Decisão do Superior Tribunal de Justiça representa mais um marco histórico na luta dos policiais civis, encerrando definitivamente a controvérsia sobre o direito à transposição dos admitidos até 31 de dezembro de 1991.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, no dia 4 de novembro de 2025, os embargos de declaração interpostos pela União no processo nº 0007355-61.2013.4.01.4100, que trata da transposição dos policiais civis admitidos entre 16 de março de 1987 e 31 de dezembro de 1991.
A decisão consolida uma vitória definitiva da categoria, representada pelo SINPOL, em ação coletiva patrocinada pelo escritório Hélio Vieira & Zênia Cernov Advogados Associados.
O processo, que se arrasta há mais de 12 anos, teve origem em 2013 e percorreu todas as instâncias da Justiça Federal. Após inúmeras tentativas da União de reverter o resultado, o STJ manteve o entendimento favorável aos servidores ativos, aposentados e pensionistas, confirmando o direito à transposição para o quadro da Administração Pública Federal.
“Essa decisão representa o reconhecimento definitivo de um direito histórico dos nossos irmãos policiais civis, fruto da persistência e da união da categoria”, destacou o vice-presidente do SINPOL, Odair Ozame.
“É mais uma conquista construída com firmeza, confiança e compromisso com os filiados.”
A ação coletiva foi conduzida com firmeza pela presidência do SINPOL, representada pelo deputado estadual e presidente Ribeiro do SINPOL, pelo vice-presidente Odair Ozame, pelo diretor financeiro Rodrigo Marinho, pelo diretor jurídico Raidson Lima e pelo diretor social Ismael Miranda, em parceria com o escritório Dr. Hélio Vieira & Zênia Cernov, que atuou com competência e dedicação em todas as fases do processo.
A decisão do STJ encerra, de forma definitiva, a discussão judicial e reafirma o papel do sindicato como guardião dos direitos da categoria, destacando a importância da organização sindical e da luta coletiva para a consolidação de conquistas históricas.
“Seguiremos atentos às próximas etapas, acompanhando a publicação do acórdão e a execução do que foi determinado pela Justiça, garantindo que cada filiado tenha seu direito reconhecido e efetivado”, reforçou a diretoria do SINPOL.
A tragédia da coleta de resíduos sólidos em Porto Velho não é um acidente; é a consequência direta de uma deliberação institucionalmente míope. O clamor da população, agora confrontada com montanhas de lixo, expõe a falha sistêmica de instâncias que se julgaram aptas a arbitrar sobre serviços essenciais com base em uma interpretação normativa descontextualizada.
LITERALIDADE
O texto original acerta ao sublinhar que a insistência na literalidade da norma, sem considerar a complexidade da logística de limpeza urbana, era uma fórmula para o desastre. A decisão de primeira instância, que ensaiou um movimento de mediação, representava o único sopro de sensatez. No entanto, o desenrolar posterior demonstrou que a celeridade requerida pelo interesse público foi suplantada pela morosidade burocrática.
SELETIVIDADE
O resultado é previsível e socialmente regressivo: a população de baixa renda, residente em áreas periféricas, torna-se o ônus desse imbróglio, enfrentando o iminente risco de surtos sanitários. Em contraponto, a minoria abastada, instalada em condomínios de luxo, permanece blindada por soluções de coleta privada. Essa disparidade evidencia a seletividade do impacto da ineficiência estatal.
INÉRCIA
A responsabilidade por este impasse na capital deve ser imputada às entidades que, nas fases administrativa e judicial, optaram por criar obstáculos regulatórios em vez de atuar como facilitadores preventivos. O tempo despendido na inércia processual, registrado nos autos, é um atestado de desconexão.
GARANTIDORA
A crítica, portanto, não recai apenas sobre a interpretação fria, mas sobre a indiferença de burocratas que parecem alheios às consequências sociais de seus despachos. A realidade, meus caros, é que a eficácia da Justiça deve ser medida pela sua capacidade de garantir a saúde pública, e não apenas pelo rigor filológico de suas sentenças.
QUALIDADE
O cerne da questão, como bem aponta outros colegas, reside na ausência de peso dado à expertise técnica. Em um serviço contínuo e vital, como a gestão de resíduos em um município de dimensões consideráveis, a exemplo de Porto Velho, o critério de capacidadeoperacional deveria ter primazia sobre o mero preço. Não se trata de defender uma ou outra empresa por razões publicitárias, mas de reconhecer que o interesse coletivo é vilipendiado quando se permite que "empresas cartoriais" — ou seja, concorrentes sem histórico comprovado e tecnologia adequada — vençam certames essenciais.
