domingo, 20 de setembro de 2026

Opinião de Primeira - CONHEÇA A LENDA DE TSEMENRNOZAVODSKIY, UMA CIDADE DESTRUÍDA PELA GANÂNCIA, PELA CORRUPÇÃO E PELO  GOLPE



 Você já ouviu falar em Tsementnozavodskiy?  Pesquise que encontrará no mapa. Foi lá que, diz a lenda, teria ocorrido algo sinistro e que, caso se saiba de fatos semelhantes, será apenas mera coincidência.

           Durante anos, a pequena cidade do interior da Rússia, hoje praticamente abandonada, foi governada por grupos que ignoravam as leis; pisoteavam nos mais fracos, viviam da mentira e de promessas nunca cumpridas e, mais que tudo, se adonaram do dinheiro público.

          Foi criada uma rede de proteção no entorno da troupe, envolvendo, à época, todos os poderes. Todos chegavam ao topo ou pelo voto direto dos pobres coitados, enganados por discursos de uma vida melhor para todos ou por indicação dos que começaram a entender que, para se perpetuarem no poder, tinham que fazê-lo na força e permitindo a mais ampla corrupção dos amigos e parceiros.

          Em determinado momento, tudo o que havia sido construído, numa espécie de império mafioso, unindo autoridades, criminosos e uma sociedade corroída pela ignorância e pelo medo, corria o risco de implodir. Uma parte da sociedade de Tsementnozavodskiy não aceitou mais tanta corrupção e tanto desrespeito a quem não fazia parte do grupelho.

          Surgiu então uma situação de enorme risco. Caso os donos de Tsementnozavodskiy caíssem, havia possibilidades concretas de que todos, num efeito dominó, fossem derrubados. Que toda a podridão pudesse vir à tona. Não haveria  cadeia suficientes para todos.

          Então, a solução encontrada foi, para defender a democracia que o grupo poderoso dizia defender, ficou decidido que o melhor para todos era dar um golpe de Estado.

          Houve a até a tentativa, mas ocorreu o que ninguém daquelas quadrilhas esperavam. Um czar, vindo de muito longe, acabou com a farra. Não topou e repetiu o que tinha feito em cidade vizinha, espalhando um poderoso veneno que só destruía ratazanas e ladrões.­­­

           O resumo da lenda é esta. Não tem final feliz, porque numa história assim, todos saem perdendo. E não tem nada a ver com a vida real. É apenas uma historieta inventada e contada de geração a geração, sobre uma pequena cidade antes pujante e que, hoje, só vive dos seus fantasmas.

CORRIDA AO SENADO TEM BRIGA POR TEMPO DE TV, DEBATE E A APOSTA NO QUINTETO COM MAIS CHANCE DE CHEGAR LÁ!

          A disputa pelo Senado está muito acirrada e agora chegou dentro da própria Federação União Brasil/Progressistas. A candidata Silvia Cristina não gostou nada que sua adversária Mariana Carvalho, embora do mesmo grupo político, tivesse mais tempo do que ela no horário eleitoral gratuito. O caso parou na Justiça Eleitoral, que determinou tempo igual para as duas. Ou seja, acabou a paz.

          Oito dos dez concorrentes ao Senado participaram, nesta sexta, de um debate na TV Norte/SBT. Entre os candidatos principais, apenas Acir Gurgacz não participou. O representante do Missão, Engenheiro Túlio, também não esteve presente. Participaram Sílvia Cristina, Mariana Carvalho, Luciana Oliveira, Neidinha Suruí, Fernando Máximo, Bruno Scheid, Luiz Fernando e Ayres Motta. Aas mulheres se destacaram.

          No geral não houve confronto, a não ser ataques de Luciana Oliveira a Bruno Scheid, os dois representantes lados opostos extremos. Afora isso, não houve ataques ou contra ataques mais sérios. Entre os temas mais importantes nas perguntas e respostas, a maioria se referiu às questões da saúde, principalmente, mas passaram também por outros assuntos quentes.

             A disputa pelas duas vagas está acirrada. Pelo menos cinco dos dez postulantes aparecem em todas as pesquisas com chances reais. Os demais, caso algum chegue lá, pode ser considerado como algo muito inesperado. Uma zebra, para ser mais objetivo.

             Não necessariamente nesta ordem, mas brigam pelas duas cadeiras, com muito mais possibilidades que os demais, duas mulheres: Silvia Cristina e Mariana Carvalho, no time feminino. No time masculino, Fernando Máximo, Acir Gurgacz e Bruno Scheid aparecem com chances reais.

