sábado, 19 de setembro de 2026

MOMENTO JURÍDICO - Cobrança Condominial: Como Recuperar Dívidas de Condomínio com Segurança Jurídica

 

Entenda como funciona a cobrança de condomínio atrasado, quais medidas o síndico pode adotar, quando cabe execução judicial e por que a atuação de um advogado especializado faz diferença na recuperação do crédito.

A inadimplência condominial é um dos problemas mais sensíveis da administração de um condomínio. Quando um proprietário deixa de pagar suas cotas, a consequência não fica restrita à sua unidade. O condomínio continua precisando pagar funcionários, manter elevadores, realizar reparos, contratar serviços essenciais, cumprir obrigações tributárias e preservar a segurança e a conservação das áreas comuns.

O problema é que essas despesas não desaparecem porque um ou mais condôminos deixaram de contribuir.

Na prática, o valor não pago por um proprietário pode acabar sendo suportado pelos demais. É nesse ponto que a cobrança condominial deixa de ser apenas uma questão administrativa e passa a representar uma medida de proteção do patrimônio coletivo.

O condomínio não cobra uma dívida por interesse particular do síndico. Cobra porque existe uma obrigação legal de contribuir para as despesas comuns e porque a ausência de pagamento compromete o funcionamento de toda a coletividade.

A legislação brasileira oferece instrumentos importantes para a recuperação desses valores. O Código Civil estabelece os deveres do condômino e as consequências do inadimplemento. O Código de Processo Civil, por sua vez, reconhece o crédito condominial como título executivo extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos legais.

Isso significa que, em determinadas situações, o condomínio pode ingressar diretamente com uma execução judicial, sem precisar passar anteriormente por uma ação de cobrança pelo procedimento comum.

Mas essa possibilidade não autoriza improvisações.

Uma cobrança bem-sucedida depende de documentação adequada, cálculo correto, observância da convenção condominial, respeito aos limites legais e escolha da medida processual apropriada.

1. O que são cobranças condominiais?

As cobranças condominiais correspondem à exigência de pagamento das despesas atribuídas às unidades autônomas de um condomínio edilício.

Essas despesas podem envolver, por exemplo:

Salários e encargos dos empregados;

Limpeza e conservação;

Manutenção de elevadores;

Consumo de água e energia das áreas comuns;

Segurança;

Seguros obrigatórios;

Reparos e obras;

Serviços de administração;

Despesas extraordinárias aprovadas regularmente.

A obrigação de contribuir decorre da própria condição de titular de uma unidade em condomínio edilício. O Código Civil disciplina o tema nos arts. 1.331 e seguintes, estabelecendo a existência de partes exclusivas e partes comuns, bem como os direitos e deveres dos condôminos.

O art. 1.336, I, determina que o condômino deve contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais, salvo disposição diversa da convenção.

Essa regra é fundamental: o pagamento não depende de o proprietário utilizar efetivamente determinado serviço ou de concordar individualmente com cada despesa regularmente aprovada.

A vida condominial pressupõe a existência de despesas comuns. O dever de contribuir é consequência jurídica da titularidade da unidade e das regras que disciplinam a organização do condomínio.

A obrigação condominial é propter rem

Na doutrina civilista, as obrigações vinculadas à titularidade de um direito real são tradicionalmente classificadas como obrigações propter rem.

As cotas condominiais são o exemplo mais conhecido dessa categoria.

A consequência prática é relevante: a obrigação acompanha a relação jurídica com o imóvel. Por isso, a alienação da unidade não elimina automaticamente os débitos condominiais existentes.

O art. 1.345 do Código Civil estabelece que o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

Essa regra protege a coletividade condominial e impede que uma dívida seja simplesmente abandonada em razão da transferência da propriedade.

Para o condomínio, o ponto central é que a obrigação não se limita à pessoa que originalmente deixou de pagar. A responsabilidade deve ser examinada à luz da titularidade e das circunstâncias da aquisição.

2. O que acontece quando o condômino não paga a cota condominial?

O atraso no pagamento produz consequências jurídicas e financeiras.

A primeira consequência é a constituição da mora, observadas a data de vencimento e as condições da obrigação. A partir daí, podem incidir os encargos previstos na legislação e na convenção condominial.

O art. 1.336, § 1º, do Código Civil estabelece que o condômino que não pagar sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não havendo previsão, aos juros de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito.