PESTE
Com o acúmulo de lixo na área urbana da capital e, pior, nos distritos e no Baixo Madeira, a situação transborda do administrativo para o sanitário. A crítica final é a mais pungente: a lentidão da Justiça, exacerbada por liminares diversas e divergentes, corre o risco de ser lembrada não por sua jurisprudência, mas por ter catalisado uma peste urbana.
DESCONEXÃO
O cidadão tem o direito e o dever de exigir que a proteção do bem comum prevaleça sobre a omissão e o formalismo deslocado. A única conclusão inegável é que a desconexão da norma com a realidade está cobrando seu preço, e é a coletividade quem paga.
TRAGÉDIA
O problema não está exatamente na administração, mas na fé quase religiosa de que a forma como foi escolhida resolve tudo. O resultado é sempre o mesmo: vence a empresa mais barata, invariavelmente a menos capaz. Contrata-se um consórcio de aventureiros para operar um sistema que exigiria bons profissionais e planejamento, não improviso e retórica. Depois, quando o caos se instala, aplicam-se multas como quem joga água benta sobre cadáver. A concessionária é um monumento à inépcia — e o contribuinte, refém dessa pantomima, paga caro para assistir à tragédia do serviço público terceirizado que não cumpre aquilo para o qual foi contratado.
CHUVAS Com as primeiras chuvas, Porto Velho volta a encenar seu drama anual: alagam-se ruas, casas e promessas. Os bueiros entupidos e as “bocas de lobo” transformadas em sarcófagos de lixo são o retrato da cidade que produz entulho mais depressa do que soluções. A prefeitura anuncia medidas preventivas, mas o problema nasce na coleta precária e na empresa que não consegue cumprir o básico. O lixo que se acumula nas calçadas desce triunfante com as enxurradas, como símbolo da desordem. E o que poderia ser um simples período de chuvas transforma-se em mais uma temporada de caos — previsível, repetida e lucrativa apenas para os mesmos de sempre. E quem não tem culpa pelo caos é quem paga a conta.
LABIRINTOS
O processo de escolha da empresa encarregada da coleta de lixo arrasta-se desde a gestão anterior que, sejamos corretos, tentou dar uma solução definitiva ao problema. Mas (repitamos) acabou enredada pela própria engrenagem estatal — uma burocracia infernal e um festival de interpretações normativas levadas à risca, como se a letra fria da lei fosse mais importante que a vida real das cidades. O resultado foi a paralisia completa: um impasse que atravessou governos, desperdiçou tempo e paciência, e agora atinge a todos. A máquina pública, incapaz de decidir, criou o seu próprio labirinto.
EXCEPCIONALIDADE
Não é comum a coluna RESENHA POLÍTICA circular nas quintas-feiras, mais a excepcionalidade do problema nos obriga tecer comentários críticos em razão dos interesses coletivos. Embora colocar a mão lixo nunca seja uma boa opção. A excepcionalidade faz a ocasião.
Fonte: Jornalista Robson Oliveira / Porto Velho-RO
Só para "queimar o colesterol", um rápido bate e volta até o Hotel Aquarios com a Monark / Barra Circular. Está bom, rápido o percurso; é isso ai. Ah!... esqueci de tirar a minha foto....
A Lei 15.211/2025 representa avanço normativo, mas a proteção integral exige mais que textos legais * exige ação estatal coordenada, fiscalização rigorosa e responsabilização imediata
Resumo do artigo
A Lei 15.211/2025 (ECA Digital) avançou na proteção da infância digital, mas sua efetividade é questionável. Surgiu após o vídeo viral de Felca (agosto/2025) expor exploração de crianças nas redes. Plataformas operam sem fiscalização ostensiva, casos sem resposta judicial ágil, ANPD estruturando capacidade. Artigo analisa adultização sob ótica da proteção integral (CF/88, art. 227), examina lacunas legislativas e cobra do Estado - MP, Judiciário, ANPD - posicionamento energético e coordenado. Lei existe, falta vontade política e ação imediata.Palavras-chave: Adultização. Lei 15.211/2025. ECA Digital. Proteção Integral. Exploração Infantil. Plataformas Digitais. Omissão Estatal. ANPD.
