Iniciamos discordando em boa parte das palavras do ministro indicado por Dilma, o “excelso ministro” Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, quando pronunciou-se em referência a divulgação do grampo autorizado pelo juiz federal Sérgio Moro.
Zavascki: “O papel do juiz é o de resolver conflitos, e não criar conflitos".
Nossa compreensão: De fato, mas há que se diferençar criar conflitos de se divulgar ao povo a verdade dos fatos. Ocultar verdades da sociedade é prática nitidamente antidemocrática, ditatorial. Os conflitos não podem ser resolvidos com mentiras ou ocultações.
Zavascki: “Os juízes não devem buscar holofotes e o Poder Judiciário tem que exercer seu papel com prudência, com serenidade, com racionalidade, sem protagonismos, porque é isso que a sociedade espera de um juiz".
Nossa compreensão: É verdade que os holofotes não devem ser buscados como fim, mas como meio para dar publicidade e transparência aos assuntos de real interesse público sim. Os holofotes não podem ser o fim do magistrado, mas também não deve deles temer. Serenidade não pode confundir-se com omissão, protagonismo é uma conseqüência possível de uma atuação que legalmente atinge ao interesse público na prestação jusrisdicional. O magistrado não deve temer o protagonismo, ao contrário, quem, decide sempre terá um papel de protagonismo. Quanto a crítica velada de ausência de racionalidade já percebemos claramente sua preferência ideológico-partidária, preclaro ministro Teori.
Estamos diante de plasmada deturpação dos objetivos republicanos, de insofismáveis desvios de finalidades com marcantes traços geradores de repugnância por parcela esclarecida da sociedade, estamos vivenciando mais uma tentativa de se retirar o foco do principal para dar-se relevo ao acessório, exposto peculiarmente com ardil e enganosidades.
A população continua vitimada pelas espúrias tentativas de um Governo Federal com aparelhamentos nas principais instituições de poder que a todo custo procura desfocar e ocultar por ludibriamento sua absoluta incompetência e seu emblemático sucateamento do dever de atendimento ao interesse público, e o que sempre buscou, transformar o autobeneficiamento de seus companheiros e aliados com o que não a eles pertence, mas a todo povo brasileiro, em algo curial, uma prática reiterada dos tempos mais remotos, como se o passado justificasse o presente, como se falácias tivessem a capacidade de produzir conclusões válidas de absolvição.
Estamos estupefatos com os discursos preparados por certos juristas que aderiram mais à defesa da causa PT que propriamente da sociedade e do bom direito, que vem municiando e promovendo ressonância através dos pronunciamentos dos indigitados presidente e ex-presidente República (este espuriamente empossado Ministro da Casa Civil). Porém vamos nos abster de demasiadamente abrir o leque para focarmos na temática do momento – as interceptações telefônicas!
Pessoas públicas que possuem o dever funcional de prestar contas de seus feitos, desfeitos e malfeitos a sociedade devem atender prioritariamente o princípio da Publicidade (art. 37, caput, da CRFB). A transparência em temas de indiscutível interesse público não pode ficar maculada à sombra de uma República desviada de seu fim. O povo precisa ser informado em seu inalienável direito a informação pública para que possa exercer com consciência a sua cidadania e a plena democracia e um Estado Democrático de Direito, independentemente de seletividades. Nos processos a regra é a publicidade e o sigilo a exceção como deve ser em um Estado Democrático de Direito, nos termos do art. 93, IX, da CRFB.
O povo tem direito ao acesso de informação pública - DAIP – que não é toda informação em poder do Estado, já que há uma considerável diferença entre o interesse público e interesse do público. O primeiro é toda informação que faz parte da democracia enquanto exercício para o seu desenvolvimento, seja na cobrança de explicações dos governantes sobre políticas públicas adotadas, seja no acompanhamento de obras que irão “beneficiar” a sociedade em si, seja em relação a assiduidade dos homens públicos na prestação de seus cargos ou aos desvios praticados. Já o interesse do público é algo que tem caráter essencialmente privado, podendo excepcionalmente ter caráter público. São informações que denotam, na maioria das vezes, grande cobertura por parte de uma mídia sensacionalista, exemplificando, a relação conjugal de alguma autoridade ocupante de um cargo público ou até mesmo uma comunicação entre amigos de conteúdo familiar porventura interceptada. A compreensão desta diferença imponderavelmente é fundamental!