É importante distinguir esses encargos.

A multa moratória é uma penalidade pelo atraso. Os juros remuneram o período de mora. A correção monetária, quando cabível, recompõe o valor da obrigação diante da desvalorização da moeda.

A cobrança deve observar o que efetivamente foi aprovado e previsto. Não é juridicamente seguro acrescentar encargos sem base normativa, convencional ou contratual adequada.

O atraso de uma única cota já permite cobrança?

Em regra, sim.

A obrigação condominial possui vencimento periódico. Não existe uma exigência legal geral de aguardar determinado número de parcelas em atraso antes de cobrar judicialmente.

O condomínio pode adotar medidas extrajudiciais e judiciais diante do inadimplemento de uma obrigação exigível, desde que disponha dos documentos necessários e respeite os requisitos legais.

A conveniência de ajuizar imediatamente ou tentar uma composição depende de fatores como:

Histórico de pagamento;

Existência de outros débitos;

Situação financeira do condomínio;

Risco de prescrição;

Possibilidade de acordo;

Qualidade da documentação;

Probabilidade de recuperação do crédito.

A cobrança não deve ser conduzida por impulso. Deve integrar uma política de recuperação de créditos aprovada e acompanhada pelo síndico.

3. O síndico pode cobrar condomínio atrasado?

Sim. A cobrança de cotas condominiais está entre as atribuições ordinárias da administração condominial. O art. 1.348 do Código Civil prevê, entre os deveres do síndico, a diligência na conservação e guarda das partes comuns e a realização de atos necessários à defesa dos interesses comuns. A cobrança de valores devidos ao condomínio está diretamente relacionada a essa obrigação.

O síndico não pode tratar a inadimplência como assunto secundário. O crédito condominial integra o patrimônio coletivo e sua recuperação é necessária para preservar o equilíbrio financeiro da administração. Ao mesmo tempo, o síndico deve agir dentro dos limites da convenção, das deliberações assembleares e da legislação.

A cobrança deve ser documentada. É recomendável manter:

Cadastro atualizado das unidades;

Identificação do responsável pelo pagamento;

Convenção condominial;

Atas de assembleia relevantes;

Demonstrativos de despesas;

Boletos ou avisos de vencimento;

Histórico de pagamentos;

Planilha atualizada dos débitos;

Registros das notificações;

Contratos e documentos que comprovem despesas extraordinárias.

Esses documentos não servem apenas para a administração cotidiana. Eles podem ser decisivos em uma ação judicial.

4. Cobrança extrajudicial de condomínio: como deve ser feita?

A cobrança extrajudicial é a tentativa de receber o crédito sem ajuizamento imediato de ação.

Ela pode ser realizada por meio de comunicação escrita, notificação, contato administrativo ou proposta de acordo.

O objetivo é permitir que o devedor regularize a situação e, ao mesmo tempo, evitar que a dívida cresça desnecessariamente.

Uma cobrança extrajudicial adequada deve informar, de maneira clara:

A unidade devedora;

As cotas vencidas;

As datas de vencimento;

O valor principal;

Os encargos incidentes;

O prazo para pagamento;

As formas de regularização;

As consequências do não pagamento.

A comunicação deve ser firme, mas não abusiva.

O condomínio tem direito de cobrar. Não tem direito de constranger o condômino por meio de exposição indevida, ameaças, divulgação de informações pessoais ou medidas que ultrapassem os limites jurídicos.

A cobrança deve ser direcionada ao devedor e realizada de forma compatível com a proteção da dignidade e da privacidade.

A administradora pode realizar a cobrança?

Sim, quando atua dentro dos poderes conferidos pelo condomínio.

A administradora pode organizar os boletos, controlar pagamentos, encaminhar notificações e realizar contatos administrativos, conforme o contrato firmado com o condomínio.

Entretanto, a adoção de medidas judiciais exige atenção à representação processual e aos poderes conferidos ao síndico e ao advogado.

A administradora não substitui o advogado na condução de uma execução judicial. Sua função é administrativa e deve ser coordenada com a assessoria jurídica.

5. Quando a dívida condominial pode ser executada judicialmente?

O art. 784, X, do Código de Processo Civil reconhece como título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.