1. INTRODUÇÃO
QUANDO A COMOÇÃO SOCIAL ANTECEDE A AÇÃO ESTATAL
Em 6 de agosto de 2025, o influenciador digital Felipe Bressanim Pereira, conhecido como Felca, publicou um vídeo de 50 minutos intitulado "Adultização"[1]. Em menos de uma semana, o material ultrapassou 37 milhões de visualizações, expondo de forma documentada como crianças e adolescentes vinham sendo explorados, sexualizados e monetizados em plataformas digitais - muitas vezes com o consentimento ou a participação ativa de seus próprios pais[2]. O vídeo funcionou como um sousveillance, traduzindo um problema de nicho em debate nacional de urgência incontornável[3].
A reação foi imediata: perfis de influenciadores suspensos, investigações do Ministério Público da Paraíba, propostas legislativas protocoladas às pressas no Congresso Nacional[4]. Em 17 de setembro de 2025, o Presidente da República sancionou a Lei nº 15.211/2025, conhecida como Estatuto Digital da Criança e do Adolescente ( ECA Digital), com entrada em vigor prevista para março de 2026[5].
Mas aqui reside o problema central que este artigo pretende denunciar: o Estado brasileiro demonstrou capacidade de legislar rapidamente sob pressão popular, mas segue incapaz de agir preventivamente e de fiscalizar efetivamente. A lei existe. A comoção social existiu. Os casos foram denunciados. E agora? Onde estão as ações concretas?
2. ADULTIZAÇÃO CONCEITO JURÍDICO E VETORES ESTRUTURAIS
2.1. Definição Operacional
Adultização é a exposição prematura e/ou indução de crianças e adolescentes a papéis, conteúdos, estética, comportamentos e responsabilidades típicos de adultos, em ritmos e contextos incompatíveis com o desenvolvimento psicossocial próprio da infância[6]. O fenômeno inclui, mas não se limita a:
Hipersexualização: exposição de corpos infantis em contextos sexualizados, danças sensuais, roupas inadequadas à idade, poses e enquadramentos com apelo sexual;
Mercantilização da infância: monetização da imagem, voz e rotina de crianças (sharenting comercial), transformando menores em "ativos algorítmicos"[7];
Trabalho infantil digital: menores submetidos a metas de audiência, produção de conteúdo em ritmo industrial, jornadas exaustivas de gravação e exposição pública;
Exploração de vulnerabilidade: uso de crianças em promoção de jogos de azar, apostas, produtos proibidos, e até aliciamento por predadores sexuais facilitado por algoritmos de recomendação[8].
A adultização digital distingue-se da adultização histórica (trabalho infantil rural/urbano, responsabilidades domésticas precoces) pela sua performatividade algoritmicamente incentivada e pela permanência do conteúdo: uma imagem sexualizada de uma criança, uma vez publicada, pode circular indefinidamente, causando danos irreversíveis[9].
2.2. Vetores Estruturais da Adultização
O fenômeno é impulsionado por uma confluência de fatores:
a) Economia da Plataforma e Algoritmos: Plataformas digitais operam sob a lógica da maximização de engajamento, monetizando a atenção humana. Algoritmos de recomendação, otimizados para retenção, não apenas permitem conteúdo sexualizado de menores, mas podem ativamente curá-lo e recomendá-lo, criando "trilhas algorítmicas" que facilitam o acesso de predadores[10]. O chamado "algoritmo P" (comportamento observado, não algoritmo tecnicamente auditado) expôs essa falha sistêmica[11].
b) Monetização da Infância: A possibilidade de geração de receita através de visualizações, publicidade e parcerias comerciais transformou crianças em produtos. Pesquisa do Instituto Atlas revelou que 86% dos brasileiros são favoráveis a uma lei que impeça a monetização de conteúdo infantil[12]. A Lei 15.211/2025 atendeu parcialmente essa demanda, mas a fiscalização permanece inexistente.
c) Cultura e Mídia: Normalização de padrões estéticos adultos para crianças (maquiagem pesada, vestuário sexualizado, discursos de empreendedorismo e "sucesso" incompatíveis com a idade)[13]. Dados da Pretty Foundation indicam que 38% das meninas de até 4 anos estão insatisfeitas com seus corpos, e 36,58% das meninas de 9-10 anos já fazem dietas[14].
d) Exploração Parental e Falha do Controle Tutelar: O caso Hytalo Santos expôs um paradoxo: o Conselho Tutelar relatou dificuldades em agir porque os pais haviam autorizado a participação dos filhos[15]. A Lei 15.211/2025 fortalece o controle parental, mas se os próprios pais são os exploradores, a norma pode inadvertidamente legitimá-los. Essa lacuna permanece não resolvida.
