Para responder à pergunta estampada no título deste texto, é imprescindível que você, caro (a) leitor (a), antes de tudo, esteja a par sobre o que são títulos executivos judiciais e títulos executivos extrajudiciais.
Um título executivo judicial nada mais é do que uma decisão judicial (sentença e/ou acórdão), já transitada em julgado (ou seja, sobre a qual não caiba mais recurso) ou que tenha sido objeto de recurso não dotado de efeito suspensivo, na qual uma pessoa (devedora) é condenada a pagar uma determinada quantia a outra (credora).
Por sua vez, um título executivo extrajudicial corresponde a tudo aquilo que a lei atribui uma força executiva e cuja origem não está ligada a uma decisão judicial, como é o caso do cheque, da duplicata, da nota promissória etc.
A quem estiver interessado em se aprofundar sobre os tipos de títulos executivos judiciais e extrajudiciais – o que foge do objetivo deste texto –, recomendo-lhe a leitura dos arts. 515 e 784 da Lei Federal 13.105/15, mais conhecida como Código de Processo Civil (“CPC”).
Feita essa introdução, podemos ir adiante.
Sempre que alguém é cobrado em juízo por uma dívida, a respeito da qual já não penda controvérsia sobre sua existência e validade, fala-se que o processo se encontra na fase de execução (lato sensu).
Execução não existe sem título e este, no direito processual civil brasileiro, como já adiantado, pode ser de duas espécies: judicial ou extrajudicial.
Na execução de título extrajudicial, como é o caso do cheque, da duplicata, da nota promissória etc., a nossa legislação processual dá a possibilidade ao devedor de, uma vez citado no processo executório, requerer o parcelamento do débito em até 6 (seis) prestações mensais.
É o que dispõe o caput do art. 916 do CPC:
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Nota-se que o devedor, para fazer jus ao parcelamento da dívida no processo de execução de título extrajudicial, há de cumprir determinadas condições, em especiais a de reconhecer a existência do crédito da pessoa que lhe está executando em juízo, o que implicará na renúncia ao seu direito de defesa, e a de depositar, de imediato, 30% (trinta por cento) do valor objeto da execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios.
Mas e se a dívida decorre de uma sentença e/ou acórdão definitivos (títulos executivos judiciais), há direito de se parcelar o seu pagamento, tal qual ocorre num processo de execução de título extrajudicial?
De acordo com o CPC, este direito ao parcelamento não é cabível dentro do processo de execução de título judicial, que na linguagem técnico-legal é denominado “fase de cumprimento da sentença” (stricto sensu).
É o que dispõe o § 7º do art. 916, já outrora transcrito:
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
Ou seja, aquela pessoa que é condenada, por sentença e/ou acórdão definitivos (títulos executivos judiciais), a pagar uma determinada quantia a outrem e é intimada na fase de execução (cumprimento de sentença) para liquidar tal débito, não tem direito a parcelar o pagamento deste.
Logo, a resposta para a pergunta que materializa o título deste texto é, sob o ponto de vista legal, negativa, pelos fundamentos jurídicos acima delineados.
Por fim, salienta-se que o fato de não existir previsão legal para se parcelar o pagamento da dívida fundada em título executivo judicial (sentença e/ou acórdão) não impede que isso possa ser alcançado através de um acordo com a parte credora e, para tanto, basta que o devedor esteja representado em juízo por um bom advogado.
WESLEY GOMES NOGUEIRA, advogado inscrito na OAB/SP sob o n.º 356.876.
Advogado, inscrito na OAB/SP sob o n. 356.876. Telefone de contato (11) 98771-7594 (c/ WhatsApp) E-mail: wnadv@outlook.com - Jus Brasil.
Nenhum comentário:
Postar um comentário