A pergunta tem sido objeto das mais variadas interpretações, opiniões, os mais contraditórios no seio da sociedade, encontra-se amparos nos costumes, nas tradições como fontes do Direito e na própria Lei robusto amparo para que se defira ao advogado o tratamento de Doutor.
O Advogado há milênios tem a legitimidade histórica e legal para ostentar o título de Doutor antes mesmo dos médicos que, independentemente do seu indiscutível valor, só receberam o título por questões que dizem respeito à popularidade desta profissão.
É muito comum sentir-se menosprezo a categoria dos advogados, subtraindo-se destes profissionais o legítimo título de Doutor para os quais este status é um direito e não uma mera benevolência, fazendo-se saber que o título acadêmico e o que é dado a classe dos advogados não se confundem, possuem natureza diversa.
A Lei de Diretrizes e Bases estabelece as condições que disciplinam os aspectos que configuram, estabelecem e avaliam as teses acadêmicas no sentido da outorga de doutoramento com essa conotação pois no âmbito universitário doutor é aquele que elabora e defende uma tese, original.
No entanto precisa-se saber que já na antiguidade remota, como comprova-se na história da civilização, em textos bíblicos, já se fazia muitas citações, referências, aos Doutores da Lei.
De forma mais recente deferências de Sábios, Lentes eram dispensadas aos advogados, também com a criação das primeiras Universidades como as de Bolonha e outras, na Europa e em todo o mundo.
No nosso país, a origem do título de doutor para o advogado tem fundamento legislativo no Alvará Régio de D. Maria I, a Pia, de Portugal que outorgou o tratamento de doutor aos bacharéis em direito no exercício regular da profissão, com base, ainda, no Decreto Imperial de 01.08.1825 de D. Pedro I além do também Decreto Imperial 17.874 de 09/08/1827.
Leia-se, a seguir, o texto legal, não revogado, que garante o título de doutor ao advogado, até mesmo em decorrência da hierarquia das Leis que se encontra estabelecida na Lei de introdução ao Código Civil:
LEI DO IMPÉRIO DE 11 DE AGOSTO DE 1827
Crèa dous Cursos de sciencias Jurídicas e Sociaes, um na cidade de S. Paulo e outro na de Olinda.
Dom Pedro Primeiro, por Graça de Deus e unânime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos súbditos que a Assembléia Geral decretou, e nós queremos a Lei seguinte.
Art. 1º - Crear-se-ão dous Cursos de sciencias jurídicas e sociais, um na cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda, e nelles no espaço de cinco annos, e em nove cadeiras, se ensinarão as matérias seguintes:
Art.. 9º - Os que freqüentarem os cinco annos de qualquer dos Cursos, com approvação, conseguirão o grau de Bacharéis formados. Haverá também o grau de Doutor, que será conferido àquelles que se habilitarem com os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e só os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes.
Art. 11º - O Governo creará nas Cidades de S. Paulo, e Olinda as cadeiras necessárias para os estudos preparatórios declarados no art. 8º. Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém.
O Secretário de Estado dos Negócios do Império a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Rio de Janeiro aos 11 dias do mez de agosto de 1827, 6º da Independência e do Império.
IMPERADOR com rubrica e guarda.
(L.S.)
Visconde de S. Leopoldo.
Portanto, o título de doutor é um direito do advogado, sabendo-se que este não se confunde com o título acadêmico, embora sob esta ótica dentro do princípio da relativização, sabe-se que o profissional do direito, hoje, no Brasil, submete-se ao exame de ordem e no exercício do seu mister defende as mais complexas teses no seu dia a dia, é detentor de grandes conhecimentos e inscrito na OAB atende pré-requisitos para o ingresso nas carreiras Jurídicas, Públicas e Provadas, é uma profissão caracterizada pela excelência intelectual e como exposto os advogados, não os bacharéis, ostentam a posição de doutores, não se podendo ignorar a legislação citada, atestando-se que o Estatuto da OAB (Lei 8.906, de 04/07/94) quando revogou as disposições contrárias, não tratou da Legislação declinada, não se podendo ignorar que a Legislação Imperial criou os Cursos Jurídicos no Brasil não sendo também, por isso, objeto de revogação tática.
“O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal”.
Fonte: Odilon de Lima Fernandes/Advogado/João Pessoa-PB
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