Esse dispositivo modificou significativamente a prática de cobrança condominial. Antes do CPC de 2015, era comum que o condomínio precisasse ajuizar ação de cobrança pelo procedimento comum para obter um título judicial. Com a previsão do art. 784, X, o crédito condominial pode, preenchidos os requisitos legais, ser cobrado diretamente por execução. Isso representa vantagem importante para o condomínio, pois a execução possui mecanismos destinados à satisfação forçada da obrigação. Mas a existência de previsão legal não significa que toda cobrança possa ser executada automaticamente. O crédito precisa ser certo, líquido e exigível.

O que significa crédito certo, líquido e exigível?

A certeza diz respeito à existência da obrigação.

A liquidez refere-se à possibilidade de determinar o valor devido.

A exigibilidade significa que a obrigação já venceu e pode ser cobrada.

No caso das cotas condominiais, a execução deve apresentar documentos que permitam identificar a origem da dívida e calcular o valor devido.

Não basta afirmar que existe inadimplência. É necessário demonstrá-la.

O advogado deve verificar se a cobrança está amparada na convenção, em ata de assembleia ou em outro documento juridicamente adequado.

Também deve examinar se os valores estão corretamente discriminados e se os encargos aplicados são compatíveis com a legislação e com as regras internas do condomínio.

6. Quais documentos são necessários para cobrar condomínio na Justiça?

A documentação é um dos pontos mais importantes da cobrança condominial. A ausência de documentos ou a apresentação de demonstrativos incompletos pode dificultar a execução, provocar impugnações e atrasar a recuperação do crédito. Em regra, o condomínio deve reunir:

Convenção condominial

A convenção demonstra as regras de organização do condomínio, incluindo a forma de rateio das despesas, os critérios de contribuição e os encargos aplicáveis.

Ata de eleição do síndico

É importante comprovar a legitimidade de quem representa o condomínio.

Atas de assembleia

As atas podem demonstrar a aprovação de despesas extraordinárias, orçamento, rateios e outras obrigações.

Demonstrativo de débito

O demonstrativo deve apresentar os valores de maneira organizada, permitindo identificar as parcelas, vencimentos, encargos e saldo atualizado.

Documentos de identificação da unidade

É necessário identificar corretamente o imóvel e o responsável pela obrigação.

Comprovantes de inadimplência

Boletos, registros contábeis e histórico de pagamentos podem auxiliar na demonstração do débito. A documentação deve ser analisada em conjunto. Não existe uma fórmula única que dispense a avaliação das circunstâncias do caso.

7. O condomínio precisa ajuizar ação de cobrança ou pode entrar com execução?

A resposta depende do preenchimento dos requisitos do art. 784, X, do CPC.

Quando o crédito condominial está documentalmente comprovado e atende aos requisitos legais, a execução pode ser utilizada diretamente.

A execução é, em regra, mais adequada à recuperação de um crédito que já possui força executiva.

Na ação de cobrança pelo procedimento comum, o condomínio busca obter uma sentença que reconheça a obrigação. Depois, poderá iniciar o cumprimento de sentença.

Na execução de título extrajudicial, o condomínio já ingressa com um título que permite exigir judicialmente o pagamento, observados os requisitos do CPC.

Essa distinção é relevante porque influencia:

A estrutura da petição inicial;

Os documentos necessários;

A forma de defesa do devedor;

Os prazos processuais;

Os mecanismos de constrição patrimonial;

A estratégia de recuperação do crédito.

A escolha do procedimento deve ser feita por advogado, considerando a documentação efetivamente disponível.

8. Como funciona a execução de dívida condominial?

A execução de título extrajudicial está disciplinada no Código de Processo Civil.

O credor apresenta a petição inicial acompanhada do título executivo e dos documentos necessários.

O devedor é citado para pagar a dívida no prazo legal.

No procedimento de execução por quantia certa, o CPC prevê prazo de três dias para pagamento voluntário após a citação, conforme art. 829.

Caso o pagamento não seja realizado, podem ser adotadas medidas executivas, incluindo penhora de bens.

A execução não significa que o imóvel será imediatamente levado a leilão.

Existe uma sequência processual. O devedor pode pagar, apresentar defesa nos limites legais ou discutir questões relacionadas ao título, ao valor executado e à própria execução.

O condomínio, por sua vez, deve acompanhar o processo, apresentar informações necessárias e requerer medidas efetivas para satisfação do crédito.

