Criados há mais de vinte anos pela Lei 9.099/95, os juizados especiais são órgãos do Poder Judiciário voltados para a solução de causas de menor complexidade, de forma mais simples, rápida e menos burocrática. Os juizados podem ser acionados por qualquer pessoa física capaz e maior de 18 anos, além de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips), Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, na forma da Lei Complementar n. 123/2006.
As demais pessoas jurídicas não podem ser autoras de ações nos juizados especiais, mas podem figurar como réus em ações nestes órgãos. Uma das vantagens de se utilizar os juizados especiais é que o rito processual é simplificado, o que favorece a solução rápida dos litígios.
Conhecido popularmente como juizado de pequenas causas, o Juizado Especial Cível julga ações cujo valor da causa seja de até 40 salários mínimos. Caso o valor seja de até 20 salários mínimos nem é preciso contratar um advogado. Algumas das causas mais comuns levadas aos juizados especiais cíveis são cobranças e execução de notas promissórias e cheques, ações relativas a pequenos acidentes de trânsito, questões relativas ao direito do consumidor, como mercadorias com defeito e problemas com a execução de um serviço contratado, inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro negativo de proteção ao crédito, entre outras.
O sucesso dos juizados especiais cíveis levou diversos tribunais a dividirem estes órgãos em especialidades. Surgiram assim os Juizados Especiais das Relações de Consumo, os de Acidentes de Trânsito e os da Microempresa. Algumas causas, no entanto, não podem ser aceitas pelos juizados especiais cíveis, como, por exemplo, ações trabalhistas; acidentes de trabalho; Direito de Família, que envolvam crianças ou adolescentes e relativas a heranças, inventários, arrolamentos, falências e concordatas.
No Juizado Especial Criminal são processados e julgados crimes de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima não supere dois anos de prisão, como lesão corporal culposa, pequenas brigas ou ofensas. Uma das vantagens dos juizados especiais criminais é que réus primários podem utilizar um instituto chamado transação penal, em que a parte e o representante do Ministério Público fecham um acordo, em troca do arquivamento do processo.
Nesse caso, o réu tem que ser acompanhado por um advogado ou defensor público, sob pena de nulidade da transação penal. O acordo geralmente envolve a prestação de serviços ou o pagamento de valores a entidades assistenciais. Caso a transação penal seja feita, o processo é arquivado sem julgamento e a ficha do cidadão continua limpa.
Existem ainda os juizados especiais cíveis e criminais no âmbito da Justiça Federal, que são regidos pela Lei 10.259/2001. No Juizado Especial Federal Cível são apreciadas, conciliadas e julgadas ações de competência da Justiça Federal (em que a União, autarquias, fundações ou empresas públicas federais figurem como rés), com valor de até 60 salários mínimos.
Assim como no Juizado Especial Cível, não é preciso contratar advogado para impetrar a ação. Também não é preciso pagar custas e honorários advocatícios, salvo em grau recursal em que não seja pedida a assistência jurídica gratuita. Pedidos de benefícios negados pela Previdência Social são algumas das causas mais comuns apresentadas nestes órgãos.
Há ainda os Juizados Especiais Federais Criminais, que processam e julgam infrações de menor potencial ofensivo, cuja competência seja a Justiça Federal. Para serem julgados pelos juizados especiais federais criminais, a pena máxima prevista para as infrações e crimes cometidos deve ser de até dois anos de reclusão.
Fonte: CNJ notícias
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