Não é um direito apenas fundamental, mas sim protegido pelo ordenamento internacional dos Direitos Humanos. Assim mereceu tal tratamento, uma vez que toda pessoa que está submetida a uma hierarquia estatal tem o direito de ter prestado informações com caráter que tanto subsidiem o livre convencimento como sirvam para o controle e prevenção de corrupção na esfera do Estado.
O direito a receber informações verdadeiras é um direito de liberdade e caracteriza-se essencialmente por estar dirigido a todos os cidadãos, independentemente de raça, credo ou convicção político-filosófica ou partidária, com a finalidade de fornecimento de subsídios para a formação de convicções relativas a assuntos de interesse público
O direito ao acesso a informação pública está correlacionado diretamente com a liberdade de expressão. Com isso nasce para cada indivíduo um Direito Público Subjetivo, no qual cada cidadão tem direito a formar seu livre convencimento através do discernimento de informações prestadas. Com um caráter visivelmente individual, “cumpre o papel de maximizar o exercício de uma autonomia pessoal.
O direito individual ao acesso à informação pública está relacionado ao exercício da plena cidadania, que alude exemplificativamente no direito de fiscalizar os atos governamentais. Não deve ser confundido com o direito de informação a dados pessoais em poder do Estado, já que este estaria inserido no rol de garantias de direito à informação, que abrange ainda o direito a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, e não é abarcado pelo direito de acesso a informação pública.
Outro enfoque necessário da natureza do DAIP é o caráter difuso que todo bem público tem. As informações contidas no Estado democrático é res pública, sendo necessário o seu conhecimento pela sociedade, que é quem legitima o exercício do poder. Esta é a única medida eficaz que há para o controle institucional, pois sem o exercício deste direito inerente a cidadania haverá o esvaziamento do interesse público em detrimento dos interesses privatistas de autobeneficiamento e/ou de beneficiamento de companheiros/aliados, fatos alinhavados diretamente com as mazelas dos desvios de finalidade, com a sistêmica corrupção.
Nenhum cidadão poderá exercer a democracia participativa se não lograr conhecimentos dos fatos que são relevantes ao controle do Estado, atos ou omissões praticados pelo governo, já que para a emissão de um juízo de valor sobre algo imperiosa a existência de prévio conhecimento fático, só assim a decisão tomada será consciente e responsável. A soberania popular não é exercida apenas pelo voto, que se dá em momentos estanque e determinados, mas sim perene. A soberania popular só se faz efetiva com a sociedade ostentando meios democráticos de participar da vida política do Estado.
É flagrante que as informações colhidas na interceptação telefônica de Lula trata-se de um direito ao acesso de informação pública – DAIP -, e por isso não pode restar sonegado de seus principais interessados, o povo. Só com o conhecimento amplo deste espectro de informações a sociedade poderá participar democraticamente e ativamente dos destinos da Nação, exercer sua cidadania e o poder que a constituição lhe outorgou, o que não é demais lembrar o “poder emana do povo”, nos lindes do art. 1º,parágrafo único da CRFB/88.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos destaConstituição.
Conforme podemos interpretar do parágrafo único transcrito, este poder é exercido por meio de representantes, daí um outro fundamento que denota a necessidade de o povo conhecer dos fatos que lhe são relevantes para que possa com discernimento cobrar os seus representantes uma postura que o represente (o povo). Daí a prestação de contas que todo representante possui o dever de prestar aos seus representados (o povo).