CRISE DE RELACIONAMENTO ENTRE GOVERNO E FÚRIA TEM MUITA BOATARIA E OS ADVERSÁRIOS ESPERANDO SOBRE O QUE VEM POR AÍ!

         Vai ter volta? O que se ouve nos bastidores é que houve sim um rompimento entre o governador Marcos Rocha e seu escolhido para sucedê-lo, o ex-prefeito de Cacoal, Adailton Fúria. Uma fonte bem informada relatou a este Blog que os dois não conversam há vários dias e que, inclusive, os contatos entre ambos estariam bloqueados.

          Não se sabe ainda qual será a reação do Palácio Rio Madeira/CPA a esta nova situação. O assunto não é tratado abertamente. Sabe-se, contudo, que o governador Marcos Rocha já teria dado início a exonerações de indicados pelo grupo de Fúria. Se foram casos isolados ou não, só se saberá nos próximos dias.

          Tudo o que está se sucedendo dentro do pacote de rompimento, ao menos até agora, são apenas informações de bastidores. Todas as fontes consultadas só fazem algum comentário depois de ouvirem juras que seus nomes jamais serão citados.

           Uma delas, muito próxima ao centro do poder, disse textualmente que não há mais clima para acordo. Outra, mais do lado do poder atual, acha que há sim possibilidades de que as arestas mais graves sejam aparadas, até porque considera que um rompimento total seria ruim para ambos os lados.

          Os adversários estão ávidos por informações, aguardando o desenrolar da crise, para que, obviamente, possam colher algum fruto caído desta árvore atingida por um raio. O final de semana pode trazer mais novidades deste tema complexo, que está mexendo com os bastidores da disputa eleitoral.

TRE TIRA EZEQUIEL NEIVA DA ELEIÇÃO PARA A CÂMARA FEDERAL POR CONDENAÇÃO DE COLEGIADO EM 2025

         Se concorrer, será sangrando. O deputado estadual Ezequiel Neiva, do PL, não teve sua candidatura homologada pelo TR E. Pelo contrário: por unanimidade os desembargadores negaram o registro.

          Ezequiel luta para conseguir entrar na disputa pela Câmara Federal há longo tempo. Uma condenação de colegiado, na 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça, em outubro de 2025, o colocou na condição de inviável como candidato, por estar com seus direitos políticos cassados e seu nome ingressado na Lei da Ficha Limpa.

           Na condenação, Ezequiel recebeu suspensão dos direitos políticos por oito anos, multa equivalente a 10 salários mínimos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos pelo mesmo período e ressarcimento solidário do dano causado.

          A ação de improbidade que resultou na condenação envolve uma Construtora e uma arbitragem relacionada ao DER, quando Ezequiel era diretor-geral do departamento.

          O julgamento ocorreu nesta semana e os integrantes da Corte acompanharam a relatora, juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Souza, que acatou o parecer do Ministério Público Eleitoral.

          Até o sábado, Ezequiel ainda não havia se pronunciado sobre quais serão seus próximos passos. A coligação liderada pelo PL também ainda não decidiu se substituirá o candidato ou qual outro caminho que seguirá.

          Ezequiel Neiva é nome forte na disputa por uma cadeira na Câmara, já que tem uma forte liderança no Cone Sul do Estado. O filho dele, Wiveslando Neiva, disputa uma cadeira à Assembleia Legislativa.

            Este modesto blog aposta uma Coca Cola KS que, entre este quinteto, estão os dois que serão eleitos.

ACIR DESTACA OS 100 MILHÕES EM EMENDAS PARA PORTO VELHO, FALA NO HEURO E QUER LUTAR PARA DIMINUIR O PEDÁGIO NA BR 364

          Acir Gurgacz está pronto para voltar ao Senado! Com uma longa história de sucesso empresarial, com milhares de colaboradores nas várias empresas qu,e comanda; com uma história recheada de avanços para Rondônia, quando de sua primeira passagem pelo Congresso, ele está cheio de planos. Quer voltar ao Senado para fazer ainda mais, garante.

          Em entrevista ao programa SICNews, da SICTV/Rondônia, para os jornalistas Nátally Missias e Sérgio Pires, Acir falou do que fez no passado, em sua vidfa pública, mas principalmente no que projeta fazer, caso seja eleito.

          Destacou seu apoio a várias cidades, mas sublinhou os mais de 100 milhões de reais em emendas que destinou para Porto Velho, quando senador. Disse que a construção do Heuro na Capital tem que serr baseada em decisão política e que, se Senador, fará tudo para que a obra se torne realidade.

