Por mais que os bancos e instituições financeiras recomendem o contrário, o cidadão brasileiro ainda insiste em levar consigo (juntos e misturados) o cartão do banco, com a senha anotada.
Perdeu o cartão com a anotação?
Não tem outra, camarada: prejuízo na certa!
Um caso interessante chegou ao Judiciário. Um cidadão perdeu o cartão bancário de uma instituição financeira federal. Na época, junto com o cartão da conta poupança, estava a senha pessoal do cliente.
Passados três anos, sem se aperceber anteriormente, mas continuando a lançar depósitos mensais, o autor constatou que alguém estava fazendo saques reiterados em sua conta.
Ajuizou ação pleiteando o ressarcimento dos valores perdidos, mas não obteve pleno êxito na demanda.
Na realidade, o autor ainda anexou aos autos, pagamentos de energia elétrica debitados diretamente na conta dele, mas que fora feito em proveito de terceiros. Estes valores, sim, foram acolhidos pelo tribunal e autorizados o efetivo ressarcimento.
Disse a Desembargadora do TRF-4:
“A guarda do cartão e o zelo pela manutenção do sigilo da senha pessoal incumbem ao correntista. Por outro lado, os valores lançados na conta/poupança sob a rubrica 'Débito Luz' configuraram falha na prestação do serviço bancário da ré, devendo a Caixa Econômica Federal ser condenada a indenizar a parte autora”.
Que esta decisão sirva como exemplo para muitos cidadãos brasileiros, mormente os idosos, que, no afã de não encher a cabeça com tantas senhas, resolve, ‘ingenuamente’, anotá-las e carregá-las bem juntinhas ao cartão bancário.
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