidade de servidores que será necessária durante os anos seguintes.

Planejamento orçamentário

A Administração precisa compatibilizar o preenchimento de cargos com a disponibilidade orçamentária, os limites legais de despesa com pessoal e as necessidades do serviço público.

Previsão de vacâncias

Aposentadorias, exonerações, falecimentos e outras formas de vacância podem gerar oportunidades de provimento durante a validade do concurso, embora nem toda vaga disponível implique obrigação imediata de nomear.

Continuidade dos serviços públicos

Em órgãos com demanda variável ou elevada rotatividade de pessoal, o cadastro de reserva pode funcionar como instrumento de planejamento para futuras convocações.

Redução da necessidade de novos certames

A manutenção de uma lista de candidatos habilitados pode permitir o aproveitamento de aprovados quando houver necessidade de pessoal, evitando a realização imediata de outro concurso.

Essas razões administrativas, contudo, não autorizam a Administração a utilizar o cadastro de reserva para afastar indevidamente candidatos aprovados ou substituir, de forma irregular, o provimento de cargos efetivos por vínculos precários.

Quando o candidato aprovado em cadastro de reserva tem direito à nomeação?

O reconhecimento do direito subjetivo à nomeação depende da demonstração de circunstâncias específicas. A jurisprudência do STF oferece parâmetros importantes para essa análise.

1. Surgimento de novas vagas durante a validade do concurso

O surgimento de novas vagas, por si só, não transforma automaticamente a expectativa de nomeação em direito subjetivo.

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, Tema 784 da repercussão geral, o STF estabeleceu que o candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital pode adquirir direito à nomeação quando demonstrar que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento que revele a necessidade inequívoca de nomeação durante a validade do concurso.

Assim, a criação de cargos, a ocorrência de vacâncias ou a existência de orçamento devem ser examinadas em conjunto com os demais elementos do caso. É necessário demonstrar que a conduta administrativa efetivamente caracteriza uma das hipóteses reconhecidas pela jurisprudência.

2. Contratação de temporários para exercer as mesmas funções

A contratação de servidores temporários não configura, automaticamente, preterição de candidatos aprovados em concurso público. A contratação temporária pode ser legítima quando destinada a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.

Entretanto, quando a Administração mantém contratações precárias para desempenhar funções correspondentes às de cargos efetivos, apesar da existência de candidatos aprovados e de necessidade permanente de pessoal, a situação pode indicar preterição.

Para avaliar essa possibilidade, é importante reunir documentos que demonstrem as funções efetivamente exercidas pelos contratados, a existência de cargos vagos, a permanência da necessidade do serviço e a situação do candidato na classificação.

A análise deve considerar as particularidades do caso, pois a mera existência de contratos temporários não assegura, isoladamente, o direito à nomeação.

3. Desrespeito à ordem de classificação

A Administração Pública deve observar a ordem classificatória estabelecida no concurso. A convocação de candidato pior classificado em detrimento de outro que possui melhor posição, sem justificativa legal, pode configurar preterição.

Nessa hipótese, o candidato prejudicado deve reunir documentos que comprovem sua classificação, a convocação ou nomeação de outros candidatos e as circunstâncias que demonstram a violação da ordem do certame.

O desrespeito à classificação pode fundamentar o questionamento administrativo ou judicial do ato, conforme as condições concretas e as regras aplicáveis ao concurso.

4. Abertura de novo concurso durante a validade do anterior

A realização de novo concurso para o mesmo cargo, enquanto ainda existe certame anterior válido, não gera, por si só, direito à nomeação dos candidatos do concurso precedente.

O ponto decisivo é verificar se houve preterição arbitrária e imotivada. Caso a Administração demonstre necessidade de provimento e adote medidas incompatíveis com a posição dos candidatos aprovados no concurso anterior, poderá haver fundamento para questionar sua conduta.

Por isso, a existência de um novo edital deve ser analisada em conjunto com a classificação do candidato, o número de vagas, a validade do certame anterior e os atos administrativos praticados.

O que diz o STF sobre o cadastro de reserva?