São nesses termos que não há defesa democraticamente sustentável capaz de com base na melhor interpretação do ordenamento posto sonegar o direito de acesso as informações públicas (DAIP). Sonegar a defluência desta espécie de informação de interesse público é praticar um Estado de blindagens, um Estado autocrático, um Estado seletivo, um Estado que segrega o povo do seu direito de participação e influência na vida política do país. São nas ditaduras que se sonegam informações desta estirpe, quando o povo resta apequenado, amesquinhado a mero objeto de massa de manobra, tocado feito gado por seu amplo desconhecimento dos fatos que são relevantes para o seu país.
Assim concluímos com absoluta convicção que o juiz Sérgio Moro cumpriu apenas com seu dever funcional como membro de um Estado Democrático de Direito ao retirar o sigilo existente nas interceptações telefônicas de indissociável interesse público, agiu nos termos do princípio Republicano ao qual deve estrita obediência a partir do cargo que ostenta. A temática continua.
Partamos para uma segunda fase – foram “legais” as interceptações telefônicas do cidadão comum Lula? De início, importante firmar que o sigilo telefônico de Lula restou quebrado nos termos da lei, a partir de ordem judicial autorizativa do juiz competente. Nestes termos não há que se discutir as interceptações telefônicas no tocante ao cidadão Lula, hoje empossado Ministro da Casa Civil, senão uma última conversa que se teve acesso após a ordem de desfazimento do grampo, no interregno temporal que a operadora que executou a medida possui para cumprir a ordem judicial. Mas e quanto as interceptações em que Lula conversava com autoridades com foro por prerrogativa?
Conforme já discorremos em nosso artigo pretérito, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de enfrentar a questão em algumas oportunidades, como no julgamento do AI 626214, admitindo o uso de prova obtida casualmente em interceptação telefônica judicialmente autorizada - "encontro fortuito de provas". Em outro caso, julgando o HC nº. 102304, o STF seguiu o mesmo entendimento ao decidir que a prova foi obtida de forma legal. Neste caso, nas escutas telefônicas realizadas pela Polícia Federal na linha de um corréu na mesma ação, com a devida autorização judicial, a polícia encontrou indícios da prática do crime previsto no artigo 333 do Código Penal, por parte dos dois. A relatora da ação foi a Ministra Cármen Lúcia que fundamentou sua decisão firmando que a conversa foi interceptada quando já havia autorização para quebra do sigilo e, portanto, foram obtidas de forma totalmente lícita.
Assim, caso no decorrer de uma interceptação revelar-se uma realidade fática nova concernente a outro sujeito do qual não haja autorização legal, nada impede que essas provas possam ser usadas para sustentar uma persecução penal, nas palavras da ministra. Disse ainda a ministra, que a autorização de quebra de sigilo telefônico tem validade também para outros crimes que sobejam o pedido. Assim arremata que se a interceptação foi autorizada é ela inteiramente licita.
Dessa forma não há ilegalidade que se possa aduzir com o fito de tentar blindar os sujeitos grampeados a partir de uma interceptação legal, precipuamente porque não há patente práticas de crimes nas conversas interceptadas por parte dos sujeitos com foro privilegiados, mas apenas de imoralidades, baixarias, por isso não havia a obrigatoriedade de remeter ao STF imediatamente ou a vedação de dar publicidade. Não custa reafirmar, que não foi nem a presidente Dilma nem o ministro Jaques Wagner (que possuem “foro privilegiado”) os sujeitos passivos das interceptações autorizadas por parte do magistrado Sérgio Moro (o que revelar-se-ia ilegal), mas por “encontro fortuito de provas” acabaram casualmente grampeados quando conversavam com o cidadão comum Luiz Inácio Lula da Silva (o grampeado), o que nos termos do STF é absolutamente lícito.
Abordamos assim com a completude que desejávamos os dois pontos nodais, as duas pedras de toque de todo esse banzé que as “forças políticas e jurídicas do mal” vem procurando lobotomizar na consciência do povo.