          Acir Gurgacz também abordou a questão da privatização da BR e os preços abusivos dos pedágios. Lembrou que quando ocupava cadeira no Senado, lutou de todas as formas para que não fosse feita a privatização sem a duplicação. Disse que esta será uma das suas metas. Não acabar com o pedágio, mas torna-lo acessível a todos.

          Nem esquerda, nem direita. Olhar para a frente. É assim que se define na política. “Temos que lutar por uma sociedade justa, com oportunidades para todos”, destacou, sublinhando a necessidade de pensarmos na Rondônia do futuro, com a industrialização das nossas riquezas.

          Acir está embalado. Quer ser Senador, para dar continuidade a um bom trabalho que iniciou em seu primeiro mandato.

SAMUEL ABRE SÉRIE DE SABATINAS NA SIC TV FALANDO EM DECRETAR CALAMIDADE PÚBLICA NA SAÚDE, CASO ELEITO

          Impostos para os produtores de soja. Decreto imediato de calamidade pública na saúde do Estado. Fim dos PMs fazendo segurança no Judiciário, Assembleia Legislativa e outros órgãos. Todos para as ruas, para o policiamento. Um secretariado que não tenha amigos, mas gente que traga resultados.

          O candidato ao governo Samuel Costa não para de apresentar ideias, planos, propostas, caso chegue ao poder. Ele foi o primeiro a ser entrevistado no programa “Sabatina”, da SICTV/Rondônia, uma série que começou nesta sexta e prossegue opor toda a próxima semana, ouvindo os postulantes à sucessão de Marcos Rocha.

          Durante meia hora, das 18 às 18h45, Samuel Costa respondeu perguntas dos entrevistadores Erik Araújo e Sérgio Pires, falando sobre os temas mais importantes, hoje, na pauta da sucessão estadual.

          Garantiu que não tem o rabo preso com ninguém, que está fazendo uma campanha com recursos próprios( o litígio com o PSB nacional, que tentou tirá-lo da disputa e não conseguiu, o deixou sem o Fundo Eleitoral) e que fará um governo com independência, sem se subordinar a outros poderes.

          Samuel Costa protestou contra os repasses aos Poderes; criticou o fato de que há um grupo de deputados que têm até 80 milhões de reais em emendas e garantiu: se chegar ao Governo, isso vai acabar.

          Livre atirador,  sem alianças ou preocupação em fazer discursos políticos conciliatórios, Samuel tem se destacado na atual campanha.

           Na segunda-feira, dia 14, o entrevistado será Pedro Abib, do MDB.

VOLUNTÁRIOS CORREM RISCOS PARA SALVAR VIDAS NA TENEBROSA BR 364 E EM OUTRAS RODOVIAS DO ESTADO

          Gravemente ferido, o paciente tinha poucas chances de sobrevivência. O helicóptero decolou para o socorro. A escolha era clara: ou tentar salvar uma vida, arriscando um pouso ousado ou a vítima não sobreviveria. O piloto, Coronel Leandro e a equipe médica correram todos os riscos. Em minutos, o helicóptero pousou na frente do Hospital João Paulo II, onde uma equipe já retirou o paciente. A vida dele foi salva. Foi em outubro do ano passado.

          Esta é apenas uma das inúmeras histórias relatadas pelo médico e socorrista Júnior Beloti, ao participar do programa Papo de Redação, na Rádio Parecis FM, nesta semana. Ele relatou uma série de ações, todas voluntárias, que representaram grande número de vidas salvas, graças ao socorro aerotransportado.

          Mesmo correndo todos os riscos, já que, como voluntário,  não tem qualquer aparato legal, Júnior Beloti e outros membros da equipe voam pelas rodovias (não só na BR 364, mas em várias outras) atendendo acidentados e os levando para a esperança da sobrevivência.

          A BR 364, contudo, é a pior de todas as rodovias rondonienses. Só neste ano de 2026, já registrou 895 acidentes, com 53 mortos e mais de mil feridos. Isso até julho deste ano. Ou seja, uma média de 7,5 mortos por mês e mais de 142 feridos a cada 30 dias.

          O que se cobra é que o consórcio responsável pela mais assassina rodovia de toda a região norte não tenha um serviço de socorro aerotransportado. Quem faz o serviço são voluntários, usando aeronaves dos bombeiros ou do Estado.

          O Consórcio Nova 364 precisa, com urgência, tratar deste tema. Afinal, em poucos meses de atuação, faturou nada menos do que 70 milhões de reais e, ao menos até agora, deu muito pouco em troca, para o usuário que paga os pedágios mais caros do país.

