segunda-feira, 12 de julho de 2021

MOMENTO JURÍDICO - [Concurso Público] Candidato nomeado tem direito à posse. Entenda o porquê!

 


A nomeação é o momento tão aguardado por todos aqueles que são aprovados em um concurso público.

Ver o seu nome na lista do Diário Oficial é sinônimo de alegria e comemoração, pois ali você percebe que tanta dedicação não foi em vão.

E tem que comemorar mesmo, até porque não é nada fácil passar em um concurso público. A cada ano que passa, a concorrência só aumenta, como também a dificuldade das provas.

Assim, passada a euforia, é hora de reunir todos os documentos pessoais, fazer os exames admissionais e aguardar a data da posse no cargo para começar a trabalhar.

Porém, muitos aprovados relatam aqui no escritório que esperam vários dias, semanas, e nada do órgão marcar a data da posse.

E para piorar, depois de aguardar tanto, em alguns casos, o órgão pública um comunicado informando que não irá dar posse aos candidatos convocados, tornando sem efeito o ato de nomeação.

Embora essa situação pareça ser inusitada, é uma conduta que acontece com frequência por parte dos órgãos país afora.

Por exemplo, cito a Secretaria de Administração do Município de Porto Velho/RO que suspendeu, por tempo indeterminado, a convocação dos candidatos aprovados para cargos da área de educação da cidade.

Mas e aí, como as nomeações já foram publicadas no Diário Oficial, os candidatos têm direito à posse, ou o órgão pode desistir?

É sobre isso que irei tratar neste texto a partir agora.

Qual a diferença de nomeação, posse e exercício?

Para que você compreenda melhor este artigo, é necessário expor sobre as diferenças de nomeação, posse e exercício.

Contudo, fique tranquilo, serei breve.

Nomeação é o ato pelo qual a Administração Pública lista em Diário Oficial os nomes dos candidatos aprovados em concurso público que irão assumir os cargos vagos ofertados no certame.

Já a posse é o ato de aceitação expressa pelo nomeado das atribuições, deveres e responsabilidades relativos ao cargo, no qual ele passa à condição de servidor.

exercício é quando o servidor dá início ao desempenho das atribuições do cargo, passando a ter direito à remuneração.

Por que o candidato nomeado tem direito à posse?

Para que se realize a nomeação de um candidato aprovado, a Administração Pública faz uma análise prévia se:

  • há cargo vago;
  • há orçamento disponível para arcar com os custos da contratação do novo servidor;
  • é necessário o preenchimento imediato do cargo vago.

Ou seja, quando a Administração Pública procede à nomeação do aprovado no Diário Oficial, presume-se que há vaga disponível e que há recursos financeiros para a contratação.

E o principal, que ela precisa imediatamente dos serviços a serem prestados pelo novo servidor.

Logo, ao autorizar o candidato a assumir o cargo pelo qual foi aprovado através da nomeação, este ato faz surgir para ele o direito de tomar posse.

Neste sentido, é a Súmula nº 16, do STF, veja:

“Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse.”

Assim, tendo cumprido todas as exigências documentais e de exames admissionais, cabe apenas ao nomeado decidir se aceita ou não as atribuições e deveres do cargo.

Não podendo o órgão, em regra, voltar atrás em seu ato.

E por que determinados órgãos ainda insistem em “cancelar” nomeações?

São diversas as justificativas apresentadas pelos órgãos para, indevidamente, “cancelar” as nomeações realizadas, tais como:

  • extrapolação do limite de gastos com pessoal estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);
  • revisão do ato, baseado no princípio administrativo da autotutela, por passar a entender inoportuna a nomeação;
  • entre outros.

Ocorre que estas desculpas para revogar as nomeações realizadas, por si só, não são mais aceitáveis, pois não se enquadram em situações excepcionalíssimas.

O STF, por meio do julgamento do RE nº 598.099/MS, afirmou que para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação e posse por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características:

  1. Superveniência
  2. Imprevisibilidade
  3. Gravidade
  4. Necessidade

No caso da Secretaria de Administração do Município de Porto Velho/RO, esta suspendeu a convocação dos candidatos aprovados para cargos da área de educação da cidade, enquanto perdurar o estado de calamidade pública causado pela pandemia do coronavírus.

Ora, embora se trate de um fato imprevisível, será que não havia para o governo de Porto Velho/RO um meio menos gravoso para lidar com essa situação excepcional, em vez de suspender a posse aos aprovados nomeados?

Falo isso porque, ao realizar as nomeações, presume-se que tem cargos vagos, tem orçamento destinado especificamente para estas contratações, e o município precisa dos serviços destes novos servidores.

Sendo assim, qual foi o impacto direto do estado de calamidade pública que impede a posse dos referidos aprovados nomeados? Recurso financeiro?

A Secretaria de Administração do Município de Porto Velho/RO não motivou detalhadamente esta suspensão da posse dos servidores, portanto, deixá-los em espera por tempo indeterminado é sim um ato ilícito.

Como assegurar a sua posse depois de ter sido nomeado?

Foi nomeado, e depois teve a sua posse suspensa, ou a sua nomeação foi tornada sem efeito. Se você está diante desse cenário, a única forma de assegurar a sua posse é por meio de uma ação judicial.

Pois, como disse anteriormente, o ato de nomeação gera àquele que foi nomeado o direito de tomar posse no cargo.

Assim, na medida judicial você irá demonstrar que a recusa da posse pela Administração Pública não decorre de uma situação excepcionalíssima, e que, por isso, o seu direito à posse no cargo deve ser respeitado.

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Espero que as informações deste artigo possam te ajudar a garantir a sua posse no cargo em que foi nomeado.

Até a próxima!

Fonte: Marconne Celestino, Advogado

Advogado - Especializado em concursos públicos
Marconne Celestino é advogado especialista em concursos públicos distritais, estaduais e municipais. - Sócio-fundador do Celestino Advogados Associados. - Membro da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos e da Comissão de Seleção, ambas da OAB/DF. - Servidor público federal, exercendo a função de Chefe de Serviço de Prevenção e Instrução Prévia da Corregedoria do Ministério da Infraestrutura. WhatsApp: (61) 98447-2091 E-mail: marconne@celestino.adv.br - (Jus Brasil).

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