3. IMPACTOS PSICOSSOCIAIS E A INTERSECCIONALIDADE DA VULNERABILIDADE
3.1. Danos ao Desenvolvimento Integral
A adultização compromete o desenvolvimento saudável em múltiplas dimensões:
Psíquicos: ansiedade, depressão, distorção da autoimagem, baixa autoestima, formação de identidade "de fora para dentro" (dependente de validação algorítmica)[16];
Comportamentais: iniciação sexual precoce, comportamentos de risco, sexting compulsivo, vulnerabilidade a aliciamento e abuso sexual;
Sociais: prejuízo à escolarização, isolamento, evasão escolar, normalização de exploração[17];
Jurídicos: violação de direitos de personalidade (imagem, privacidade, dignidade), exploração econômica e sexual.
Especialistas alertam que crianças expostas desenvolvem-se sem "guia protetor interno", resultando em adultos "extremamente fragilizados", com dificuldade de relacionamento autêntico e busca de conexão "através da materialidade e da sexualidade"[18].
3.2. Racismo Estrutural e Adultização Desproporcional
A adultização não afeta todas as crianças igualmente. Segundo a PNAD Contínua 2023, crianças e adolescentes pretos e pardos correspondem a 65,2% da população de 5 a 17 anos em situação de trabalho infantil no Brasil, embora representem 59,3% da população total dessa faixa etária[19]. Meninas negras enfrentam carga dupla: pressão estética imposta a todas as meninas, somada ao racismo estrutural que historicamente hipersexualiza corpos negros de forma precoce[20].
Essa adultização estrutural manifesta-se não apenas como "influenciador mirim", mas como trabalho infantil invisibilizado, negação histórica da infância a crianças negras e periféricas, e violência institucional que "adulteriza" menores negros aos olhos do sistema de justiça criminal[21].
4. A RESPOSTA LEGISLATIVA: LEI 15.211/2025 E SUAS PROMESSAS NÃO CUMPRIDAS
4.1. Gênese Legislativa: Do Clamor Popular à Sanção Presidencial
O vídeo de Felca não foi o primeiro a denunciar a adultização — organizações como Instituto Liberta e Fundação Abrinq já alertavam para o problema há anos[22]. Contudo, foi necessário um vídeo viral de 50 minutos, 37 milhões de visualizações em uma semana, e comoção nacional para que o Congresso agisse[23].
O Projeto de Lei nº 2.628/2022, de autoria do Senador Alessandro Vieira (MDB-SE), tramitava desde 2022. Foi aprovado em regime de urgência pelo Congresso em agosto de 2025 e sancionado em 17 de setembro do mesmo ano[24]. A lei representa inegável avanço normativo, mas sua efetividade ainda é promessa não cumprida.
A lei estabelece obrigações rigorosas para fornecedores de produtos e serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles (art. 1º):
a) Verificação de Idade (art. 8º): Proibição de autodeclaração como único método de verificação, obrigando sistemas mais robustos. Crítica: Plataformas continuam permitindo cadastros fraudulentos sem consequências imediatas.
b) Controle Parental Obrigatório (arts. 16-18): Ferramentas de supervisão parental devem vir configuradas no nível máximo de proteção por padrão (privacy by default). Vinculação obrigatória de contas de menores de 16 anos a um responsável. Crítica: Se o responsável é o explorador, a lei legitima a exploração. Lacuna não resolvida.
c) Proibição de Publicidade Comportamental (art. 11): Vedado o tratamento de dados e o profiling de crianças e adolescentes para direcionamento de publicidade. Crítica: Onde está a fiscalização? A ANPD, recém-transformada em agência reguladora (MP 1.317/2025)[25], ainda estrutura sua capacidade operacional.
d) Proibição de Loot Boxes (art. 23): Proibição total de "caixas de recompensa" em jogos eletrônicos para menores. Crítica: Quantos jogos já foram autuados? Quantas plataformas foram multadas?