STF CANCELA PRESCRIÇÃO DE PENA DE MAURÃO DE CARVALHO E DÁ VALIDADE À PENA DEMAIS DE 14 ANOS DE PRISÃO

          Quem teve uma derrota importante na Suprema Corte, esta semana, foi o ex-presidente da Assembleia, Maurão de Carvalho. Ele havia sido condenado a 14 anos de prisão por uma série de acusações, mas sua pena havia sido extinta, por prescrição, pelo STJ. O Ministério Público recorreu da decisão e o caso chegou ao STF, onde a ministra Carmen Lúcia decidiu pela validade da condenação.

          Com o novo entendimento, o STF cassou a decisão do STJ e restabeleceu a validade do acórdão de 6 de maio de 2019 como marco que interrompeu a contagem da prescrição. A declaração que havia extinguido a punibilidade perdeu efeito em 10 de setembro de 2026, mantendo válida a punição imposta a Maurão.

          Maurão havia sido condenado pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia em 2019, por associação criminosa, lavagem de dinheiro e 43 ocorrências de peculato que teriam sido praticadas entre 2004 e 2005. A sentença também estabeleceu 583 dias-multa.

          O ex-deputado havia sido preso dia 12 de fevereiro do ano passado, em Porto Velho, por peculato e lavagem de dinheiro. O STJ concedeu o habeas corpus e declarou extinta a punibilidade. A decisão apontava que o crime pelo qual ele foi condenado já estava prescrito, ou seja: muito tempo se passou desde o início do processo e a Justiça perdeu o direito de puni-lo.


          Personagem importante da política rondoniense, Maurão começou na política como prefeito da cidade de Ministro Andreazza. Eleito deputado estadual, cumpriu vários mandatos. Em setembro de 2017, como presidente da Assembleia Legislativa, tomou posse como governador do Estado durante alguns dias.

O ex-presidente da ALE ainda tem recursos.     

A SUPREMA CORTE VAI MESMO COMEÇAR A AUTODEPURAÇÃO? O BRASIL ESPERA PELA RFESPÇOSTA DESTA QUARTA-FEIRA

          Há ainda alguma esperança? Ou vamos ver novamente o mesmo do mesmo, com os ministros protegendo  uns aos outros, principalmente na ala lulista? Pois esta quarta-feira, dia 15, será uma data decisiva para que o Brasil saiba se vai mesmo começar uma depuração no STF, transformado em braço político da esquerda ou se tudo o que está sendo imaginado, será apenas jogo de cena.

          Hoje, o STF tem oito ministros claramente governistas. Apenas três (Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques) não fazem parte do grupo que passou a tomar decisões claramente político-partidárias, com duras sentenças contra adversários do governo e zero processos contra aliados.

          A sucessão de escândalos envolvendo principalmente os ministros Alexandre de Moraes, aquele que só fala em democracia e que a usa para se proteger e Dias Toffoli, que recebeu também milhões de reis de Vorcaro, obrigou o presidente do Supremo, Edson Fachin, a tomar providências, sob pena de perder o controle da Corte e coloca-la como vilã perante o país.

          Fachin prometeu uma sessão aberta (será mesmo que vai cumprir?) e convidou 13 ex-presidentes, que assinaram um manifesto pedindo providências, na primeira fila da sessão. Se não houver uma enorme decepção, tanto Moraes quanto Toffoli serão afastados do Supremo e toda a podridão do caso Vorcaro/STF virá à tona.

          Mas que ninguém se engane. É sempre bom lembrar que foi Fachin o relator do processo que descondensou o presidente Lula por firulas jurídicas. Não fosse a decisão homologada pela maioria da corte, o brasil não estaria novamente, hoje, vive sob o manto da corrupção.   

PERGUNTINHA­­­    

          Faltando 20 dias para a eleição, você já escolheu seu candidato ao Governo; seus dois senadores; seu deputado federal ou seu deputado estadual ou ainda vai esperar chegar mais perto do 4 de outubro para se definir?


Fonte: Jornalista Sérgio Pires / Porto Velho-RO






AMIGOS DO FUSCA - Encontro no estacionamento da Loja Havan / Sábado



Realizado mais um tradicional encontro dos Amigos do Fusca, lá no estacionamento da Loja Havan, localizada na Avenida Jorge Teixeira, neste último sábado (19), sempre a partir das 19h. Veja as fotos registradas pelos Amigos e Amigas que lá compareceram.