Não é demais reafirmar, que foi absolutamente legal o grampo do até então cidadão comum, hoje ministro Lula, perpetrado pelo juiz Sérgio Moro. Ainda impelimos pela completa legalidade da divulgação dos grampos para sociedade, por revelar-se assunto de indiscutível interesse público o direito de acesso as informações públicas (DAIP) como um dever funcional do magistrado que autorizou os grampos, e por isso deveria torná-los públicos.
Moro divulgou os autorizados grampos de Lula, que fortuitamente haviam conversas com autoridades com foro privilegiado, quando entendemos que a divulgação feita por Moro não está atingida pela pecha de qualquer ilegalidade (lato sensu), pois não foi um grampo da presidente ou do ministro Jaques que se divulgou, mas conversas destes com o grampeado Lula, e reafirma-se, contra aqueles não se percebeu a prática de crime, conforme já aduzimos, o que o obrigaria enviar imediatamente ao foro competente – STF, como já fez o magistrado em outras oportunidades. Se possui competência para autorizar o grampo e atribuir o sigilo possui para fazer cessar o grampo e divulgá-lo se de interesse público, sem seletividades que não as que representassem imposições legais.
Caberá nessa toada ao juiz Sérgio Moro transmitir documentalmente todo material colhido ao Supremo Tribunal Federal para que lhe dê a legítima e legal finalidade, já que Lula tornou-se ministro (ainda que por ato político-administrativo NULO, conforme sustentamos em nosso último artigo). Assim poderá o PGR tomar as medidas necessárias em relação não só ao grampeado Lula (agora ministro), mas também em relação à Presidente Dilma e a ministro Jaques Wagner (sujeitos casuais de um “encontro fortuito de provas”) caso entenda que assim deve proceder.
Finalizamos nossa jornada entorpecidos com o caminho que o atual poder constituído quer conferir a nossa democracia. Após Dilma nomear ministro da justiça impedido, conforme articulamos com ineditismo, praticando a presidente novo crime de responsabilidade nos termos do art. 9º, 5 da Lei 1079/50, foi obrigada a nomear novo ministro da justiça após STF decidir que nomeação era ilegal (em verdade crime de responsabilidade contra a probidade administrativa). Novo ministro nomeado, o senhor Eugênio Aragão, mal chegou e já mostrou os seus cartões de visitas (não há tempo a perder) nos termos combinados com a Presidente, e declarou: “Cheirou vazamento de investigação por um agente nosso a equipe será trocada, toda”. Lula, novamente homem forte do Governo (agora formalmente) sempre criticou o seu antecessor Eduardo Cardozo por não controlar a PF. Aragão entra com este objetivo, calar a Lava-Jato, atitude absolutamente antidemocrática, bolivariana, que ilumina concomitantemente com os conteúdos dos grampos abertos pó Moro, vez por todas, a forma de atuação da quadrilha que hoje encontra-se no poder, sem escrúpulos para traficar influências e pressionar, corromper em proveito da causa maior do partido.
O povo brasileiro não pode mais ficar ao arrepio dos escombros de um sombrio desconhecimento das nossas realidades putrefatas como pretendem as forças dos poderem constituídos. O Brasil precisava reagir dotado de consciência como está reagindo! A verdade não pode mais ser sonegada de quem detém constitucionalmente o poder, o povo.
Situação atual de Luiz Inácio Lula da Silva: Encontra-se com sua posse nula suspensa por decisão monocrática em liminar pelo STF. Toda a matéria atinente ao indigitado foi remetida ao juízo de 1ª instância federal, competência natural do juiz Sérgio Moro. Na última semana de março o STF deve pronunciar-se em plenário sobre a questão.
Nosso artigo que tratou em primeiro da nulidade na nomeação de Lula para o cargo de ministro, com os exatos fundamentos trazidos na decisão liminar do STF, segue:
Fonte: Leonardo Sarmento
Professor constitucionalista, consultor jurídico, palestrante, parecerista, colunista do jornal Brasil 247 e de diversas revistas e portais jurídicos. Pós graduado em Direito Público, Processual Civil, Empresarial e com MBA em Direito e Processo do Trabalho pela FGV. Autor de algumas centenas de art... Jus Brasil.
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