A obrigatoriedade da vacina é uma das maiores celeumas que são discutidas na sociedade por atingir multiplicidade de interesses (pessoais, coletivos, econômicos e financeiros).
Vacinar consiste na introdução de organismo patogênicos mortos ou atenuados com objetivo de estimular a produção natural de anticorpos específicos.
Não é novidade o debate sobre sua obrigatoriedade, pois abarca-se conceitos religiosos, filosóficos, ideológicos, políticos e também econômicos. No Brasil, já houve outros movimentos de resistência à vacinação obrigatória, destacando-se a revolta da vacina, já no século XX.
Em aspecto amplo, a proteção da saúde é um dever do Estado e um direito do cidadão. Da lógica surge a dicotomia com relação ao direito individual de autodeterminação. O Brasil tem três normas essenciais que trata do assunto: A lei 6.259/75 (Programa Nacional de Imunizações); o Decreto 78.231/76 (Regulamenta o Dispositivo Anterior); a Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); e a mais recente Lei publicada por decorrência do Estado de Calamidade, Lei 13.979/2020.
A Constituição Federal prevê que a saúde deve ser um direito fundamental, um direito elementar da pessoa humana:
C.F - Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em contra partida, também há o direito de livre determinação e de personalidade.
C.F art. 5º II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Valendo ressaltar, obviamente, o mandamento da Lei Civil:
Código Civil - Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Para que seja possível chegar-se a um consenso, temos que ter em mente que para além dos princípios que resguardam a individualidade, há também barreiras quando nos comunicamos por via de uma sociedade complexa. Somos organismos vivos que se relacionam entre si, portanto, qualquer doença que seja transmissível, poderá alcançar os demais e propagar maior gravidade, como ocorre com o ‘corona’.
A obrigatoriedade de vacinação determinada pelas Leis epigrafadas devem ser balizadas no sentido de não permitir que o Estado passe a intervir de forma abusiva na vida do cidadão, como proibição de se deslocar, ingressar na sua residência, impor condições que se sobreponha aos direitos mais essenciais. Da mesma forma, deve-se atenção com relação aos beneficiários econômicos e também políticos diante de acontecimentos que venham autorizar a intervenção mais incisiva do ente público.
A Lei 6.259/75, no seu artigo 3º, estipula que o Ministério da Saúde deve estabelecer programas que definirão vacinações, incluindo as de caráter obrigatório:
Lei 6.259/75 - Art. 3º Cabe ao Ministério da Saúde a elaboração do Programa Nacional de Imunizações, que definirá as vacinações, inclusive as de caráter obrigatório.
A ação do Estado não pode ser absolutamente compulsória por decorrência dos elementos destacados. Primeiro no que toca a preservação ampla da saúde do indivíduo, e, segundo, no que toca a responsabilidade do Estado de promover pesquisa e distribuir medicamento ausente de qualquer risco colateral grave para a pessoa. Firmada a dicotomia, poderia ser o cidadão obrigado utilizar qualquer tipo de medicamento?
A resposta é não! Então, se o Estado não tem condições de apresentar a segurança necessária para introduzir a vacina no sistema de saúde, não pode sê-la aplicada, a não ser por via da voluntariedade.
Uma disposição interessante é colocada no Decreto Lei 78.231/76, o qual regulamenta o Programa de Vigilância Epidemiológica.
Art. 27. Serão obrigatórias, em todo o território nacional, as vacinações como tais definidas pelo Ministério da Saúde, contra as doenças controláveis por essa técnica de prevenção, consideradas relevantes no quadro no sociológico nacional.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo o Ministério Saúde elaborará relações dos tipos de vacina cuja aplicação será obrigatória em todo o território nacional e em determinadas regiões do País, de acordo com comportamento epidemiológico das doenças.
Já a lei instituída para enfrentamento da pandemia, Lei 13.979/2020, sancionada de forma política, vez que as normas existentes já definiam as questões essenciais para enfrentar a atual imprevisão aponta o seguinte:
13.979/2020 - Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas:
III - determinação de REALIZAÇÃO COMPULSÓRIA de
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
§ 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
Ao introduzir um sistema coercitivo para conter propagação de doenças, o Estado deve ser responsável por divulgar, detalhadamente, os métodos adotados, ação e reação no corpo do indivíduo com a responsabilidade em implantar sistema adequado de combate ao risco corrente. A obrigatoriedade não é absoluta!
O indivíduo deve considerar a solidariedade para com o bem estar da população, considerando a convivência coletiva de forma a colaborar para que Estado possa alcançar maior eficácia no controle de doenças e enfrentamento de situações emergentes. Assim, a aplicação de medidas preventivas deve proporcionar a participação do máximo de pessoas possíveis, inclusive, com coleta de opiniões.
Em primeiro momento, sabemos que o medicamento deve atravessar fases de testes bem definidos, e, a partir de então, ser implantado em número de pessoa suficientes para que haja melhor contenção da propagação da doença. Sabendo que não há definição de segurança suficiente quanto a fabricação e implantação do medicamento, quem seriam as primeiras pessoas a se submeter às fases iniciais da imunização coletiva.
A partir dessa ótica, considerando as diversas classes sociais e graus de instrução, essas informações devem ser lapidadas de forma a viabilizar uma decisão livre e consciente, ausente de manobras, insuficiências ou método de atingir algum grau de teste mais amplo destinado às pessoas menos informadas.
A sociedade não deve admitir retrocessos no que tange a manipulação ou coação política sobre a personalidade e individualidade. Em casos mais graves, deve iniciar diálogo social para que seja balizado os direitos envolvidos através do trinômio necessidade, adequação e proporcionalidade.
A vacinação é um direito e dever que abrange responsabilidade de todos os indivíduos, principalmente, no que toca o respeito da vida do próximo. Para que o Estado possa alcançar o seu dever, deve haver também colaboração consciente para propiciar a segurança suficiente da qual todos precisamos para enfrentar um estado de caos sem que haja oportunismos ou abusos.
Ainda, vale considerar os discursos políticos de candidatos aos altos graus do executivo para considerar qual visa ludibriar a população com ideologias e conceitos, principalmente, pelo fato de não dever ser objeto de oportunidade um estado de calamidade, cujo preço é pago, obviamente, pelas camadas mais pobres.
WDIAS ADVOGADOS
Um comentário:
Em casos semelhantes a essa pandemia, a saúde coletiva, pública, sobrepõe - se ao direito individual, unilateral.
É o que eu entendo.
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