quinta-feira, 13 de janeiro de 2022

MOMENTO JURÍDICO - O Estelionato Sentimental

 

   O estelionato figura, infelizmente, dentre os crimes mais presentes na sociedade. Sem maiores dificuldades, o imaginário popular consegue descrevê-lo de forma simples e acertada, qual seja, a obtenção de uma vantagem indevida por meio de fraude. O tão mencionado art. “171” do Código Penal destrincha o tipo de forma técnica:

Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

   Note-se que a mera obtenção de vantagem ilícita não é suficiente para caracterização do estelionato. É necessário, pois, que tal vantagem tenha sido recebida (i) pela indução de alguém em erro; (ii) mediante qualquer meio fraudulento.

   A abrangência do tipo penal desperta uma pergunta: a manipulação de sentimentos amorosos com o objetivo de receber vantagens financeiras se adequaria ao conceito de estelionato?

   A resposta é positiva – tem-se, então, a figura do denominado “estelionato sentimental”. Tal prática consiste em ludibriar (induzir em erro) os sentimentos de outrem para que, ao simular uma relação afetiva inexistente (meio fraudulento), sejam obtidas vantagens de cunho patrimonial.

   A conceituação do estelionato sentimental é aduzida em acórdão do TJDFT:

(...)
2. O estelionato sentimental ocorre no caso em que uma das partes da relação abusa da confiança e da afeição do parceiro amoroso com o propósito de obter vantagens patrimoniais.
(TJ-DF 07015482520208070009 DF 0701548-25.2020.8.07.0009, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 18/08/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 15/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

   A efetiva caracterização do ilícito demanda a análise da relação que de fato se estabeleceu entre a vítima e o suposto estelionatário. Especialmente por meio de registro de mensagens, é possível verificar se (i) as conversas de cunho afetivo, por vezes com promessas de casamento, residência conjunta,constituiçãoo de família, (ii) são sucedidas/intercaladas por pedidos e/ou insinuações para recebimento de vantagens (dinheiro, pagamento de contas, veículos, artigos de luxo). No estelionato sentimental, apenas os últimos se concretizam, enquanto a relação afetiva, tão almejada pela vítima, jamais se materializa.

   Constatada a prática do ilícito ora descrito, insurge à vítima o direito de reparação pelo prejuízo suportado, isto é, o ressarcimento de valor equivalente aos bens que lhe foram subtraídos mediante a fraude afetiva. Ainda, considerando o grau de impacto à integridade psíquica, insurge, também, o direito à percepção de indenização pelos danos extrapatrimoniais (morais) suportados.

Fonte: Gabriel Soares - Advogado - (Jus Brasil)




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