Resumo do artigo
O STJ divulgou 17 novas teses sobre os Direitos da Pessoa Idosa, abordando temas como direitos previdenciários, saúde e proteção patrimonial. Acesse o artigo completo no blog e prepare-se para conhecer as decisões mais relevantes do STJ!
Caro leitor,
O Superior Tribunal de Justiça recentemente divulgou, por meio da ferramenta "Jurisprudência em Teses", 17 novas teses sobre os Direitos da Pessoa Idosa.
Garantir o respeito e a proteção aos direitos dos idosos é uma responsabilidade fundamental do Estado e de toda a sociedade, e conhecer essas teses é crucial para quem deseja atuar de forma eficaz no âmbito jurídico.
A importância dos Direitos da Pessoa Idosa
O Brasil possui uma população idosa em rápido crescimento, o que reforça a necessidade de advogados e demais profissionais do Direito estarem atentos às demandas desse grupo. A proteção da pessoa idosa abrange uma série de direitos garantidos por lei, desde a preservação da sua dignidade até a defesa de seus interesses em áreas como saúde, previdência, moradia e proteção contra abusos e discriminações. Para advogados, estar atualizado sobre essas teses é fundamental tanto para consultoria preventiva quanto para a atuação em litígios envolvendo idosos.
Além disso, o tema Direito da Pessoa Idosa é uma aposta constante em provas de concursos públicos, principalmente em carreiras jurídicas, e também ganha destaque em exames da OAB. Isso torna o domínio dessas jurisprudências uma vantagem competitiva para aqueles que desejam conquistar a aprovação nessas provas.
17 novas teses do STJ: conhecimento que faz a diferença
O STJ publicou 17 novas teses que tratam de diferentes aspectos relacionados à defesa dos idosos. Essas teses foram cuidadosamente selecionadas pela corte e refletem o posicionamento atual sobre como a legislação tem sido aplicada em diversos casos concretos.
Não deixe de anotar as novas teses ou até mesmo salvar este artigo para referência futura. Com essas informações em mãos, você estará mais preparado para atuar com segurança e eficácia quando o tema for a defesa dos direitos da pessoa idosa.
- A proteção da pessoa idosa, especialmente daquelas em situação de risco (hipervulnerável), é obrigação constitucional e legal irrenunciável bem como dever da coletividade, da família e do Estado, que não se insere na órbita da discricionariedade do administrador.
- A pessoa idosa em estado de risco demanda rede de proteção imediata e humanizada, que a ampare em todos os aspectos e lhe assegure um mínimo de autonomia, pois a velhice não apaga o valor ou a necessidade de liberdade.
- É imperiosa a criação de instituições excepcionais de longa permanência (abrigos públicos), pelo Estado, que possam acolher idosos em situação de hipervulnerabilidade.
- Como "medida específica de proteção", o abrigamento é procedimento extremo, cuja utilização se admite somente quando outras ações protetivas das pessoas idosas se mostrarem insuficientes ou inviáveis para afastar situação de risco à vida, saúde, integridade física e mental.
- O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - TEMA 952)
- É assegurada à pessoa idosa beneficiária de plano de saúde coletivo, empresarial ou por adesão, a sucessão da titularidade após a morte do titular, em respeito aos princípios da confiança e da dignidade da pessoa humana.
- Nos contratos de seguro de vida, a cláusula que estipula a majoração do prêmio segundo a faixa etária do consumidor somente é abusiva quando o segurado completar 60 anos e tiver mais de 10 anos de vínculo contratual, contados da vigência da Lei n. 9.656/1998, se a pactuação lhe for anterior.
- A proteção matrimonial conferida à pessoa idosa não é necessária quando o casamento for precedido de longo relacionamento em união estável, que se iniciou quando os cônjuges não tinham restrição legal à escolha do regime de bens.
- A execução em ação de alimentos pode acontecer sem o uso de prisão civil como técnica coercitiva quando o devedor for pessoa idosa e o credor for maior de idade que exerce atividade profissional.
- Na hipótese em que consumidor for pessoa idosa (hipervulnerável), a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviços bancários deve ser imputada com base no Estatuto da Pessoa Idosa e na Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos.
- É absoluta a competência do foro do domicílio do idoso nas causas, individuais ou coletivas, que versam sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado à pessoa idosa com deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
- O Ministério Público tem legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública contra a cobrança abusiva de honorários advocatícios em demandas previdenciárias que envolvam pessoa idosa.
- O direito da pessoa idosa com renda igual ou inferior a dois salários mínimos a duas vagas gratuitas no transporte coletivo interestadual abrange, além do valor da passagem, as tarifas de pedágio e de utilização do terminal, de modo que atos normativos que limitem indevidamente esse direito denotam excesso no poder regulamentar.
- Para a obtenção da preferência no pagamento de precatório, é necessária a conjugação dos requisitos constantes do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, ou seja, que a dívida tenha natureza alimentar e que o titular seja pessoa idosa ou portadora de doença grave.
- A pessoa idosa pode ser beneficiada com nova antecipação de crédito dotado de superpreferência, quando se tratar de complementação do valor anteriormente recebido, com base no mesmo motivo - idade - e nos exatos limites autorizados pelo art. 102, § 2º, do ADCT, sem extrapolar o valor permitido.
- A circunstância agravante disposta no art. 61, II, h, do Código Penal tem natureza objetiva e independe da prévia ciência pelo réu sobre idade da vítima, pois a vulnerabilidade da pessoa idosa é presumida.
- A prisão domiciliar ao condenado maior de 70 anos ou acometido de doença grave é admitida durante o regime aberto, mas também pode ser concedida em regime prisional diverso, desde que a realidade concreta assim recomende.
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Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em teses - Edição 244: Direitos da Pessoa Idosa. Edição disponibilizada em 01/10/2024. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetPDFJT?edicao=244 >
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