e) Remoção Ágil de Conteúdo (art. 13): Obrigação de remover conteúdo de abuso sexual, aliciamento, bullying, incitação à autolesão, exploração e adultização sem necessidade de ordem judicial, bastando notificação da vítima, seus representantes ou autoridades. Crítica: Plataformas seguem operando com impunidade. Cadê a remoção ágil?
f) Sanções (art. 32): Multas de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil, limitadas a R$ 50 milhões por infração. Suspensão temporária ou proibição de exercício das atividades. Crítica: Até o momento, quantas multas foram aplicadas? Zero? Uma? Dez? A sociedade não sabe.
4.3. Vetos Presidenciais e o Vácuo de Governança
O Presidente vetou três dispositivos[26]:
§ 7º do art. 35 (Competência da Anatel): Vetado por vício de iniciativa. Resultado: Vácuo de execução - não está claro qual órgão técnico operacionalizará bloqueios de plataformas.
Art. 36 (Destinação de multas ao Fundo da Criança): Vetado por incompatibilidade com a LDO 2025. MP 1.318/2025 tentou corrigir posteriormente, mas o financiamento da política pública permanece indefinido[27].
Art. 41 (Vacatio legis de 1 ano): Vetado sob justificativa de urgência. MP 1.319/2025 estabeleceu vigência em 6 meses (março de 2026)[28]. Crítica: A lei ainda não está em vigor, mas os casos de adultização continuam acontecendo agora. Onde está a proteção imediata?
5. O QUE ESTÁ FALTANDO? CRÍTICA À INÉRCIA ESTATAL
A Lei 15.211/2025 é robusta no papel. Mas papel não protege criança. A efetividade da norma depende de:
Está com dúvidas sobre seus direitos
Receba orientações iniciais e entenda o que fazer no seu caso.
5.1. Fiscalização Ostensiva e Sanções Exemplares
Onde estão as multas? A lei prevê sanções de até R$ 50 milhões por infração. Desde a sanção em setembro de 2025, quantas plataformas foram autuadas? A ANPD precisa agir com rigor e publicidade, demonstrando que o descumprimento da lei tem custo real e imediato.
5.2. Atuação Coordenada do Sistema de Justiça
O Ministério Público está atuando de forma coordenada? Casos como o de Hytalo Santos foram investigados pelo MP-PB, mas a atuação ainda parece reativa e pulverizada[29]. É necessário:
Força-tarefa nacional do Ministério Público Federal e Ministérios Públicos Estaduais;
Protocolo nacional de atuação em casos de adultização digital;
Prioridade absoluta na tramitação de processos envolvendo exploração de crianças ( CF/88, art. 227);
Medidas cautelares imediatas: suspensão de contas, remoção de conteúdo, proibição de contato com menores, sequestro de receitas ilícitas.
O Poder Judiciário está respondendo com a celeridade exigida pela urgência da matéria? A proteção integral à infância (art. 227, CF/88; art. 4º, ECA) exige tramitação prioritária, mas processos seguem andamento ordinário em muitos juízos.
5.3. Estruturação da ANPD como Agência Reguladora
A transformação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados em Agência Nacional (MP 1.317/2025)[30]é positiva, mas insuficiente se não vier acompanhada de:
Orçamento robusto e autonomia financeira real;
Quadro técnico qualificado e em número suficiente;
Capacidade de fiscalização em larga escala, inclusive com inspeções presenciais em plataformas;
Transparência ativa: publicação de relatórios periódicos sobre fiscalizações, autuações, multas aplicadas e casos resolvidos.
5.4. Resolução da Lacuna da Exploração Parental
A Lei 15.211/2025 fortalece o controle parental, mas não resolve o problema quando os pais são os exploradores. É necessário:
Revisão da legislação para prever intervenção estatal (Conselho Tutelar, Ministério Público, Vara da Infância) mesmo com "autorização" parental, quando configurada exploração;
Protocolo de destituição do poder familiar em casos de exploração sexual ou econômica reiterada;
Criminalização específica da exploração parental digital, com penas agravadas.
5.5. Educação Digital e Prevenção
A lei prevê educação digital (art. 4º, VIII), mas cadê a implementação? É necessário:
Currículo nacional de cidadania digital nas escolas públicas e privadas;
Capacitação de professores, conselheiros tutelares e agentes de saúde para identificar sinais de adultização;
Campanhas massivas de conscientização sobre sharenting e exploração digital.
