Segundo a decisão da turma recursal, o prazo prescricional deveria começar a ser computado a partir do ato homologatório da aposentadoria.
O ministro Arnaldo Esteves Lima, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu pedido de uniformização de jurisprudência apresentado pelo Distrito Federal contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal sobre o prazo prescricional para conversão de licença-prêmio em pecúnia.
Segundo a decisão da turma recursal, o prazo prescricional deveria começar a ser computado a partir do ato homologatório da aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). “A não conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia importa em enriquecimento indevido da administração”, afirma ainda o acórdão.
O Distrito Federal alega que, quando há revisão de aposentadoria, ocorre renúncia da prescrição. A partir deste evento, a parte autora teria um prazo de cinco anos para propor ação judicial. Aponta que a revisão ocorreu em agosto de 2007, de forma que o prazo teria se esgotado em agosto de 2012. A ação foi proposta em março de 2013.
Em seu pedido, o DF pleiteou a concessão de liminar para suspensão imediata da tramitação do processo e a reforma da decisão recorrida, com a declaração de prescrição do pedido feito na inicial daquele processo.
Liminar negada
O ministro Arnaldo Esteves Lima indeferiu o pedido de liminar. Segundo ele, o interesse processual da parte passou a existir no momento em que administração, por meio do TCDF, finalizou o processo de revisão em agosto de 2009, e reconheceu que a aposentadoria era devida independentemente da contagem em dobro das licenças-prêmio não gozadas.
O ministro determinou o envio de ofícios às autoridades competentes comunicando o processamento do incidente de uniformização e solicitando informações. A partir da publicação de edital no Diário da Justiça, os interessados têm o prazo de 30 dias para se manifestarem sobre a instauração do pedido.
Fonte: Tudo Rondônia
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