MOMENTO JURÍDICO - Drogômetro: o que é, como funciona e o que muda para os motoristas

 

O que a Resolução CONTRAN nº 1.031/2026 muda na fiscalização de trânsito


O que é o drogômetro?

O termo é utilizado para designar equipamentos capazes de identificar determinadas substâncias psicoativas a partir de amostras biológicas, especialmente o fluido oral.

A tecnologia não surgiu agora. O Brasil já vinha testando e discutindo sua utilização. A novidade está na regulamentação dos procedimentos que permitem o emprego de equipamentos tecnicamente certificados para identificar outras substâncias psicoativas durante a fiscalização.

É importante fazer uma distinção. A Resolução CONTRAN nº 1.031/2026 não criou um aparelho único chamado "drogômetro", nem determinou sua utilização em todas as blitzes. A norma estabelece requisitos para equipamentos destinados a essa finalidade, cuja utilização depende de certificação e disponibilidade dos órgãos fiscalizadores.

Por isso, a nova regulamentação não significa que todo motorista será submetido imediatamente ao teste. Trata-se de uma nova ferramenta de fiscalização que poderá ser incorporada às operações de trânsito.

Como o teste funciona?

A comparação com o bafômetro ajuda a compreender a novidade, mas os dois equipamentos não produzem necessariamente o mesmo tipo de informação.

O etilômetro utilizado na fiscalização de álcool realiza uma medição relacionada à concentração de álcool no ar alveolar. Já os equipamentos destinados à identificação de outras substâncias podem apresentar um resultado qualitativo, indicando sua presença, sem informar necessariamente a concentração.

Essa diferença tem importância jurídica.

A identificação de uma substância pode fornecer um elemento relevante para a fiscalização, mas não responde, sozinha, a perguntas como quando ocorreu o consumo, se ainda havia efeitos no momento da condução ou se a capacidade psicomotora estava alterada.

Quais substâncias podem ser identificadas?

A resposta depende das características do equipamento utilizado e das substâncias para as quais ele foi desenvolvido.

Segundo o Inmetro, já existe um equipamento certificado para essa finalidade: o Certificado de Conformidade nº 040/T/2024, destinado à detecção preliminar de entorpecentes e substâncias psicoativas em amostras de fluido oral. Reportagens que apuraram o tema diretamente com o Inmetro convergem em apontar até 12 substâncias no painel desse equipamento: anfetamina, cocaína, MDMA (ecstasy), 6-MAM (heroína), LSD, delta-9-THC (cannabis), fentanil, cetamina, K2 (canabinoides sintéticos), morfina, metanfetamina e MDPV. A Resolução CONTRAN nº 1.031/2026 não nomeia substâncias específicas: ela trata genericamente de "outra substância psicoativa que determine dependência", deixando a capacidade concreta de detecção a critério de cada equipamento certificado.

Isso não significa que qualquer equipamento seja capaz de identificar todas elas.

Os aparelhos utilizados para essa finalidade deverão atender aos requisitos técnicos previstos na regulamentação e possuir a certificação exigida no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade.

Assim, a autorização normativa para utilização da tecnologia não significa que qualquer aparelho possa ser empregado ou que o equipamento já esteja presente em todas as operações realizadas no país.

Detectar uma substância significa provar que o motorista estava sob sua influência?

Não.

Essa é provavelmente a questão jurídica mais importante trazida pelo drogômetro.

Presença, consumo, influência e alteração da capacidade psicomotora são conceitos diferentes.

A identificação de uma substância pode indicar sua presença no organismo. Dependendo da substância e das características do teste, essa presença pode decorrer de um consumo anterior.

O próprio Código de Trânsito Brasileiro estabelece, no art. 165, que constitui infração dirigir sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. O elemento descrito na lei é a influência sobre a condução, não a simples existência de uma substância no organismo.

Ocorre que a Resolução CONTRAN nº 1.031/2026, ao regulamentar como essa influência será constatada na prática, adotou uma solução mais direta do que a formulação legal sugere. O art. 8º estabelece três formas alternativas de caracterizar a infração: o resultado do etilômetro, o resultado qualitativo positivo do teste de outras substâncias, ou a verificação de pelo menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora. Qualquer uma delas, isoladamente, já autua.

Na prática, isso significa que o teste de substância com resultado positivo caracteriza a infração por si só, sem exigir, ao mesmo tempo, a constatação de sinais de alteração psicomotora. Os "dois sinais" previstos na Resolução são uma via de caracterização independente, não um requisito adicional imposto ao resultado do equipamento.