A atuação profissional é especialmente importante quando o devedor possui patrimônio, mas não realiza o pagamento voluntário.

9. É possível incluir cotas condominiais que vencem durante o processo?

Essa é uma das questões mais importantes na cobrança condominial.

O art. 323 do CPC estabelece que, nas obrigações de trato sucessivo, consideram-se incluídas no pedido as prestações que se vencerem no curso do processo, enquanto durar a obrigação, se o devedor deixar de pagá-las.

O dispositivo é tradicionalmente associado às ações de conhecimento, mas o Superior Tribunal de Justiça também examinou sua aplicação às execuções de despesas condominiais.

No REsp 1.756.791/RS, a Terceira Turma reconheceu a possibilidade de inclusão das cotas vincendas na execução de dívida condominial, observados os requisitos legais e a continuidade da obrigação. O entendimento foi divulgado pelo STJ em seu Informativo de Jurisprudência.

A importância prática é evidente.

Se o condomínio ajuíza execução em razão de cinco cotas atrasadas e o devedor continua sem pagar as parcelas seguintes, a recuperação do crédito não deve ser artificialmente limitada às parcelas que existiam na data do ajuizamento. A obrigação condominial é periódica. O processo precisa considerar essa característica. Isso não dispensa a atualização do débito nem autoriza a inclusão indiscriminada de valores sem comprovação.

10. O imóvel pode ser penhorado por dívida de condomínio?

Sim. A dívida condominial possui uma característica relevante: o próprio imóvel pode responder pela obrigação. O art. 1.345 do Código Civil estabelece a responsabilidade do adquirente pelos débitos condominiais. A Lei nº 8.009/1990, que disciplina a impenhorabilidade do bem de família, prevê exceção para a cobrança de contribuições condominiais e outras despesas relativas ao imóvel. O art. 3º, IV, da lei permite a penhora do bem de família para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de penhora do imóvel em execução de dívida condominial, inclusive quando se trata de bem de família.

Em decisao publicada em 2026, no REsp 2.206.633/PR, o STJ confirmou a possibilidade de penhora do imóvel em execução por dívida condominial.

Essa possibilidade não deve ser apresentada como ameaça automática ao condômino.

A penhora é medida judicial que depende do processo, do título, do valor executado e da observância das regras de execução.

Entretanto, ela demonstra que a dívida condominial não pode ser tratada como uma obrigação de menor importância.

A existência de um imóvel não afasta, por si só, a responsabilidade pelo pagamento das despesas comuns.

11. O comprador responde pelas dívidas anteriores do imóvel?

Em regra, sim. O art. 1.345 do Código Civil é claro ao estabelecer que o adquirente responde pelos débitos do alienante em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. Isso significa que a aquisição de uma unidade não elimina automaticamente o passivo condominial. A responsabilidade decorre da relação jurídica com o imóvel. Na prática, o comprador deve realizar uma análise cuidadosa antes de adquirir uma unidade.

É recomendável solicitar:

  • Declaração de inexistência de débitos condominiais;

  • Histórico de pagamentos;

  • Informações sobre ações judiciais;

  • Convenção condominial;

  • Atas de assembleia;

  • Existência de obras extraordinárias;

  • Eventuais acordos de parcelamento.

A diligência é especialmente importante porque o comprador pode ser chamado a responder por débitos anteriores à aquisição.

A existência de cláusula contratual atribuindo ao vendedor a responsabilidade pelo pagamento não impede, necessariamente, a cobrança do condomínio contra o adquirente, embora possa gerar direito de regresso entre as partes.

12. O condomínio pode cobrar honorários advocatícios extrajudiciais?

Esse é um ponto que exige cautela.

A cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais não deve ser tratada como automaticamente autorizada em qualquer situação.

É necessário verificar a convenção condominial, as deliberações assembleares, o contrato de prestação de serviços jurídicos e a legislação aplicável.

O condomínio pode contratar advogado para realizar a cobrança. Entretanto, a possibilidade de transferir ao devedor determinado encargo depende de fundamento jurídico válido.

A cobrança de honorários sucumbenciais na execução judicial segue as regras do CPC e decorre da atuação judicial.

Já os honorários contratuais ou extrajudiciais exigem análise específica.