6. RESPONSABILIZAÇÃO DAS PLATAFORMAS: CHEGOU A HORA
As plataformas digitais lucraram por anos com a exploração de crianças. YouTube, Instagram, TikTok, Kwai: todas permitiram que algoritmos entregassem conteúdo sexualizado de menores a predadores, enquanto monetizavam visualizações[31]. Chegou a hora de pagar a conta.
A Lei 15.211/2025 inverte o ônus: a proteção não é mais responsabilidade exclusiva das famílias - é obrigação das plataformas. Elas devem:
Adotar verificação de idade robusta (art. 8º);
Configurar privacidade máxima por padrão para menores (art. 6º);
Remover conteúdo ilícito em até 24 horas (art. 13);
Impedir monetização de conteúdo infantil exploratório;
Bloquear publicidade comportamental para menores (art. 11);
Manter representante legal no Brasil (art. 40).
E se não cumprirem? Multa, suspensão, bloqueio. Mas para isso, o Estado precisa fiscalizar e punir.
7. O BRASIL TEM PRESSA: CRIANÇAS NÃO PODEM ESPERAR MARÇO DE 2026
A Lei 15.211/2025 só entra em vigor em março de 2026 (seis meses após a publicação)[32]. Mas crianças estão sendo exploradas agora. Enquanto aguardamos a vigência formal:
Ministério Público pode e deve agir com base no ECA (Lei 8.069/90), Código Penal (arts. 218-B, 240, 241-A a 241-E) e LGPD (Lei 13.709/2018);
Judiciário pode conceder medidas de urgência (remoção de conteúdo, suspensão de perfis, bloqueio de monetização) com base na tutela inibitória e no princípio da proteção integral ( CF/88, art. 227);
Conselhos Tutelares devem notificar plataformas imediatamente quando identificarem exploração, exigindo remoção de conteúdo com base no art. 136, ECA;
Delegacias especializadas (DPCA) devem instaurar inquéritos de ofício e solicitar prisões preventivas quando configurado crime.
"É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."
Absoluta prioridade. Não prioridade condicional. Não prioridade "quando a lei entrar em vigor". Absoluta.
8. CONCLUSÃO: LEI EXISTE, FALTA VONTADE POLÍTICA
A Lei 15.211/2025 é um marco normativo inegável. Representa avanço civilizatório, alinha o Brasil às melhores práticas internacionais de proteção digital da infância, e responde ao clamor social gerado pelo caso Felca. Mas não basta.
Lei sem fiscalização é papel molhado. Lei sem sanção exemplar é letra morta. Lei sem coordenação institucional é desperdício de esforço legislativo.
O Estado brasileiro - Executivo (ANPD, Ministério da Justiça, Ministério dos Direitos Humanos), Judiciário (Varas da Infância, Justiça Federal) e Ministério Público (Federal e Estaduais) - precisa agir com a urgência que a matéria exige. Crianças não podem esperar.
A sociedade brasileira se mobilizou. O Congresso legislou (mesmo que sob pressão). O Presidente sancionou. Agora é a hora de fiscalizar, punir e proteger. Caso contrário, daqui a alguns anos estaremos diante de novo caso viral, nova comoção, novo projeto de lei, e o ciclo de inefetividade se repetirá.
A infância brasileira não tem mais tempo a perder.
[5] BRASIL. Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025. Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 set. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15211.htm. Acesso em: 02 nov. 2025.
[6] Conceito consolidado a partir de FUNDAÇÃO ABRINQ. O que é adultização e como ela afeta o desenvolvimento infantil. Disponível em: https://www.fadc.org.br. Acesso em: 02 nov. 2025.
[25] BRASIL. Medida Provisória nº 1.317, de 17 de setembro de 2025. Transforma a Autoridade Nacional de Proteção de Dados em Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 set. 2025.
[26] BRASIL. Mensagem de Veto VEP-1307/2025. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 set. 2025.
[27] BRASIL. Medida Provisória nº 1.318, de 17 de setembro de 2025. [Destinação de multas]. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 set. 2025.
[28] BRASIL. Medida Provisória nº 1.319, de 17 de setembro de 2025. [Vacatio legis]. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 set. 2025.