Há ainda uma diferença de tratamento entre álcool e outras substâncias que vale destacar. Para o álcool, a Resolução fixa dois patamares: a partir de 0,05 mg/L de álcool por litro de ar alveolar já há infração administrativa; a partir de 0,34 mg/L, o mesmo resultado já caracteriza também o crime do art. 306. Para as demais substâncias psicoativas, não há patamar de concentração: o teste é qualitativo, e o mesmo resultado positivo caracteriza, ao mesmo tempo, a infração administrativa e o crime.

Até aqui, o que se descreveu é o que a norma estabelece. A partir daqui, um ponto de vista do autor sobre essa opção regulatória:

Nota de opinião do autor. A norma tratou a presença qualitativa positiva como suficiente para configurar a infração, o que é uma opção regulatória legítima, mas também discutível, na medida em que presença não equivale necessariamente a comprometimento da capacidade de dirigir no momento da abordagem. É nesse ponto, e não na letra do regulamento, que a distinção entre presença e influência continua sendo uma questão jurídica em aberto.

E os medicamentos?

O tema despertou preocupação especialmente entre pessoas que utilizam antidepressivos, ansiolíticos ou outros medicamentos.

É importante separar duas questões.

Um medicamento pode afetar a capacidade de condução sem necessariamente ser identificado pelo drogômetro. A capacidade de detecção depende das substâncias pesquisadas pelo equipamento.

Por outro lado, determinados medicamentos podem provocar sonolência, redução dos reflexos ou dificuldade de concentração, efeitos que podem comprometer a condução.

Em uma situação concreta, será relevante considerar o medicamento utilizado, a dose, o horário da administração e as condições apresentadas pelo motorista.

A prescrição médica também pode ser relevante para esclarecer o contexto, embora não represente autorização irrestrita para dirigir em qualquer circunstância. É importante ter clareza sobre um ponto: se o medicamento contiver substância pesquisada pelo equipamento e o teste der positivo, a autuação ocorre a partir desse resultado, independentemente da prescrição. A documentação médica não impede a autuação inicial; ela pode ser relevante depois, na fase de defesa e contestação.

E quem utiliza CBD ou cannabis medicinal?

CBD e THC são substâncias diferentes, e essa distinção é essencial para compreender a questão.

O THC possui propriedades psicoativas e pode ser identificado por determinados testes. A possibilidade de detecção, entretanto, depende da composição do produto utilizado, das características do consumo e do método empregado.

Por isso, não é tecnicamente correto afirmar que qualquer produto à base de cannabis necessariamente produzirá um resultado positivo.

Da mesma forma, uma prescrição para uso medicinal não impede a fiscalização, nem a autuação caso o teste dê positivo para THC. A composição do produto e a documentação médica não afastam o resultado do equipamento; elas entram em jogo depois, na análise da regularidade da autuação e nas medidas de defesa cabíveis.

Em caso de resultado positivo, a composição do produto, a documentação médica e as demais circunstâncias poderão ser relevantes para a análise do caso.

O que acontece diante de um resultado positivo?

O resultado deve ser analisado dentro do conjunto de elementos produzidos na fiscalização.

O auto de infração, a identificação da substância, o equipamento empregado, sua regularidade, a forma como o teste foi realizado e os sinais de alteração psicomotora registrados pelo agente podem ser relevantes para avaliar a validade da autuação.

Isso não significa que todo resultado positivo seja inválido.

Também não significa que toda autuação esteja necessariamente correta.

A pergunta adequada é outra: o procedimento observou as exigências legais e regulamentares e os elementos produzidos são suficientes para sustentar a conclusão adotada pela autoridade de trânsito?

Essa análise pode fazer diferença tanto na esfera administrativa quanto, em determinadas situações, na esfera criminal.

A nova regulamentação criou uma nova infração?

Não.

A Resolução CONTRAN nº 1.031/2026 não criou uma nova infração de trânsito. O art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro continua sendo a referência para a condução sob influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.

A resolução regulamenta procedimentos de fiscalização e produção de elementos destinados à constatação da infração.

A mudança, portanto, não está simplesmente na criação de uma nova penalidade. Está na ampliação dos instrumentos utilizados pelo Estado para fiscalizar e produzir elementos de prova.

E se houver repercussão criminal?

A situação é diferente quando os fatos podem caracterizar o crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

O dispositivo prevê crime para quem conduz veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.

