Estão comuns os roubos em bancos, principalmente, nos últimos tempos, a explosão de caixa eletrônico. Quando o assalto é cometido durante o expediente, todas as pessoas que estão dentro da agência utilizando os serviços tem direito de uma indenização por danos morais e se por ventura os assaltantes roubarem objetos, também cabe ao banco indenizar por danos materiais dos objetos roubados dos clientes. Isto porque, dentro da agência, os clientes são humilhados, sofrem pressão psicológica, passam momentos de terror, pânico, todos pensam em morrer.
A lei determina que todas as agências devem possuir vigias adequadamente preparados, chamados vigilantes; alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância de vigilância ou órgão policial mais próximo; equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes; artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.
Os bancos contestam alegando que também são vítimas, porém no direito existe o princípio da teoria do risco, eis que cabe às instituições financeiras, dentre outras, zelar pela segurança de seus clientes, inclusive em relação a assaltos no seu interior e respondendo pelo dano que ali os clientes sofrem. A teoria do risco é em razão dos riscos inerentes à atividade bancária, criado para as instituições financeiras um dever de segurança em relação ao público em geral. A responsabilidade do banco, no particular, funda-se na teoria do risco integral.
Com a responsabilidade objetiva, a aplicação do Código do Consumidor ao caso, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco demonstrar a culpa exclusiva dos clientes ou de terceiros.
Fonte: Cezar Volpí - Advogado - Correio de Notíciais
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