domingo, 8 de janeiro de 2023

MOMENTO JURÍDICO - Entenda a Intervenção Federal

 



Saiba em que situações pode haver uma Intervenção Federal. No Rio de Janeiro, ação ocorreu pelo comprometimento da ordem pública.

O artigo 34 da Constituição Federal de 1988 estabelece em quais situações o Governo Federal pode intervir nas competências de um ente da federação, isto é, de um estado ou do Distrito Federal. A possibilidade de intervenção federativa existe desde 1891, quando foi promulgada a primeira constituição pós-proclamação da República.

O Brasil é uma República Federativa, o que significa, na prática, que municípios, estados e Governo Federal têm responsabilidades próprias e autonomia em sua gestão e políticas, sem que um deles interfira nas atribuições dos demais.

Mas há exceções. Por motivos de segurança, a Constituição prevê alguns casos em que a União pode sim intervir naquilo que não era, originalmente, sua atribuição. São situações bem específicas em que o Governo Federal entra em cena para:

Coibir grave comprometimento da ordem pública

Ordem pública é o funcionamento normal da sociedade. Pode se referir a instituições, empresas, universidades, escolas, hospitais etc. A ordem é uma situação em que se garante a incolumidade física, mental e dos bens das pessoas. Foi esse o caso do Rio de Janeiro, onde foi decretada a Intervenção Federal até 31 de dezembro de 2018.

Manter a integridade nacional

A intervenção pode ocorrer se uma parte do País se declarar independente (o que é crime, pois, segundo a Constituição, a República Federativa do Brasil é uma união indissolúvel entre estados, municípios e Distrito Federal).

Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra

Esse tipo de intervenção é previsto para evitar situações de conflito armado, ou seja, uma guerra. Se algum país da América do Sul ameaçar invadir o território brasileiro, em vez de decretar guerra, o governo pode autorizar uma intervenção para repelir os invasores com auxílio das Forças Armadas. O mesmo vale para conflitos internos.

 

Garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas Unidades da Federação

Se em algum estado ou no Distrito Federal a atividade de qualquer um dos poderes (Legislativo, Executivo ou Judiciário) estiver em risco, a União pode intervir.

 

Reorganizar as finanças da Unidade da Federação

A intervenção é aplicável quando o estado ou o DF suspende o pagamento da dívida fundada com a União por mais de dois anos consecutivos, para amenizar o cenário de inadimplência, desconfiança e aumento de juros. Também é válida quando a Unidade da Federação deixa de entregar aos municípios receitas que deveriam receber, como metade do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e 25% do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

 

Prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial

Neste caso, a União garante a execução de uma dessas três ações. Se o estado descumpre a Lei de Responsabilidade Fiscal (uma lei federal), por exemplo, o procurador-geral da República recorre ao Superior Tribunal Federal (STF), que determina o que é chamado de ação de executoriedade de lei federal.

 

Assegurar a observância de princípios constitucionais sensíveis

Essa regra existe para garantir que a União vai intervir em casos nos quais são descumpridos princípios constitucionais sensíveis, isto é, que são tão importantes a ponto de justificar uma intervenção.

São eles:

·         Forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

·         Direitos da pessoa humana;

·         Autonomia municipal;

·         Prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e

·         Aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e em ações e serviços públicos de saúde.

 

Fontes: Governo do Brasil, com informações da Constituição Federal.


(SJRP)

Um comentário:

Anônimo disse...

Boa noite ótima matéria colega gostei muito exemplar obrigada ótima semana que Deus continue nos abençoando sempre...

Postar um comentário