Aqui está um ponto que costuma passar despercebido. Para o álcool, a Resolução exige um patamar mais alto para caracterizar o crime (0,34 mg/L) do que para caracterizar a infração administrativa (0,05 mg/L); há uma margem entre as duas consequências. Para outras substâncias psicoativas, essa margem não existe: o mesmo resultado qualitativo positivo que caracteriza a infração administrativa já caracteriza, simultaneamente, o crime do art. 306. Constatada a condução sob influência de substância psicoativa, a própria norma determina que o fato seja comunicado à autoridade competente para registro da infração penal.

Isso não elimina a necessidade de regularidade da prova. Será preciso avaliar se o equipamento estava certificado, se o procedimento foi corretamente conduzido e se os demais elementos do auto de infração foram observados. Mas, tecnicamente, não há um degrau intermediário entre a autuação administrativa e a comunicação para fins penais, como existe no caso do álcool.

A diferença entre uma autuação administrativa e uma imputação criminal, portanto, não está mais na exigência de um resultado mais grave para o crime. Está nos requisitos processuais e probatórios que cada esfera exige a partir daí. São situações jurídicas distintas, submetidas a requisitos próprios, mesmo quando nascem do mesmo resultado.

Um ponto de ordem prática costuma gerar dúvida: quem tem de produzir eventual contraprova, como exame de sangue ou clínico, quando há repercussão criminal? A resposta da própria regulamentação é direta: essa produção é de responsabilidade exclusiva da polícia judiciária, em momento posterior à apresentação do preso. Não é uma obrigação do agente de trânsito na abordagem, nem uma exigência que o motorista deva reivindicar no local. O resultado do equipamento colhido na fiscalização, se regular, permanece válido para fins de comprovação da infração administrativa e para a adoção de providências pela polícia judiciária, independentemente de contraprova posterior.

E a recusa ao teste?

A recusa possui consequências administrativas próprias.

O art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro estabelece infração para o condutor que se recusa a se submeter aos procedimentos previstos no art. 277 destinados a verificar a influência de álcool ou de outra substância psicoativa.

O Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a aplicação dessas sanções administrativas no julgamento do Tema 1.079.

É importante, entretanto, não atribuir ao precedente um alcance que ele não possui. O STF decidiu sobre a constitucionalidade das sanções administrativas decorrentes da recusa aos procedimentos previstos no CTB, não sobre a constitucionalidade específica do novo drogômetro.

Há um detalhe prático que costuma ser subestimado: recusar o teste não é necessariamente a opção mais segura para o condutor. Se, mesmo diante da recusa, o agente constatar pelo menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora, a autuação deixa de ser por recusa (art. 165-A) e passa a ser diretamente por dirigir sob influência (art. 165), com possível comunicação para fins penais. A recusa só resulta no enquadramento mais brando quando não há sinais de alteração psicomotora constatados.

O inverso também tem relevância defensiva. A regulamentação estabelece que o termo de constatação de alteração psicomotora não deve ser preenchido quando o condutor não apresentar nenhum sinal, ou apresentar apenas um. Na prática, isso significa que a ausência ou insuficiência de sinais registrados pode afastar o enquadramento mais gravoso dentro da própria recusa, restando a infração de recusa simples ao art. 165-A. Não se trata de anular a autuação por completo, mas de um ponto que pode fazer diferença no exame da regularidade do procedimento.

Álcool ou recusa: nunca os dois ao mesmo tempo

Há um detalhe procedimental pouco divulgado, mas relevante. Na mesma abordagem, o agente não pode autuar simultaneamente por dirigir sob influência (art. 165) e por recusa ao teste (art. 165-A). São enquadramentos alternativos, não cumulativos: a fiscalização tem que optar por um deles, conforme a situação concretamente verificada.

E o veículo, fica retido?

Para além das consequências administrativas e penais, há uma questão prática que costuma pesar mais no momento da abordagem: o que acontece com o veículo.

A regra é direta. O veículo permanece retido até a apresentação de um condutor habilitado e em condições de dirigir, que também será submetido à fiscalização. Se ninguém apto se apresentar, ou se o agente verificar que o novo condutor também não está em condições de dirigir, o veículo é recolhido ao depósito do órgão responsável, mediante recibo.

Há ainda uma regra voltada a evitar reincidência na mesma abordagem: se o veículo for entregue a um condutor e, na sequência, constatar-se que ele também incorreu em infração por influência ou recusa, o veículo é recolhido ao depósito, sem nova chance de apresentar outro condutor. O objetivo declarado é preservar a ordem administrativa da fiscalização.

O que essa novidade muda para o motorista?