Dois precedentes do Supremo Tribunal Federal são especialmente relevantes para compreender os direitos dos candidatos aprovados.

Recurso Extraordinário nº 598.099/MS: o STF reconheceu, em regra, o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, ressalvadas situações excepcionalíssimas.

Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, Tema 784: o Tribunal estabeleceu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do anterior não gera automaticamente direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas. O direito pode surgir quando houver preterição arbitrária e imotivada, demonstrada por comportamento administrativo que revele a necessidade inequívoca de nomeação.

Esses entendimentos demonstram que a análise não deve se limitar à existência de vagas. É necessário verificar a classificação do candidato, o conteúdo do edital, a validade do concurso e as condutas concretas da Administração Pública.

Como comprovar a preterição em concurso público?

O candidato que suspeita de preterição deve reunir elementos capazes de demonstrar a necessidade de provimento do cargo e a conduta administrativa que possa ter violado seu direito.

Entre os documentos que podem ser relevantes estão:

  • Edital de abertura e eventuais retificações;

  • Resultado final e classificação do candidato;

  • Homologação e prorrogação do concurso, quando houver;

  • Atos de nomeação e convocação de outros candidatos;

  • Publicações oficiais sobre cargos vagos;

  • Contratos temporários, editais de processos seletivos e documentos que indiquem as funções desempenhadas pelos contratados;

  • Pedidos administrativos de informação e respectivas respostas;

  • Documentos que evidenciem a necessidade de pessoal e eventual preterição.

A documentação necessária varia conforme a situação. Em alguns casos, pode ser pertinente solicitar informações ao órgão público por meio dos instrumentos administrativos e legais disponíveis, inclusive com fundamento na Lei de Acesso a Informacao (Lei nº 12.527/2011), observadas as regras aplicáveis.

A reunião desses elementos permite avaliar se a situação ultrapassa a mera expectativa de nomeação e apresenta fundamento jurídico para exigir o provimento do cargo.

O que fazer quando a Administração não convoca o candidato aprovado?

O primeiro passo é analisar o edital, o resultado final, a classificação do candidato e o prazo de validade do concurso. Em seguida, é necessário identificar se existem fatos concretos que possam caracterizar preterição.

Dependendo do caso, o candidato pode apresentar requerimento administrativo para solicitar informações sobre vagas, contratações, nomeações e critérios utilizados pela Administração. Se houver indícios consistentes de ilegalidade, também poderá ser avaliada a adoção de medida judicial adequada.

A escolha da medida depende das características da controvérsia, da documentação disponível e dos prazos aplicáveis. O mandado de segurança, disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, por exemplo, pode ser cabível em determinadas situações quando houver direito líquido e certo demonstrável por prova documental, desde que observados seus requisitos legais. Em outras hipóteses, pode ser necessária ação judicial que permita maior produção de provas.

Como a validade do concurso influencia a análise do direito à nomeação, é recomendável não deixar a apuração para o último momento. A estratégia jurídica deve considerar o prazo do certame e as particularidades da situação.

Conclusão

A aprovação em cadastro de reserva não garante, automaticamente, a nomeação em concurso público. Entretanto, essa condição também não permite que a Administração Pública aja de forma arbitrária ou ignore situações que, conforme a jurisprudência, caracterizem preterição.

O surgimento de novas vagas, a contratação de profissionais temporários, a abertura de novo concurso e o desrespeito à ordem de classificação são circunstâncias que podem justificar uma análise mais aprofundada, mas não asseguram, isoladamente, o direito à nomeação.

O reconhecimento desse direito depende da demonstração dos requisitos jurídicos aplicáveis, especialmente dos parâmetros fixados pelo STF no Tema 784 da repercussão geral.

Por isso, o candidato deve acompanhar as publicações oficiais, preservar documentos e verificar se os atos praticados pelo órgão público respeitam o edital e os princípios constitucionais. Quando houver indícios concretos de preterição, a análise jurídica individualizada poderá indicar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis para buscar a proteção de seus direitos.


Fonte: www.jusbrasil.com.br