Estou de olho viu!
O recebimento da denúncia apresentada contra o senador referente ao crime de corrupção passiva foi unânime. Já quanto ao crime de lavagem de dinheiro a denúncia foi recebida por maioria, vencidos os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Em julgamento realizado nesta terça-feira (7), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal, no Inquérito (INQ) 3982, contra o senador Valdir Raupp (PMDB-RO) e seus assessores Maria Cléia Santos de Oliveira e Pedro Roberto Rocha, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Eles são acusados de solicitar e receber vantagem indevida oriunda do esquema de desvio de recursos da Petrobras que é investigado pela Operação Lava-Jato.
O recebimento da denúncia apresentada contra o senador referente ao crime de corrupção passiva (artigo 317,caput e parágrafo 1º do Código Penal) foi unânime. Já quanto ao crime de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998, artigo 1º, caput) a denúncia foi recebida por maioria, vencidos os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que também rejeitaram a denúncia na integralidade com relação aos assessores do parlamentar.
Denúncia
A Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia contra o senador Valdir Raupp, Maria Cléia Santos de Oliveira e Pedro Roberto Rocha, apontando que, em 2010, o parlamentar, com o auxílio de seus assessores, teria solicitado e recebido vantagem indevida, em razão de sua função pública, no montante de R$ 500 mil, destinado à sua campanha ao Senado daquele ano.
O valor, repassado ao Diretório Regional do PMDB em Rondônia pela construtora Queiroz Galvão, de acordo com a denúncia, seria oriundo do esquema de corrupção e lavagem de dinheiro estabelecido na Diretoria de Abastecimento da Petrobras, na época ocupada por Paulo Roberto Costa – o qual solicitava e recebia quantias ilícitas de empresas no contexto da celebração irregular de contratos com a estatal e da obtenção de benefícios indevidos no âmbito das contratações. O pedido do senador teria como contrapartida seu apoio para a manutenção de Costa à frente da diretoria.
A defesa dos denunciados disse que o caso trata de uma doação oficial de campanha, que foi inclusive aprovada pela Justiça Eleitoral. Uma contribuição oficial para campanha eleitoral é um ato jurídico perfeito, e só pode servir para provar inocência, afirmam os defensores.
Delações
Ao votar pelo recebimento da denúncia, o relator frisou que a materialidade dos delitos e os indícios de autoria podem ser atestados nos elementos constantes nos autos. Em seu voto, o ministro Edson Fachin citou diversos trechos das colaborações premiadas de Paulo Roberto Costa e Fernando Baiano que apontaram a existência da solicitação de doação eleitoral por parte do senador Valdir Raupp para o Diretório Regional do PMDB em Rondônia.
Entre outros indícios, o ministro citou resultados de diligências – como a quebra do sigilo de dados telefônicos – que apontam a existência de relacionamento próximo do parlamentar com Fernando Baiano, incluindo ligações e encontros pessoais. Outras diligências, segundo relator, também mostraram que existiram contatos telefônicos e pessoais entre Maria Cleia e o doleiro Alberto Yousseff em São Paulo, em agosto de 2010, e a participação de Pedro Rocha – que teria assinado recibos relativos às doações – na operacionalização dos repasses. Fachin ainda citou a anotação constante da agenda de Paulo Roberto Costa, aprendida em seu escritório, onde constava a anotação “0,5 – WR”, que, segundo o colaborador, significaria R$ 500 mil para Valdir Raupp.
"Todos os elementos presentes nos autos parecem ser suficientes, nessa fase de recebimento de denúncia, para demonstrar que, em 2010, o senador Valdir Raupp, com o auxílio de Maria Cleia e Pedro Rocha, teria solicitado e recebido vantagem indevida da construtora Queiroz Galvão, no valor de R$ 500 mil, oriundos da Diretoria de Abastecimento da Petrobras", resumiu o relator.
O ministro Fachin lembrou que na fase de recebimento de denúncia não se exige um juízo de certeza, e que colaboração premiada, como elemento indiciário, pode fundamentar recebimento de denúncia, mas não pode servir como elemento de prova para sustentar sentença condenatória. Assim, ele votou pelo recebimento da denúncia formulada pelo Ministério Público Federal (MPF), por entender que a denúncia traz descrição compreensível das acusações imputadas, com circunstâncias de tempo e modo, permitindo que o direito de defesa seja exercido de forma ampla.
O relator excluiu, apenas, a causa de aumento de pena prevista no artigo 327 (parágrafo 2º) do Código Penal, proposta pelo MPF, uma vez que a regra seria inaplicável a quem exerce mandato eletivo.
O relator foi acompanhado integralmente pelos ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. De acordo com Lewandowski, a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal ao descrever fatos e circunstâncias, classificar os crimes e qualificar os denunciados, dando aos acusados condição de ampla defesa. Para o ministro, a denúncia apresenta condutas que, em tese, se amoldam aos tipos descritos no artigo 317 do Código Penal e na Lei 9.613/1998 (leia a íntegra do voto do ministro Lewandowski).
Divergência
Os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes acompanharam o relator no recebimento da denúncia quanto ao crime de corrupção passiva imputado ao senador. Mas, quanto ao delito de lavagem de dinheiro, divergiram, votando pelo improcedência da acusação. O ministro Dias Toffoli disse que não constatou, por parte do acusado, conduta autônoma que caracterize o delito de lavagem e que pudesse justificar o reconhecimento do concurso de crimes com a corrupção passiva.
Já com relação às acusações dirigidas aos assessores do senador, os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes votaram pela rejeição da denúncia. Maria Cléia é acusada de tratar de detalhes de repasse de doações que já estariam anteriormente combinadas, o que é pouco para afirmar que ela sabia das alegadas corrupção ou lavagem, disse o ministro Gilmar Mendes. Já Pedro Rocha teria apenas assinado recibo dos valores doados, não havendo provas de que conhecesse as circunstâncias. "A denúncia, de caráter vago e indeterminado nesse ponto, deve ser rejeitada quanto aos assessores", frisou Mendes.
Processos relacionados Inq 3982 Fonte: Tudo Rondônia |
Nenhum comentário:
Postar um comentário