A fiscalização de trânsito passa a contar com novas ferramentas para identificar possíveis situações de condução sob influência de substâncias psicoativas.

Isso pode contribuir para a segurança viária. Ao mesmo tempo, o uso de tecnologia não afasta os limites impostos pela legislação.

Quanto maior for a importância atribuída a um equipamento na produção de consequências jurídicas, maior também será a necessidade de observar seus requisitos técnicos, a regularidade do procedimento e os limites da interpretação de seus resultados.

O aparelho pode produzir um resultado. A questão jurídica é saber o que esse resultado efetivamente prova.

Essa discussão tende a ganhar importância à medida que os equipamentos certificados sejam incorporados às operações de fiscalização.

O que fazer diante de uma abordagem ou autuação?

Para quem apenas acompanha a novidade, conhecer as novas regras é uma forma de prevenção.

Se houver uma abordagem concreta, é importante guardar o auto de infração e os demais documentos produzidos durante a fiscalização. Receitas, relatórios médicos e documentos relacionados ao uso regular de medicamentos ou produtos destinados a tratamento também podem ser relevantes, conforme o caso.

Se a fiscalização resultar em autuação ou processo, a orientação jurídica desde o início permite analisar a regularidade do procedimento, reunir a documentação necessária e avaliar, dentro dos prazos legais, as medidas de defesa cabíveis.

A análise pode envolver questões administrativas, como defesa da autuação e procedimentos relacionados à habilitação, ou alcançar a esfera criminal quando houver investigação ou processo pelo art. 306 do CTB.

Conclusão

O drogômetro representa uma mudança relevante na fiscalização de trânsito brasileira.

Sua importância não está apenas na capacidade de identificar determinadas substâncias, mas nas consequências que poderão decorrer da utilização desses resultados. A norma trata o resultado positivo do teste como suficiente, por si só, para caracterizar a infração, e, no caso de outras substâncias, também o crime. Não é a lei que exige uma prova adicional de influência real sobre a condução.

Nota de opinião do autor. A crítica que este texto sustenta é outra: mesmo autuando dessa forma, é preciso perguntar se presença deveria equivaler a influência, e essa é uma discussão jurídica que a nova regulamentação não encerra, apenas transfere para o momento da defesa. Detectar uma substância não é necessariamente demonstrar influência. E demonstrar influência não se confunde, por si só, com provar responsabilidade criminal.

É justamente nessa passagem entre tecnologia, prova e decisão jurídica que estarão algumas das principais discussões envolvendo o drogômetro.

Para o motorista, compreender essa nova realidade é também conhecer os limites da fiscalização e os próprios direitos.

Quando houver uma abordagem, autuação ou processo, a análise do procedimento e das provas produzidas será fundamental para definir as medidas juridicamente cabíveis.

Pedro França Advogado criminalista (OAB/DF 49.306)

Este artigo possui caráter informativo e não substitui a análise jurídica individualizada de um caso concreto.

Referências

BRASIL. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 set. 1997.

CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN). Resolução nº 1.031, de 17 de agosto de 2026. Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 ago. 2026.

CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN). Resolução nº 985, de 15 de dezembro de 2022. Aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), com as alterações promovidas pela Resolução CONTRAN nº 1.031/2026: Fichas de Enquadramento 516-91, 516-92, 757-91 e 757-92.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário nº 1.224.374/RS. Tema 1.079 da Repercussão Geral. Relator: Min. Luiz Fux. Tese fixada: "Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e , todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)."

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. Contran atualiza regras da Lei Seca e procedimentos de fiscalização. Brasília, 18 ago. 2026. Disponível em: gov.br/transportes.

MAGALHÃES, Kaio. Cocaína, cannabis e morfina: veja a lista completa de substâncias que podem ser "pegas" no drogômetro da "nova" lei seca. O Globo, Rio de Janeiro, 19 ago. 2026.

YAMAKAMI, Leticia. "Drogômetro": Contran atualiza Lei Seca e novo aparelho detectará uso de substâncias nos motoristas. Veja Negócios, 18 ago. 2026, atualizado em 19 ago. 2026.

PATRIOLINO, Luana. Lei Seca: veja quais substâncias são detectadas pelo novo "drogômetro". Metrópoles, 19 ago. 2026.

Lei Seca inclui substâncias psicoativas; veja o que "drogômetro" detecta. Correio Braziliense, Brasília, 19 ago. 2026.

Palavras-chave: drogômetro; Lei Seca; Resolução CONTRAN nº 1.031/2026; art. 165 do CTB; direito de trânsito


Fonte: www.jusbrasil.com.br