A recomendação é que o condomínio não acrescente valores de maneira padronizada apenas porque a administradora ou o escritório assim costuma proceder.

A cobrança deve ser juridicamente defensável.

13. O condomínio pode protestar a dívida?

O protesto de dívida condominial pode ser utilizado como instrumento de cobrança, observados os requisitos legais e a regulamentação aplicável.

O protesto pode contribuir para a recuperação do crédito, mas não deve ser empregado de forma automática ou sem documentação adequada.

Antes de protestar, é importante verificar:

A existência do débito;

A exigibilidade;

A identificação correta do devedor;

O valor atualizado;

A documentação;

A legislação aplicável;

A ausência de erro no cadastro.

O protesto indevido pode gerar consequências para o condomínio. Por isso, a adoção dessa medida deve ser coordenada com a assessoria jurídica e com a administradora.

14. O condomínio pode impedir o uso das áreas comuns pelo inadimplente?

A cobrança de dívida condominial não autoriza o síndico a adotar qualquer medida de constrangimento. A suspensão de serviços essenciais ou a restrição de direitos fundamentais do condômino pode ser juridicamente inadequada. A inadimplência deve ser enfrentada pelos mecanismos legais de cobrança, não por punições que ultrapassem os limites da legislação. A jurisprudência do STJ consolidou a orientação de que o condomínio não pode impedir o uso de áreas comuns essenciais como forma de pressionar o pagamento de dívida.

Isso não significa que o condômino possa descumprir as regras de convivência. Significa que a cobrança deve ser feita por meios juridicamente legítimos.

A administração deve evitar medidas que criem risco de responsabilização civil ou de judicialização desnecessária.

15. Como o condômino pode se defender de uma cobrança condominial?

O condômino tem direito de apresentar defesa quando entende que a cobrança é indevida ou contém irregularidades.

A defesa pode envolver questões como:

Ausência de comprovação da dívida;

Erro no cálculo;

Cobrança de parcelas já pagas;

Encargos indevidos;

Prescrição;

Ilegitimidade;

Irregularidade do título;

Excesso de execução;

Falta de exigibilidade.

A existência de defesa não significa que o devedor esteja dispensado de pagar a dívida legítima. O processo deve permitir que o condomínio cobre o que efetivamente lhe é devido e que o condômino impugne aquilo que não encontra respaldo jurídico. Em uma execução, a defesa pode ser apresentada por embargos à execução, observados os requisitos e prazos legais.

O advogado deve examinar o processo e identificar a medida adequada.

16. A dívida condominial prescreve?

Sim, As cotas condominiais estão sujeitas à prescrição.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão de cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, desde que a dívida esteja líquida e seja exigível. A prescrição deve ser examinada parcela por parcela, considerando os vencimentos e os fatos que possam influenciar o prazo prescricional. O condomínio não deve deixar a cobrança indefinidamente sem providências. A demora pode comprometer a recuperação do crédito.

É recomendável que a administração mantenha controle atualizado dos débitos e encaminhe os casos ao advogado antes de se aproximar o prazo prescricional.

A prescrição não deve ser tratada como uma questão meramente contábil. Ela pode impedir a cobrança judicial de valores que não foram exigidos em tempo oportuno.

17. O acordo é uma boa alternativa para o condomínio?

Em muitos casos, sim, o acordo pode permitir a recuperação mais rápida do crédito e evitar os custos e o tempo de uma execução judicial.

Mas o acordo deve ser estruturado com segurança.

É recomendável definir:

Valor total da dívida;

Número de parcelas;

Datas de vencimento;

Encargos;

Consequências do atraso;

Forma de pagamento;

Reconhecimento do débito;

Eventual vencimento antecipado;

Garantias, quando juridicamente adequadas.

O acordo não deve prejudicar a coletividade, o síndico precisa avaliar se o parcelamento é compatível com a situação financeira do condomínio e se está de acordo com a convenção e as deliberações aplicáveis, a negociação deve buscar equilíbrio entre a recuperação do crédito e a possibilidade real de pagamento.

18. Como a administradora deve organizar a cobrança condominial?

A administradora tem papel relevante na prevenção e na recuperação da inadimplência, uma política eficiente deve começar antes do vencimento.

Entre as boas práticas, estão:

Controle financeiro atualizado

O condomínio deve conhecer o valor total da inadimplência, a distribuição dos débitos e a evolução mensal dos atrasos.

Comunicação clara

Os boletos devem apresentar informações corretas e permitir a identificação da obrigação.

Cobrança tempestiva

Não é recomendável esperar longos períodos antes de adotar providências.

Documentação organizada

O histórico de cada unidade deve ser mantido de forma acessível.

Integração com o advogado

A administradora deve encaminhar os casos com documentação completa, evitando atrasos na análise jurídica.

Prestação de contas

O síndico deve manter a assembleia informada sobre a inadimplência e sobre as medidas adotadas.

A recuperação do crédito deve fazer parte da gestão financeira do condomínio, e não ser tratada como uma atividade isolada.

19. Por que a cobrança condominial exige advogado especializado?

A cobrança de condomínio pode parecer simples quando analisada apenas sob a perspectiva do boleto vencido.

Mas a atuação judicial envolve questões de direito material, processo civil, prova documental, responsabilidade patrimonial e estratégia de recuperação de crédito.

Um advogado especializado pode auxiliar o condomínio a:

Verificar a exigibilidade do débito;I

dentificar o procedimento adequado;

Revisar a documentação;

Conferir os encargos;

Avaliar a responsabilidade do proprietário ou adquirente;

Examinar a prescrição;

Elaborar a petição inicial;

Requerer medidas executivas;

Negociar acordos;

Responder às defesas do executado;

Acompanhar a penhora e os atos de expropriação.

A especialização não elimina os riscos do processo, mas permite uma atuação mais técnica e previsível, o condomínio precisa de uma cobrança que não seja apenas rápida, mas juridicamente consistente.

20. Cobrança condominial: a importância de agir com firmeza e segurança

A inadimplência condominial prejudica a coletividade e não deve ser normalizada.

O condomínio tem direito de exigir o pagamento das contribuições previstas na legislação e na convenção.

O síndico, por sua vez, possui o dever de zelar pela saúde financeira da administração.

A ausência de cobrança pode gerar consequências para todos os demais condôminos, que acabam suportando despesas que deveriam ser rateadas entre os responsáveis.

A recuperação do crédito deve ser realizada com firmeza, mas sem abusos.

A cobrança extrajudicial pode resolver situações simples. A execução judicial pode ser necessária quando o devedor não paga ou quando a dívida se torna relevante.

O caminho correto depende da análise do caso concreto.

O que não se recomenda é deixar a inadimplência crescer sem controle, confiar em promessas indefinidas ou adotar medidas de constrangimento que podem prejudicar o próprio condomínio.

A cobrança condominial é uma atividade jurídica e administrativa que exige organização, conhecimento e estratégia.

Conclusão

O condomínio não pode funcionar adequadamente quando parte dos condôminos deixa de contribuir para as despesas comuns.

A inadimplência compromete a manutenção, a segurança, a conservação e a capacidade de planejamento financeiro.

Por essa razão, a cobrança condominial deve ser tratada como uma obrigação de gestão.

O Código Civil estabelece o dever de contribuição e prevê consequências para o atraso. O Código de Processo Civil oferece instrumentos de execução do crédito condominial. A legislação também admite, em determinadas circunstâncias, a penhora do imóvel para satisfação da dívida.

A existência desses mecanismos, contudo, não dispensa a atuação técnica.

Uma cobrança mal documentada, com cálculos incorretos ou procedimento inadequado, pode sofrer resistência judicial e atrasar a recuperação do crédito.

O condomínio deve agir antes que o problema se agrave.

Síndicos e administradoras precisam manter controle atualizado dos débitos, organizar os documentos e encaminhar os casos à assessoria jurídica.

Condôminos, por sua vez, devem compreender que a obrigação de contribuir para as despesas comuns acompanha a relação com o imóvel e não desaparece com a transferência da unidade.

A cobrança condominial não deve ser vista como uma disputa pessoal entre síndico e morador.

É um instrumento de proteção do patrimônio coletivo.

Quando realizada com fundamento legal, documentação adequada e acompanhamento profissional, a cobrança permite que o condomínio preserve sua capacidade financeira e continue cumprindo suas obrigações.

Se o seu condomínio possui cotas em atraso, é recomendável buscar orientação jurídica para avaliar a documentação, os encargos, a possibilidade de acordo e a necessidade de execução judicial.


Fonte: www.jusbrasil.com.br